TJAL - 0702170-74.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702170-74.2017.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Briza Rocha Vinhas Ferreira - Agravante: Edavio Oliveira Silva Junior - Agravado: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Uncisal - 'Recurso Extraordinário em Agravo Interno Cível nº 0702170-74.2017.8.02.0001/50000 Recorrentes : Briza Rocha Vinhas Ferreira e outro.
Advogados : José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) e outros.
Recorridos : Estado de Alagoas e outro.
Procuradora : Luciana Frias dos Santos.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Briza Rocha Vinhas Ferreira e outro, em face de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado "afrontou o art. 5º, incisos XXXV da Constituição Federal, pois impediu que os Recorrentes tivessem sua demanda apreciada, por todas as instâncias, pelo Poder Judiciário" (sic, fl. 59).
Intimada, a parte recorrida Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas apresentou contrarrazões às fls. 81/95, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
O Estado de Alagoas, embora intimado, não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, os recorrentes se insurgem contra o acórdão de fls. 40/49, que conheceu do agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário outrora interpostos.
Entretanto, a decisão que nega seguimento a recurso excepcional com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, somente é impugnável por meio de agravo interno, prerrogativa processual esta já exercida e devidamente exaurida.
De seu turno, o acórdão proferido em agravo interno pelo órgão colegiado que ratifica a decisão denegatória de seguimento do recurso excepcional somente é impugnável por meio da reclamação prevista no art. 988, § 5º, do Código de Processo Civil, em virtude do esgotamento das instâncias ordinárias.
Essa interpretação se coaduna com a própria finalidade da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral trazida no Código de Processo Civil, pois são os tribunais locais que encerram o juízo de adequação dos casos concretos aos precedentes vinculativos, obstando a possibilidade de interposição de recursos dirigidos às Cortes Superiores.
Em abono dessa convicção, colaciono precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO .
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA . 1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior ao fundamento de encontrar-se o entendimento da Corte de origem em harmonia com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo.
Precedentes. 2 .
Foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais de origem, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso especial repetitivo.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1829782 RJ 2021/0024858-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. teto constitucional.
Tema 359 . novo recurso extraordinário interposto contra decisão que, na origem, aplica a sistemática da repercussão geral.
Não cabimento. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que aplicou a sistemática da repercussão geral . 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser incabível agravo, e com muito mais razão, novo recurso extraordinário em face de decisão que, na origem, aplica a sistemática da repercussão geral. 3.
Inaplicável o art . 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015.(STF - ARE: 1460498 SC, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tiago Pereira Barros (OAB: 7997/AL) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) - Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL) - Luiz Duerno Barbosa de Carvalho (OAB: 2967/AL) -
19/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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21/11/2023 08:47
INCONSISTENTE
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21/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:44
INCONSISTENTE
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21/11/2023 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 08:13
INCONSISTENTE
-
01/11/2023 09:47
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2023.
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01/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
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31/10/2023 12:59
INCONSISTENTE
-
31/10/2023 12:59
INCONSISTENTE
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31/10/2023 12:58
Negado seguimento a Recurso
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18/01/2023 16:38
Atribuição de competência temporária
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11/01/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
02/01/2023 13:59
Conclusos para despacho
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02/01/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 13:57
INCONSISTENTE
-
12/12/2022 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2022 01:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 08:55
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 09:23
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2022.
-
10/10/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 08:38
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
26/09/2022 08:36
Juntada de Petição de recurso especial
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26/09/2022 08:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
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26/09/2022 08:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
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26/09/2022 07:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
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23/09/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2022 07:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 06:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 11:35
Confirmada a intimação eletrônica
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26/07/2022 11:35
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 11:34
Confirmada a intimação eletrônica
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25/07/2022 09:25
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2022.
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25/07/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 10:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/07/2022 19:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/06/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 20:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 21:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:21
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
24/05/2022 13:42
Proferido despacho
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16/10/2020 12:12
Conclusos para julgamento
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16/10/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 12:11
Distribuído por dependência
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12/10/2020 18:28
Registrado para Retificada a autuação
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12/10/2020 18:28
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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