TJAL - 0716379-27.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:53
Remessa à CJU - Custas
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03/07/2025 23:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 23:51
Transitado em Julgado
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27/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0716379-27.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n° 0716379-27.2024.8.02.0058 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada pela instituição financeira ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de Claudio Junior Rocha da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, com fincas no Decreto-Lei nº. 91/69.
Narra-se, resumidamente, que, o(a) réu(ré) integra o grupo de consórcio nº 4395739218, administrado pela autora.
Em razão da contemplação da cota consorcial, adquiriu o seguinte bem: Marca: Honda Tipo: Motocicleta Modelo: CG 160 Start Chassi: 9C2KC2500RR045989 Cor: Vermelha Ano: 2024 Placa: RGY1J93 Renavam: *13.***.*06-95 Com a referida aquisição e para garantir o grupo quanto à dívida remanescente após a contemplação, o(a) réu(ré) assinou contrato com garantia de alienação fiduciária, pelo qual transferiu à administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem acima descrito.
Tornou-se, assim, enquanto devedor(a), possuidor(a) direto(a) e depositário(a) do referido bem, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/69, combinado com o artigo 1.361, § 2º, e o artigo 1.363 do Código Civil.
Relata que o réu tornou-se inadimplente com suas obrigações e foi devidamente constituído em mora.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, uma vez preenchidos os requisitos legais para tanto.
Entretanto, o referido expediente deixou de ser cumprido, por duas vezes, em razão da desídia da parte autora, conforme certidão às páginas 59 e 66.
A saber, embora este juízo tenha advertido a parte autora na pessoa de seu advogado que precisaria da sua intervenção para que fosse cumprido e que se permanecesse o processo seria extinto por abandono, essa, por duas vezes, quedou-se inerte. É a breve síntese do relato, passo a decidir.
A presente questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações.
Estamos diante de verdadeiro caso de abandono da causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, implicando na paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Em que pese o dever de impulso oficial, sabe-se cabe às partes a prática de atos indispensáveis ao prosseguimento do processo (art. 2º e art. 141 do CPC).
Legalmente, essa presunção ocorre quando: a) ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano; ou b) quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias como é o caso dos presentes autos.
De fato, em seu art. 485, III, o Novo Código de Processo Civil afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Além disso, é importante salientar que, conforme dispõe o artigo 477 do Código de Normas da CGJ/AL, compete às partes fornecer os meios necessários para o cumprimento de medidas como busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos, e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Como se verifica nos autos, a parte autora não se desincumbiu desse ônus.
O § 1º do referido artigo preceitua que a unidade judicial providenciará a intimação das partes, por meio dos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos.
No caso em tela, este juízo determinou não apenas a intimação da parte autora por meio de seus advogados, mas também pessoalmente, por AR, conforme se verifica nas páginas 63 e 66.
Ademais, o artigo 479, também do Código de Normas da CGJ/AL, dispõe que o cumprimento pelos oficiais de justiça dos mandados mencionados no artigo 477 se dará à medida que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, o que, de fato, não ocorreu.
Diante do exposto, e sem maiores delongas, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e dos artigos 477 e 479 do Código de Normas da CGJ/AL.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CJU.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, 26 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0716379-27.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, advirto a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável, cujo número telefônico poderá ser obtido na Central de Mandados de Arapiraca -
07/04/2025 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:38
Expedição de Carta.
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07/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/04/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 08:05
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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22/01/2025 05:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 08:46
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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