TJAL - 0803663-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Publicado
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08/04/2025 08:22
Expedição de
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803663-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Maria do Socorro Lyra da Fonseca - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital (págs. 102/103 dos autos originários), que determinou a inversão do ônus da prova nos autos de nº 0742852-27.2024.8.02.0001, que versam sobre diferença entre a remuneração devida e a efetivamente disponibilizada decorrente do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em suas razões (págs. 01/17), o agravante sustentou a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.300, pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual alude ao ao direito ou não à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em casos semelhantes.
Nesses termos, requereu o deferimento do pedido de efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso; e, por fim, o provimento do agravo de instrumento para que seja (a) revogada a concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravada; (b) reformada a decisão para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (c) reformada a decisão para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, seria o caso de analisar pedido de efeito suspensivo; porém, o processo deve ser suspenso para aguardar o julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte questão a submetida a julgamento: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
No acórdão de afetação, foi determinada a suspensão de todos os processos em tramitação, sendo assim ementado: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Diante do exposto, determino a suspensão do presente agravo de instrumento e dos autos de origem n° 0742852-27.2024.8.02.0001 , até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, de imediato, ao juízo de origem acerca da presente decisão, reforçando a necessidade de sobrestamento do processo.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Rosalvo Gomes da Silva Júnior (OAB: 11693/AL) -
07/04/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 00:00
Publicado
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06/04/2025 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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06/04/2025 12:33
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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06/04/2025 12:33
Vinculação de Tema
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06/04/2025 12:32
Recurso Especial Repetitivo
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02/04/2025 13:23
Conclusos
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02/04/2025 13:23
Expedição de
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02/04/2025 13:23
Distribuído por
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02/04/2025 13:19
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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