TJAL - 0803777-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:11
Ciente
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14/05/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 08:46
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:38
Ciente
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06/05/2025 14:38
Vista / Intimação à PGJ
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06/05/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 18:31
devolvido o
-
05/05/2025 18:31
devolvido o
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05/05/2025 18:31
devolvido o
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05/05/2025 18:31
devolvido o
-
05/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:19
Certidão sem Prazo
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10/04/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803777-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Noaldo Moreira D Filho - Agravado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Noaldo Moreira Dantas Filho, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Capital - Maceió/AL, nos autos de origem nº 0713340-62.2025.8.02.0001, ajuizada em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, proferida nos seguintes termos: [...] Trata-se de ação de obrigação de fazer autorização de tratamento oncológico com pedido de antecipação da tutela c/c pedido de indenização por danos morais inaugurado por Noaldo Moreira Dantas Filho, em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi, ambos já devidamente qualificados nestes autos.
O autor foi diagnosticado com câncer de próstata (Adenocarcinoma acinar pT2pN0M0) e passou por uma prostectomia radical robótica em 2019.
No entanto, o câncer recidivou em 2021 e, em 2024, houve nova recidiva pélvica, atualmente, o autor é assintomático e segue tratamento com Firmagon e Erleada, conforme orientação do oncologista Dr.
Raphael Torquato.
Em fevereiro de 2025, o médico solicitou ao plano de saúde a autorização para a continuidade do tratamento com quimioterapia e medicação oral para câncer.
Contudo, o plano de saúde negou a solicitação, alegando que o contrato do autor foi firmado antes da Lei 9.656/98 e que a medicação Erleada não consta na Tabela Geral de Auxílios (TGA).
O autor argumenta que a negativa do plano de saúde, com base na alegação de que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei 9.656/98, e de que a medicação Erleada não consta na Tabela Geral de Auxílios (TGA), é abusiva e deve ser revertida, considerando a gravidade do seu quadro clínico e a necessidade do tratamento.
Em resposta, a operadora de saúde alegou que o contrato do autor, firmado antes da vigência da Lei 9.656/98, contém cláusulas limitativas que restringem a cobertura a tratamentos e medicamentos especificamente previstos na TGA, e que a medicação Erleada não se encontra contemplada nesse rol.
Documentos acostados às fls. 20/51. É o breve relatório, fundamento e decido. É fato incontroverso que o autor possui um contrato de adesão firmado anteriormente à vigência da referida Lei, que estabelece as condições gerais dos planos de saúde, incluindo a cobertura de tratamentos.
A Lei 9.656/98, ao instituir um rol mínimo de procedimentos e tratamentos obrigatórios, não tem efeito retroativo, de modo que contratos firmados antes de sua promulgação não se submetem obrigatoriamente à sua aplicação, a menos que haja cláusulas que prevejam a sua adequação à nova legislação.
O artigo 35 da Lei 9.656/98 determina que os contratos de plano de saúde devem garantir cobertura mínima para tratamentos de urgência e emergência, bem como para procedimentos indispensáveis à preservação da vida do beneficiário.
Contudo, a medicação Erleada não integra a TGA, que, como previsto no próprio contrato do autor, limita as coberturas aos tratamentos e medicamentos expressamente nela descritos.
Não há que se falar em nulidade ou abusividade da cláusula que restringe a cobertura à TGA, desde que o contrato esteja de acordo com as normativas legais vigentes na época de sua celebração.
Embora a medicação Erleada tenha registro na ANVISA e seja indicada para o tratamento de câncer de próstata, sua inclusão na TGA não é obrigatória, conforme estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
A ausência de previsão da medicação no rol de cobertura do plano, e a limitação contratual TGA, são aspectos que, a princípio, tornam a negativa legítima, não sendo possível compelir o plano a cobrir tratamento que não está previsto em contrato.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de Tutela formulado pelo autor, mantendo a negativa do plano de saúde, pois o contrato de adesão do autor está em consonância com as disposições legais aplicáveis à época da sua celebração, e a recusa ao tratamento solicitado está amparada na cláusula contratual que limita as coberturas à TGA. [...] O agravante, pessoa idosa com 72 anos, aposentado, foi diagnosticado com câncer de próstata (Adenocarcinoma Acinar pT2pN0M1), apresentando metástase pélvica e recidiva bioquímica, sendo indicado por seu médico assistente o uso contínuo dos medicamentos Firmagon e Erleada (60mg, via oral, 1x ao dia) até a progressão da doença.
