TJAL - 0803548-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 29/08/2025. 
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                                            28/08/2025 10:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803548-95.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Dannilo Acioly Coutinho - Embargado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'D E S P A C H O 1.
 
 Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL)
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                                            26/08/2025 21:17 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            26/08/2025 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2025 10:20 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2025 09:57 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            26/08/2025 08:43 Cadastro de Incidente Finalizado 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803548-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dannilo Acioly Coutinho - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC.
 
 A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, ESPECIALMENTE O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGENCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME ART. 300 DO CPC.O REGISTRO IMPUGNADO POSSUI DATA DE 2020, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA ATUAL OU PREJUÍZO CONCRETO E IMEDIATO QUE JUSTIFIQUE MEDIDA LIMINAR SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.A EXISTÊNCIA DE REGISTROS SIMILARES DE OUTRAS INSTITUIÇÕES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFORÇA A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.A CONCESSÃO DE TUTELA SEM CONTRADITÓRIO DEVE OBSERVAR RIGOROSAMENTE OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO SENDO ADMISSÍVEL QUANDO AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM RISCO IMINENTE E IRREVERSÍVEL AO DIREITO DO AUTOR.A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DANO MORAL OU DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO SUPRE O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA, SOBRETUDO DIANTE DA ANTIGUIDADE DO REGISTRO E DA PLURALIDADE DE ANOTAÇÕES.RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 334.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL)
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803548-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dannilo Acioly Coutinho - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 7 de agosto de 2025.
 
 Belª.
 
 Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL)
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                                            21/05/2025 21:31 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 21:30 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/04/2025 01:21 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/04/2025 16:09 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 09/04/2025. 
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                                            08/04/2025 14:27 Certidão sem Prazo 
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                                            08/04/2025 14:17 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            08/04/2025 14:17 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/04/2025 13:59 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            08/04/2025 13:34 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/04/2025 08:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803548-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dannilo Acioly Coutinho - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Dannilo Acioly Coutinho, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital (págs. 57/60 da origem), nos autos da ação de reparação de danos morais n.º 0753157-70.2024.8.02.0001, que indeferiu os pedidos de antecipação de tutela e determinou a remessa do processo para conciliação/mediação no CEJUSC, de acordo com o art. 334 do CPC.
 
 Em suas razões (págs. 1/30), o agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada não considerou de forma adequada o risco de dano irreparável decorrente da manutenção do registro questionado, mesmo que este date de 2020.
 
 Para o recorrente, a manutenção do registro nos cadastros de proteção ao crédito causa prejuízos concretos e graves à sua reputação e situação financeira, que podem se agravar com o prosseguimento do feito sem a concessão da tutela de urgência.
 
 Com isso, requereu que seja concedido o efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
 
 Alfim, seja o recurso conhecido e provido. É o relatório.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
 
 O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
 
 No caso em análise, embora o autor alegue irregularidade na ausência de notificação prévia, não restou demonstrado nos autos a ocorrência de prejuízo imediato ou irreparável que justifique a medida de urgência.
 
 A documentação acostada revela que o registro impugnado possui data de 2020, permanecendo na base de dados por período prolongado, sem que se evidencie a materialização de prejuízo grave ao autor.
 
 Ademais, a existência de registros similares de outras instituições evidencia que a prática de manutenção desses cadastros não configura, por si só, situação de urgência que autorize o deferimento de tutela de urgência em caráter liminar, sem a oitiva prévia do réu.
 
 Ressalte-se que a concessão de medida liminar que restrinja o direito de defesa da parte contrária deve ser adotada com cautela, resguardando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 No presente caso, a ausência de demonstração inequívoca do perigo de dano, aliado à demora provável na efetivação de eventual notificação, impede a concessão da tutela antecipada recursal.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
 
 Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
 
 Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
 
 Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL)
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                                            07/04/2025 02:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/04/2025 14:31 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            06/04/2025 12:20 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 04/04/2025. 
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                                            01/04/2025 09:09 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 09:09 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            01/04/2025 09:08 Distribuído por sorteio 
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                                            31/03/2025 14:31 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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