TJAL - 0803540-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:04
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 01:03
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 14:27
Certidão sem Prazo
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08/04/2025 14:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/04/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 13:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803540-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Leonardo Alves Lins - Agravado: Neon Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S/a. - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Leonardo Alves Lins contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação de indenização por dano moral (inscrição SISBACEN-SRC), tombada sob o nº 709533-34.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos (págs. 58/61, origem): [...] Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado [...] Em suas razões recursais, o agravante alegou que foi surpreendido com seu nome inserido na Central de Risco do Banco Central do Brasil, embora não tenha qualquer restrição no SPC/SERASA.
Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja promovida a imediata exclusão de seu nome da Central de Risco do Banco Central, considerando a urgência e a possibilidade de danos irreparáveis à sua honra e crédito. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, verifico que não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida pleiteada.
Isso porque, embora seja certo que a inclusão irregular do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes seja ilegal e indevida, também é inconteste que o SISBACEN-SCR não constitui órgão de proteção ao crédito ou instrumento de negativação.
Em verdade, a plataforma objetiva viabilizar a renegociação de dívidas vencidas, não exercendo qualquer reflexo sobre o score de crédito e demais repercussões atinentes ao poder de compra e financiamento, sobretudo porque os dados lançados são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou pelo público em geral.
Examinando-se o feito, nota-se que o agravante juntou aos autos apenas o relatório extraído da plataforma com o registro da dívida vencida, não constando qualquer menção à ocorrência de efetiva negativação (págs. 43/64).
Desse modo, considerando que, pelo menos neste momento de cognição rasa, não há prova de que o agravante teve o seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, por não vislumbrar os requisitos necessários, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
07/04/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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06/04/2025 12:23
Indeferimento
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 12:19
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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