TJAL - 0812350-19.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 14:20
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812350-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812350-19.2024.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) e outros.
Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Carmen Glória Arriagada Andrioli (OAB: 20668/PR) - Giovani Gionedis (OAB: 8128/PR) - Emiliana Silva Sperancetta (OAB: 22234/PR) - Sandro Rafael Bonatto (OAB: 22788/PR) - Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 27109/PR) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
19/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 07:58
Ciente
-
15/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:34
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812350-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812350-19.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 502 e 1.022, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 252/265, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 189, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o decisum objurgado violou os arts. 502 e 1.022, do Código de Processo Civil, vez que "deixou de observar a peculiaridade da matéria de direito posta em exame, visto que ainda há recurso pendente de julgamento, que inclusive foi sobrestado devido a definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos, de forma que não fez coisa julgada" (sic, fl. 185).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "Acerca da temática, cumpre adir que a estipulação de caução para o deferimento liminar não possui caráter obrigatório, cabendo ao Juízo a quo, a partir do poder geral de cautela, aferir a sua (des)necessidade.
Isso porque, na linha do entendimento da Corte Superior de Justiça, "a execução fundada em título judicial transitado em julgado é definitiva, mesmo quando pendente de julgamento recurso interposto contra decisão de improcedência da impugnação, sendo desnecessária, em tal situação, a prestação de caução pelo exequente para levantamento de valores depositados. [...] Para além, segundo a disposição do Art. 525, §6º, do CPC, não há qualquer óbice para prática de atos executivos, ainda que na pendência de impugnação, conforme se depreende a seguir: [...] Logo, não há qualquer irregularidade ou excesso na Decisão impugnada, sobretudo quando resta patente o caráter de definitividade da execução e devidamente discutidos nos autos os valores devidos da Ação principal.
Nesse contexto, neste instante de cognição sumária, não há nos autos documentos que imprimam o convencimento acerca da necessidade prestação de caução, não determinada em primeiro grau de jurisdição.
Tem-se, pois, que a Decisão recorrida, em juízo sumário, reveste-se de razoabilidade, não havendo razão que imponha supressão de seus efeitos ou propriamente a sua reforma." (sic, fls. 124/127).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DEFINITIVA .
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUESTIONANDO A CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A segunda instância concluiu pelo cabimento do levantamento dos valores bloqueados na execução definitiva, aduzindo que não havia nenhuma peculiaridade que inviabilizasse a medida e justificando que os recursos interpostos contra a decisão relativa à penhora dos valores não ostentariam efeito suspensivo .
Essas ponderações foram feitas com base na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido do cabimento do levantamento de valores bloqueados, inclusive sem caução, quando há recurso proposto sem efeito suspensivo.
Dessa forma, o acórdão questionado não destoa da jurisprudência deste Tribunal - Súmula 83/STJ . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1955171 DF 2021/0247149-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
CAUÇÃO.
VALORES INCONTROVERSOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA . 1. "A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória" ( AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel .
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2048884 SP 2022/0001440-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
23/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/07/2025 10:04
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 07:00
Ciente
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812350-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0812350-19.2024.8.02.0000 Cédula de Crédito Bancário Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
14/04/2025 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2025 11:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
10/04/2025 11:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
09/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/04/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 11:13
Ciente
-
09/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812350-19.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência.' - Des.
Orlando Rocha Filho -
20/03/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 18:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 17:28
Certidão sem Prazo
-
20/03/2025 17:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/03/2025 17:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 17:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/03/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 10:04
Ciente
-
29/01/2025 10:02
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
29/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 09:59
Incidente Cadastrado
-
27/01/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
23/01/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
23/01/2025 14:27
Vista / Intimação à PGJ
-
23/01/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 17:51
Processo Julgado Sessão Presencial
-
22/01/2025 17:51
Conhecido o recurso de
-
22/01/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 14:00
Processo Julgado
-
12/12/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
11/12/2024 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 11:34
Incluído em pauta para 10/12/2024 11:34:32 local.
-
10/12/2024 11:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/12/2024 07:04
Ciente
-
03/12/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 10:43
Distribuído por dependência
-
26/11/2024 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709271-55.2023.8.02.0001
Gag Advogados Associados
Gilmar Marinho de Melo
Advogado: Lucas de Goes Gerbase
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2023 17:15
Processo nº 0740049-42.2022.8.02.0001
Nerisvaldo Soares Alves
Toxicologia Pardini Laboratorios S/A
Advogado: Renato Bani
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2023 16:04
Processo nº 0707549-93.2017.8.02.0001
Banco Bradesco Cartoes S/A
Cicero Amelio da Silva
Advogado: Taciana Segatto Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2020 19:55
Processo nº 0500276-26.2025.8.02.9003
Bruno Neves Wanderley
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre Silva Socie...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 12:21
Processo nº 0709757-45.2020.8.02.0001
Maria Beatriz Moreira Azevedo
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2024 18:56