Alega que, embora seja beneficiário da CASSI desde 1997, teve o fornecimento dos referidos medicamentos indeferido sob o fundamento de ausência de previsão contratual expressa e de inclusão na Tabela Geral de Auxílios (TGA).
Em sede de 1º grau, o juízo indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência para fornecimento da medicação, sob o entendimento de que, tratando-se de contrato de adesão anterior à Lei 9.656/98, não adaptado, administrado por entidade de autogestão, a cláusula que limita a cobertura à TGA seria legítima, não havendo obrigatoriedade de fornecimento do medicamento pleiteado.
A decisão agravada também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o pagamento parcelado das custas processuais, sob pena de não apreciação do pedido liminar, situação que levou o agravante a mobilizar familiares para arcar com a primeira parcela, diante da urgência da situação.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que o plano de saúde não está isento da observância aos princípios do Código Civil, mesmo sendo anterior à Lei 9.656/98 e gerido por entidade de autogestão, destacando a aplicação dos arts. 421, 422 e 424 do CC; o contrato é de adesão, com cláusulas unilaterais e sem possibilidade de negociação, devendo ser interpretado de forma favorável ao aderente; a cláusula contratual de exclusão de cobertura não é expressa quanto à negativa de medicamentos quimioterápicos, sendo abusiva a interpretação extensiva que resulte em exclusão do tratamento prescrito; os medicamentos estão registrados na ANVISA e constam no rol da ANS, sendo cabível a cobertura contratual, mesmo que o contrato não esteja submetido às normas da Lei dos Planos de Saúde.
Argumenta que a negativa de fornecimento viola os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos fundamentais à vida e à saúde (CF, arts. 5º, caput e 196), destacando a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais, inclusive do TJAL, favoráveis ao custeio de tratamentos prescritos por médico assistente, ainda que não previstos expressamente em contrato ou no rol da ANS.
Destaca a ausência de comprovação de que a CASSI tenha oportunizado ao agravante a adaptação ou migração do plano para as regras da Lei 9.656/98, o que enfraqueceria o argumento da operadora de que o contrato deve se restringir às cláusulas originárias firmadas antes da legislação vigente.
Cita o art. 32 do Código de Ética Médica, reforçando o dever do médico de utilizar todos os meios cientificamente reconhecidos e disponíveis para o tratamento da doença.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça; a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à CASSI o fornecimento imediato da medicação Firmagon + Erleada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; a intimação do agravado e do Ministério Público e, por fim, o provimento do recurso, com reforma integral da decisão agravada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social.
Referido direito se encontra, ademais, inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre o direito à saúde se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação dessa norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Nessa perspectiva, o reconhecimento do exercício do aludido direito, sobretudo quando chancelado pelo Poder Judiciário, deve ocorrer de forma substancial e com a máxima eficácia possível, no sentido de superar quaisquer imbróglios ou burocracias. À luz do regime jurídico exposto, passo a avaliar o caso propriamente dito.
O agravante, pessoa idosa, com 72 anos de idade, foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata com metástase pélvica e recidiva bioquímica, situação clínica que impõe tratamento oncológico contínuo com os medicamentos Firmagon e Erleada, conforme prescrição médica expressa nos autos.
O fornecimento da medicação, entretanto, foi indeferido pela operadora de saúde CASSI, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes é anterior à vigência da Lei 9.656/98, não foi adaptado e que os fármacos pleiteados não constam da chamada Tabela Geral de Auxílios (TGA).
De início, cumpre destacar que, ainda que se trate de contrato de autogestão firmado antes da vigência da Lei 9.656/98, a interpretação das cláusulas contratuais deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
O contrato em questão é de adesão, com cláusulas previamente estabelecidas pela operadora, sem possibilidade de negociação individual, o que agrava a vulnerabilidade da parte contratante.
