TJAL - 0707549-93.2017.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) Processo 0707549-93.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Bradesco Cartões S/aco - Réu: Cícero Amélio da Silva - DECISÃO Inicialmente, determino o traslado das petições de fls. 114/115 e 116, constantes no processo principal, para este cumprimento de sentença, considerando que o seu teor corresponde ao conteúdo destes autos dependentes.
Ademais, considerando o insucesso da tentativa de bloqueio via SISBAJUD às fls. 74/76, defiro o pedido de fls. 114/115, ao tempo que autorizo a consulta de veículos de propriedade da parte executada por intermédio do sistema RENAJUD.
Havendo êxito na consulta, determino a inclusão de restrição de transferência e, se não houver gravame de alienação fiduciária, proceda esta secretaria com a lavratura do termo de penhora do(s) ben(s), expedindo-se mandado de avaliação.
Ato contínuo, deverá a parte devedora ser intimada pessoalmente após a lavratura do termo, se não houver advogado constituído, ou, havendo, via DJE.
Não havendo eficácia nas medidas de tentativa de constrição, por intermédio do sistema INFOJUD, proceda-se com a consulta das três últimas declarações do imposto de renda da executada.
Feita a juntada da resposta, determino que seja tornada sigilosa, por se tratar de quebra de sigilo fiscal, devendo o acesso ser restrito às partes e a seus procuradores.
Em seguida, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
Se, ainda, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o Novo Código de Processo Civil, deverá a parte exequente diligenciar no prazo de 30 (trinta) dias, e informar neste Juízo se existem outros bens de propriedade da executada, como imóveis, móveis em geral, embarcações, dentre outros constantes no rol do art. 835 do NCPC, informando em igual prazo se obteve êxito ou não, requerendo ainda o que lhe aprouver.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
24/04/2024 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 10:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/01/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2022 09:19
Expedição de Carta.
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28/07/2022 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 18:31
Juntada de Outros documentos
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30/09/2020 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 17:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2020 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2020
Ultima Atualização
16/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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