TJAL - 0803540-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 11:24
Ato Publicado
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20/08/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803540-21.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Leonardo Alves Lins - Embargado: Neon Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S/a. - 'D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
19/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 12:14
Cadastro de Incidente Finalizado
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803540-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Leonardo Alves Lins - Agravado: Neon Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S/a. - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE RISCO DO BANCO CENTRAL (SCR).
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE NEGATIVAÇÃO JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NATUREZA INFORMATIVA DO SISBACEN-SCR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA CENTRAL DE RISCO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM VISTAS À EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO CONSTANTE NA CENTRAL DE RISCO DO BANCO CENTRAL (SCR), ESPECIALMENTE DIANTE DA ALEGAÇÃO DE DANO MORAL E DE AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 300 DO CPC.4.
A CENTRAL DE RISCO DO BANCO CENTRAL (SCR) NÃO CONSTITUI BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, TAMPOUCO SISTEMA DE NEGATIVAÇÃO, MAS SIM INSTRUMENTO DE REGISTRO E COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, ACESSÍVEL APENAS AO PRÓPRIO CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS, MEDIANTE SENHA.5.
A SIMPLES PRESENÇA DE INFORMAÇÕES NO SCR, SEM REFLEXOS DIRETOS SOBRE SCORE DE CRÉDITO OU POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, VIOLAÇÃO À HONRA OU CAUSA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.6.
NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES COMO SPC OU SERASA, E DIANTE DA NATUREZA RESTRITA E INFORMATIVA DA PLATAFORMA, NÃO SE VERIFICA A PROBABILIDADE DO DIREITO À EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO.7.
APLICANDO-SE A TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, RATIFICAM-SE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO, NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO FÁTICA, LEGISLATIVA OU JURISPRUDENCIAL QUE JUSTIFIQUE ENTENDIMENTO DIVERSO.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17.04.2023, DJE 19.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803540-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Leonardo Alves Lins - Agravado: Neon Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S/a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
18/06/2025 01:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:03
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 14:27
Certidão sem Prazo
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08/04/2025 14:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/04/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 13:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803540-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Leonardo Alves Lins - Agravado: Neon Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S/a. - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Leonardo Alves Lins contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de indenização por dano moral (inscrição SISBACEN-SRC), tombada sob o nº 709533-34.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos (págs. 58/61, origem): [...] Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado [...] Em suas razões recursais, o agravante alegou que foi surpreendido com seu nome inserido na Central de Risco do Banco Central do Brasil, embora não tenha qualquer restrição no SPC/SERASA.
Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja promovida a imediata exclusão de seu nome da Central de Risco do Banco Central, considerando a urgência e a possibilidade de danos irreparáveis à sua honra e crédito. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, verifico que não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida pleiteada.
Isso porque, embora seja certo que a inclusão irregular do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes seja ilegal e indevida, também é inconteste que o SISBACEN-SCR não constitui órgão de proteção ao crédito ou instrumento de negativação.
Em verdade, a plataforma objetiva viabilizar a renegociação de dívidas vencidas, não exercendo qualquer reflexo sobre o score de crédito e demais repercussões atinentes ao poder de compra e financiamento, sobretudo porque os dados lançados são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou pelo público em geral.
Examinando-se o feito, nota-se que o agravante juntou aos autos apenas o relatório extraído da plataforma com o registro da dívida vencida, não constando qualquer menção à ocorrência de efetiva negativação (págs. 43/64).
Desse modo, considerando que, pelo menos neste momento de cognição rasa, não há prova de que o agravante teve o seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, por não vislumbrar os requisitos necessários, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
07/04/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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06/04/2025 12:23
Indeferimento
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 12:19
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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