TJAL - 0000426-49.2014.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 9947A/AL), ADV: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 7617/AL), ADV: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE), ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL), ADV: FERNANDO ALBUQUERQUE (OAB 5126/AL), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0000426-49.2014.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - EXEQUENTE: B1Banco Triângulo S/AB0 - EXECUTADO: B1SMART COMERCIAL PILAR LTDAB0 e outros - Em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, estabelecidos nos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se a parte exequente e seu assistente litisconsorcial, por meio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem em relação à petição de fls. 404-406 e documentos que a acompanham.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias. -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB 14503/CE) Processo 0000426-49.2014.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco Triângulo S/A - D E C I S Ã O Inicialmente, observa-se que os pedidos formulados às págs. 163/171, 176/181 e 191/196 restam prejudicados, tendo em vista a decisão proferida nos autos de nº 0000257 23.2018.8.02.0047.
Ademais, requer a parte demandante que seja determinada a penhora on-line das contas correntes, poupanças, aplicações financeiras porventura existentes em nome da parte ré, até o montante da dívida, por meio do Sistema BACENJUD.
Desse modo, tem-se que a solicitação de penhora de depósitos em dinheiro é providência admitida pelo ordenamento jurídico, podendo ser utilizada pelo magistrado.
Nesse sentido, impende destacar que, com a recente alteração legislativa no Código de Processo Civil promovida pela Lei nº 13.105/15, o dinheiro, seja em espécie, em depósito ou aplicado em instituição financeira, também passou a ser o primeiro bem na ordem de preferência sobre o qual deve recair a penhora (art. 835, inciso I, CPC).
Ante o exposto, defiro o requerimento da penhora on-line por meio do sistema BACENJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e/ou em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos.
Decorridos 15 (quinze) dias, havendo notícia da existência de ativo, determino o bloqueio da importância do valor do débito, procedendo-se à penhora com a transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo, intimando-se a parte ré, por seu advogado, para, querendo, oferecer embargos no prazo legal.
Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, determino que seja realizada pesquisa de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD.
Pilar(AL), 22 de abril de 2019.
Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito -
27/01/2025 10:55
Outras Decisões
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17/01/2025 10:53
Conclusos
-
10/09/2024 11:11
Mandado devolvido
-
11/06/2024 10:12
Expedição de Documentos
-
16/01/2024 10:55
Juntada de Documento
-
25/09/2023 11:47
Juntada de Documento
-
21/09/2023 07:09
Juntada de Documento
-
08/09/2023 07:19
Juntada de Documento
-
07/09/2023 07:20
Juntada de Documento
-
17/08/2023 08:11
Expedição de Documentos
-
17/08/2023 08:10
Expedição de Documentos
-
17/08/2023 08:10
Expedição de Documentos
-
17/08/2023 08:10
Expedição de Documentos
-
17/08/2023 06:07
Juntada de Petição
-
26/07/2023 11:43
Publicado
-
25/07/2023 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:44
Juntada de Documento
-
08/09/2022 10:37
Juntada de Documento
-
08/09/2022 10:35
Juntada de Documento
-
08/09/2022 10:33
Juntada de Documento
-
13/08/2022 10:50
Expedição de Documentos
-
13/08/2022 10:50
Expedição de Documentos
-
13/08/2022 10:50
Expedição de Documentos
-
13/08/2022 10:50
Expedição de Documentos
-
08/08/2022 10:36
Juntada de Documento
-
23/05/2022 09:41
Publicado
-
20/05/2022 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:27
Conclusos
-
18/01/2022 12:20
Juntada de Petição
-
07/01/2022 10:12
Publicado
-
06/01/2022 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:05
Juntada de Petição
-
12/05/2021 12:32
Conclusos
-
12/05/2021 12:28
Expedição de Documentos
-
08/04/2021 08:44
Publicado
-
08/04/2021 08:44
Publicado
-
08/04/2021 08:44
Publicado
-
07/04/2021 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 01:44
Conclusos
-
19/10/2020 17:35
Juntada de Documento
-
24/09/2020 11:24
Publicado
-
24/09/2020 11:24
Publicado
-
23/09/2020 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 13:30
Juntada de Documento
-
22/09/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 12:30
Conclusos
-
22/04/2019 14:56
Outras Decisões
-
15/03/2019 15:49
Conclusos
-
21/11/2018 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 11:03
Conclusos
-
21/08/2018 10:52
Apensado ao processo
-
20/08/2018 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 09:44
Expedição de Documentos
-
03/07/2018 13:43
Juntada de Documento
-
05/06/2018 12:30
Conclusos
-
05/06/2018 12:30
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
05/06/2018 12:27
Recebidos os autos
-
18/08/2017 11:37
Juntada de
-
03/01/2017 11:19
Conclusos
-
03/01/2017 10:06
Expedição de Documentos
-
22/11/2016 12:15
Expedição de Documentos
-
19/09/2016 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 10:25
Recebidos os autos
-
10/06/2016 08:57
Conclusos
-
06/06/2016 10:59
Expedição de Documentos
-
03/05/2016 11:19
Expedição de Documentos
-
16/11/2015 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2015 09:57
Recebidos os autos
-
28/09/2015 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2015 11:18
Conclusos
-
25/08/2015 10:51
Expedição de Documentos
-
25/08/2015 10:47
Juntada de Documento
-
20/07/2015 12:23
Expedição de Documentos
-
11/12/2014 11:26
Expedição de Documentos
-
25/11/2014 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2014 08:51
Mandado devolvido
-
20/10/2014 12:16
Expedição de Documentos
-
09/05/2014 12:32
Recebidos os autos
-
06/05/2014 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2014 12:12
Conclusos
-
02/05/2014 09:05
Expedição de Documentos
-
30/04/2014 11:38
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2014
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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