No caso concreto, não há previsão contratual expressa e clara quanto à exclusão de cobertura de medicamentos quimioterápicos indicados para uso domiciliar, sendo abusiva, portanto, a negativa fundada em cláusula que limita a cobertura exclusivamente ao que está listado na TGA, sobretudo diante da inexistência de alternativa terapêutica ofertada e da gravidade da patologia enfrentada pelo agravante. É razoável presumir que aquele que contrata um plano de saúde, especialmente no âmbito da autogestão, espera e confia que, ao ser acometido por uma enfermidade grave, como o câncer de próstata metastático, terá acesso ao tratamento necessário e prescrito por seu médico assistente, como ocorre neste caso.
Impedir o acesso ao tratamento medicamentoso por razões puramente contratuais viola a expectativa legítima do aderente, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, inerentes à relação contratual.
O medicamento Erleada (Apalutamida), embora não esteja previsto na TGA da operadora, é regularmente registrado na ANVISA, encontra-se no rol da ANS e é prescrito por médico responsável pelo tratamento do paciente, o que é suficiente para obrigar a operadora de saúde ao custeio do tratamento, ainda que o contrato seja anterior à Lei dos Planos de Saúde.
Nesse sentido, mesmo em contratos anteriores à Lei 9.656/98, é possível a incidência das referidas normas do direito civil constitucional, para fins de coibir cláusulas abusivas que restrinjam injustamente o acesso do beneficiário a procedimentos médicos indispensáveis à sua saúde e à sua vida.
Mas não é só. É preciso levar em conta que o direito à saúde, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal deve prevalecer no caso em narrativa, inclusive com a máxima eficácia possível, sem que venha a fragilizar-se por conta de entraves burocráticos e dissonantes com a razão de ser de um contrato de prestação de serviços voltado à saúde do paciente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, ao julgar casos semelhantes.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
ROL DA ANS NÃO TAXATIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o custeio de tratamento médico prescrito ao autor e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo e se há incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se o plano de saúde de autogestão pode se recusar a cobrir o tratamento prescrito pelo médico assistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608/STJ, sendo aplicável a Lei nº 9.656/1998. 4.
O tratamento prescrito pelo médico assistente deve ser garantido pelo plano de saúde, ainda que não conste expressamente no rol da ANS, quando não houver alternativa terapêutica equivalente prevista e desde que haja comprovação científica da eficácia do procedimento. 5.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, §2º, do CPC, e, em razão do não provimento do recurso, devem ser majorados em 1%, conforme artigo 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde de autogestão, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 2.
O plano de saúde deve cobrir tratamento prescrito pelo médico assistente quando inexistir alternativa terapêutica equivalente no rol da ANS, desde que comprovada a eficácia do procedimento. 3.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em caso de não provimento do recurso, conforme previsão legal." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 9.656/1998, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11; Súmula 608/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1886929/SP e REsp 1889704/SP; STJ, AgInt no AREsp 1374307/RS, rel.
Min.
Moura Ribeiro; TJ/AL, ApC 0700124-14.2017.8.02.0066, rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo. (Número do Processo: 0708975-38.2020.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/02/2025; Data de registro: 19/02/2025, grifo nosso) DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
NATUREZA REPARADORA E FUNCIONAL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRÁTICA ABUSIVA.
IRRELEVÂNCIA DO ROL DA ANS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi, insurgindo-se contra sentença que condenou a ré a autorizar e custear cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, com fundamento na imprescindibilidade do procedimento à continuidade do tratamento médico da parte autora.
A apelante alegou cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ausência de adaptação do plano à Lei nº 9.656/98 e prevalência das cláusulas contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) analisar a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) verificar a aplicabilidade das normas consumeristas ao plano de saúde de autogestão; (iii) determinar a obrigatoriedade de cobertura do procedimento cirúrgico pós-bariátrica, considerando sua natureza reparadora e os direitos à saúde e à dignidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final das provas, conclui pela desnecessidade de produção de prova pericial, estando o conjunto probatório já suficientemente robusto para a formação de seu convencimento, em consonância com os arts. 370 e 371 do CPC.
