TJAL - 0803548-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 21:31
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 21:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
08/04/2025 14:27
Certidão sem Prazo
-
08/04/2025 14:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
08/04/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 13:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
08/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803548-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dannilo Acioly Coutinho - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Dannilo Acioly Coutinho, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital (págs. 57/60 da origem), nos autos da ação de reparação de danos morais n.º 0753157-70.2024.8.02.0001, que indeferiu os pedidos de antecipação de tutela e determinou a remessa do processo para conciliação/mediação no CEJUSC, de acordo com o art. 334 do CPC.
Em suas razões (págs. 1/30), o agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada não considerou de forma adequada o risco de dano irreparável decorrente da manutenção do registro questionado, mesmo que este date de 2020.
Para o recorrente, a manutenção do registro nos cadastros de proteção ao crédito causa prejuízos concretos e graves à sua reputação e situação financeira, que podem se agravar com o prosseguimento do feito sem a concessão da tutela de urgência.
Com isso, requereu que seja concedido o efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Alfim, seja o recurso conhecido e provido. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em análise, embora o autor alegue irregularidade na ausência de notificação prévia, não restou demonstrado nos autos a ocorrência de prejuízo imediato ou irreparável que justifique a medida de urgência.
A documentação acostada revela que o registro impugnado possui data de 2020, permanecendo na base de dados por período prolongado, sem que se evidencie a materialização de prejuízo grave ao autor.
Ademais, a existência de registros similares de outras instituições evidencia que a prática de manutenção desses cadastros não configura, por si só, situação de urgência que autorize o deferimento de tutela de urgência em caráter liminar, sem a oitiva prévia do réu.
Ressalte-se que a concessão de medida liminar que restrinja o direito de defesa da parte contrária deve ser adotada com cautela, resguardando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, a ausência de demonstração inequívoca do perigo de dano, aliado à demora provável na efetivação de eventual notificação, impede a concessão da tutela antecipada recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
07/04/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/04/2025 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
01/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 09:08
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700468-19.2024.8.02.0205
Lda Assessoria e Cobranca LTDA
Jeniffer Thalia Pereira da Silva
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2024 09:20
Processo nº 0803663-19.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Maria do Socorro Lyra da Fonseca
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 13:23
Processo nº 0803642-43.2025.8.02.0000
Cledson Cavalcante Gomes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Hugo Galvao Dantas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 13:14
Processo nº 0803608-68.2025.8.02.0000
Latin American Distribution S/A
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Caro Batista Nunes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 15:36
Processo nº 0803607-83.2025.8.02.0000
Joao Luiz da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilker Jose Leao Pessoa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 09:44