TJAL - 0811000-93.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811000-93.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Giuseppe Leoni Indústria e Comércio Ltda. - EPP - Embargado: Somma Quality Construções Ltda - 'Embargos de Declaração Cível nº 0811000-93.2024.8.02.0000/50000 Embargante : Giuseppe Leoni Indústria e Comércio Ltda. - EPP.
Advogado : Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL).
Embargado: Somma Quality Construções Ltda.
Advogado : Edilson Santos Júnior (OAB: 12243/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - Edilson Santos Junior (OAB: 12243/AL) -
11/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 10:04
Incidente Cadastrado
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811000-93.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Somma Quality Construções Ltda - Agravado: Giuseppe Leoni Indústria e Comércio Ltda. - EPP - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811000-93.2024.8.02.0000 Recorrente: Somma Quality Construções Ltda.
Advogado: Edilson Santos Junior (OAB: 12243/AL).
Recorrido: Giuseppe Leoni Indústria e Comércio Ltda. - EPP.
Advogado: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento interposto por Somma Quality Construções Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os arts. 413 e 1.425, inc.
III, do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 123/144, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a reconsideração da decisão objurgada, com a consequente anulação do ato que se pretende rever no presente recurso, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, Defiro o pedido de reconsideração, de fls., 747/758, para anular o despacho de fls., 734 e declarar liquidado o contrato/acordo de fls. 682/686.
Caso tenha havido bloqueio de valores, determino que os mesmos sejam desbloqueados, se já estiverem depositado na conta judicial, que seja expedido alvará judicial, em nome do réu.
Intimem-se.
Cumpra-se." (sic, fl. 764 dos autos de origem).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da reconsideração da decisão objurgada nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Edilson Santos Junior (OAB: 12243/AL) - Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) -
05/05/2025 14:28
Ciente
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05/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:18
Ciente
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04/05/2025 23:22
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811000-93.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Somma Quality Construções Ltda - Agravado: Giuseppe Leoni Indústria e Comércio Ltda. - EPP - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0811000-93.2024.8.02.0000 Liminar Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Somma Quality Construções Ltda.
Advogado: Edilson Santos Junior (OAB: 12243/AL).
Recorrido: Giuseppe Leoni Indústria e Comércio Ltda. - EPP.
Advogado: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Edilson Santos Junior (OAB: 12243/AL) - Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) -
03/04/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 13:31
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2025 13:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/04/2025 13:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/03/2025 22:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/03/2025 22:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 22:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:23
Acórdãocadastrado
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21/02/2025 13:53
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/02/2025 13:53
Conhecido o recurso de
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21/02/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 09:30
Processo Julgado
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10/02/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:47
Incluído em pauta para 07/02/2025 12:47:00 local.
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07/02/2025 10:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/11/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 07:42
Ciente
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06/11/2024 07:42
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/11/2024 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 09:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/11/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2024 15:22
Decisão Monocrática cadastrada
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31/10/2024 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 04:28
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 04:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 04:27
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 12:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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