TJAL - 0803607-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
09/05/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 11:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
09/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 11:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
08/04/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803607-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Joao Luiz da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito antecipação de tutela recursal interposto por Joao Luiz da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv. às págs. 60/61 dos autos n° 0704335-12.2024.8.02.0046, que ratificou o indeferimento da inversão do ônus da prova, bem como estipulou prazo para a emenda à inicial, em que a parte, inclusive, deveria optar pelo pedido de inexistência da relação jurídica, ou de nulidade contratual.
Nas suas razões de págs. 1/11, a parte agravante aduz que a decisão que indeferiu a inversão do ônus de prova e determinou à autora a apresentação do contrato de empréstimo consignado desconsiderou princípios fundamentais do Direito do Consumidor.
Por isso, requereu, liminarmente, a inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a inversão do ônus da prova. É o relatório.
De início, verifica-se que o juízo de primeiro grau assim fundamentou a determinação de emenda à exordial (pág. 60/61, origem): Da análise dos autos, a despeito dos termos usados pela parte autora, verifico que, em suma, pretende ela a declaração de inexistência de relação jurídica - por não ter celebrado determinado contrato - ou, caso tenha havido a celebração - a declaração de nulidade em razão da infringência de normas legais.
Pouco importa, aqui, o nome que tenha dado a parte autora ao seu pedido ou mesmo à ação (anulação, declaração de inexistência, declaração de nulidade etc), mas sim a causa jurídica invocada (vício de existência, validade ou eficácia).
Ocorre que tais pedidos (inexistência e nulidade de relação jurídica), formulados de forma alternativa ou sucessiva, são incompatíveis entre si, pois um pressupõe a não celebração do contrato e o outro justamente, a celebração.
Ou seja, não são só os pedidos que são alternativos, mas sim os próprios fatos, a própria causa de pedir.
Não existe demanda pautada em fato hipotético.
Ou a parte autora alega - e prova - que o fato constitutivo de seu direito aconteceu ou seu pedido será improcedente.
Alegar fatos alternativos significa dizer que ao menos um deles nunca aconteceu.
Não custa lembrar que é dever das partes e de seus procuradores expor os fatos conforme a verdade, nos exatos termos do artigo 77, I, do Código de Processo Civil e a verdade, no caso, é apenas uma dessas hipóteses.
Nem se diga, ainda, que a parte autora não detém a informação acerca da celebração ou não do contratos, pois, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento legal de exibição de documento, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de anulação.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, optar por um dos pedidos (inexistência da relação jurídica ou declaração de nulidade/anulação da relação jurídica), com a respectiva causa de pedir, observados os esclarecimentos acima feitos.
No mesmo prazo, deverá a parte autora corrigir o valor da causa que deverá corresponder a soma de todos pedidos formulados de forma cumulada, quais sejam declaração de nulidade/inexistência(valor integral do contrato, danos materiais e danos morais.
Não se ignora a relevância do pleito, mas necessário pontuar que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, destacando a possibilidade de se alegar a inexistência do contrato e, ao mesmo tempo, a nulidade contratual, bem como a impossibilidade de juntar o contrato sob pena de produção de prova diabólica.
Em verdade, o agravante limitou-se a alegar a desnecessidade da exigência de contrato bancário como condição de "prosseguibilidade", já que se trata de parte vulnerável; todavia, tal pleito e fundamento genérico corroboram o entendimento proferido pelo Juízo de origem, indicando a generalidade com a qual as petições do causídico são formuladas nos autos em análise.
Com fulcro no art. 932, III do CPC, em se tratando de agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não observando o princípio da dialeticidade recursal, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Wilker José Leão Pessoa (OAB: 17915/AL) - Arlinda Garrote Pinto de Araújo Siqueira (OAB: 16744/AL) -
07/04/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
06/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/04/2025 12:37
Não Conhecimento de recurso
-
02/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:44
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700468-19.2024.8.02.0205
Lda Assessoria e Cobranca LTDA
Jeniffer Thalia Pereira da Silva
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2024 09:20
Processo nº 0700657-30.2017.8.02.0047
Exterran Servicos de Oleo e Gas LTDA.
Sr. Secretario de Financas do Municipio ...
Advogado: Alan Adualdo Peretti de Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 14:54
Processo nº 0803663-19.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Maria do Socorro Lyra da Fonseca
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 13:23
Processo nº 0803642-43.2025.8.02.0000
Cledson Cavalcante Gomes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Hugo Galvao Dantas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 13:14
Processo nº 0803608-68.2025.8.02.0000
Latin American Distribution S/A
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Caro Batista Nunes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 15:36