TJAL - 0700626-36.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 03:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação ADV: VICTOR DE MEDEIROS MORAIS (OAB 15318/AL), ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0700626-36.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Márcia Lúcia Lima de SouzaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
 
 Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
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                                            25/07/2025 13:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2025 08:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 14:54 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            09/07/2025 03:39 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), ADV: VICTOR DE MEDEIROS MORAIS (OAB 15318/AL) - Processo 0700626-36.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Márcia Lúcia Lima de SouzaB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - Ante o exposto, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
 
 Revogo a liminar concedida.
 
 Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
 
 Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
 
 Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
 
 Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            08/07/2025 11:32 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2025 09:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/07/2025 11:24 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2025 11:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/07/2025 11:17 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 11:17:34, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            30/06/2025 21:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/06/2025 14:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/05/2025 14:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2025 14:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Victor de Medeiros Morais (OAB 15318/AL) Processo 0700626-36.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Márcia Lúcia Lima de Souza - Réu: Banco Daycoval S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 01 de julho de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
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                                            08/05/2025 19:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2025 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2025 12:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/04/2025 14:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Victor de Medeiros Morais (OAB 15318/AL) Processo 0700626-36.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Márcia Lúcia Lima de Souza - Réu: Banco Daycoval S/A - DECISÃO Aduz a parte demandante, em breve síntese, que percebeu descontos indevidos realizados pela demandada em seu benefício, sem ter contraído com a mesma, motivo pelo qual, pleiteia em sede de antecipação de tutela a suspensão do referido desconto, bem como a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, VIII do CDC.
 
 O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo argüida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que esta busque seu crédito perante o(a) autor(a).
 
 Por outro lado, a concessão da citada medida reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam: a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da decisão, considerando que esta consiste na antecipação do próprio mérito.
 
 A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que se tenham informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo.
 
 No caso em tela, foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, ainda que se cogite a possibilidade de revogação desta quando da sentença, pois a presente decisão poderá ser perfeitamente revertida sem que isso cause qualquer prejuízo à parte demandada.
 
 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova é medida determinada pelo Juiz a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor ou prestador de serviços, que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não as apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juiz se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor.
 
 Nos presentes autos, encontra-se amplamente demonstrada a hipossuficiência fática da parte demandante em relação o(a) demandado(a).
 
 Assim sendo, inverto o ônus da prova no sentido de que a demandada comprove nos autos, quando da apresentação de sua defesa, o suposto contrato realizado entre as partes, a fim de que se justifique a legitimidade dos descontos efetuados.
 
 Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, BANCO DAYCOVAL S.A suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), Senhor(a) MARCIA LUCIA LIMA DE SOUZA, CPF nº *43.***.*84-04, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
 
 A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada.
 
 A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
 
 P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
 
 Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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                                            07/04/2025 12:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2025 11:19 Decisão Proferida 
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                                            02/04/2025 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 15:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/03/2025 17:51 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            26/03/2025 17:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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