Embora os planos de autogestão não estejam submetidos ao CDC, segundo o entendimento consolidado no STJ (REsp 1.285.483/PB e Súmula nº 608), a relação contratual deve observar os princípios constitucionais da dignidade humana e da garantia do direito à saúde, bem como a função social do contrato.
O procedimento pós-bariátrico tem caráter reparador e funcional, não meramente estético, sendo continuidade indispensável ao tratamento da obesidade mórbida.
A negativa de cobertura viola o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, especialmente em casos de emergência ou risco de lesões irreparáveis, e é considerada prática abusiva.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo restringir direitos assegurados por lei e contratualmente cobertos, como reconhecido pela jurisprudência do STJ.
A negativa de cobertura do procedimento médico indicado por profissional qualificado agrava o estado de saúde da autora e compromete sua dignidade, configurando prática abusiva e ilícita.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o magistrado considera o acervo probatório suficiente para o julgamento do mérito. 2.
Planos de saúde de autogestão, ainda que não submetidos ao CDC, devem observar o direito à saúde e à continuidade do tratamento médico prescrito. 3.
O procedimento cirúrgico pós-bariátrico tem natureza reparadora e funcional, sendo sua cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 4.
O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo e não pode restringir direitos garantidos por lei e pela finalidade do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 51, IV, e 47; Lei nº 9.656/98, arts. 10, 12, e 35-C; CPC, arts. 370 e 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.680.216/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.03.2021; STJ, REsp 1.285.483/PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 16.08.2016; STJ, AgInt no REsp 1.573.573, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 27.06.2017. (Número do Processo: 0703301-40.2024.8.02.0001; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIOGÊNCIO INTRAVÍTREO.
PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE INTERFERIR NO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. 01 Cumpre com inteireza a regularidade ao interpor o presente recurso, quando são apresentandos argumentos para que o ato judicial impugnado seja modificado, inclusive, quando há delimitação do objeto do agravo, ao destaca que "a decisão em análise, observamos que o único argumento trazido pelo juízo a quo para negar a tutela de urgência foi o argumento que supostamente o tratamento requerido não consta na Tabela Geral de Auxílios (TGA) do plano de saúde da parte agravante" . 02 Considerando que o plano de Saúde CASSI ALAGOAS, é de autogestão, logo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo o Código Civil, a legislação pertinente, bem como os princípios e garantias previstos no Texto Constitucional acerca da preservação da vida e da saúde. 03 - Aos planos de assistência à saúde é dado estabelecer quais patologias não são cobertas pelo seguro, inserindo tal previsão expressamente no contrato, porém, não estão autorizados a eleger quais os tipos de tratamentos que lhes sejam mais convenientes, isso é função do médico especialista, a quem cabe definir a técnica mais efetiva que deverá ser usada para se chegar a recuperação do paciente 04 - A agravante é idosa de 80 (oitenta) anos, portadora de degeneração macular relacionada a idade, que pode ser agravada, levando até a cegueira, se não tratada adequadamente, sendo solicitado tratamento ocular quimioterápico com antiangiogenico no olho direito com a medicação Eylea (Afli Bercept 40mg/ml) pelo médico responsável para a sua recuperação, o que fora negado pelo plano agravado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0805607-61.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Pão de Açúcar; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2022; Data de registro: 16/12/2022) Por tudo isso, tenho que resta demonstrada a probabilidade do direito.
Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está suficientemente demonstrado, ante o risco de agravamento do quadro oncológico e o comprometimento da própria vida do agravante, caso a medicação prescrita não seja disponibilizada de forma imediata.
Diante desse contexto, a manutenção da negativa da cobertura compromete não apenas a função social do contrato, mas afronta diretamente os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana (artigos 1º, III, 5º, caput, e 196 da Constituição Federal), cuja proteção é inafastável pelo Poder Judiciário, notadamente diante da omissão da operadora de saúde e da comprovada urgência do caso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a agravada CASSI Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, os medicamentos Firmagon e Erleada, conforme prescrição médica constante nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou outras medidas coercitivas.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Ana Mirele de Nazaré Araújo (OAB: 14967/AL) -
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 17:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
07/04/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 17:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/04/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/04/2025 13:59
Ciente
-
07/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:12
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 21:52
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 21:52
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 21:52
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 21:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Elania Maciel Santana
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2023 13:20