TJAL - 0732375-52.2018.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Tatiana Simões Nobre Pires Araújo (OAB 8344/AL) Processo 0732375-52.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Luiz Alberto de Barros Neto - Ementa.
O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Luiz Alberto de Barros Neto, já qualificado, pelos crimes capitulado no art. 155, caput, e 155, caput, c/c 14, II, do Código Penal Brasileiro; denúncia recebida; citação válida; resposta à acusação apresentada; instrução realizada com oitiva de uma testemunha e dois declarantes; alegações finais pelo MP, opinando pela condenação na capitulação denunciada e, alegações finais em forma de memoriais apresentada pela Defesa que requereu a aplicação de pena mínima, já que detêm todas as circunstâncias judiciais favoráveis além da atenuante da confissão espontânea. julgando procedente, para furto simples e tentativa de furto simples, incurso ao réu à pena de 01 (hum) ano, 02(dois) meses de reclusão, além de 20(vinte) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que implica na extinção da punibilidade, de acordo com o art. 109, V ,cumulado com art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
O Ministério público com assento nesta Vara, denunciou Luiz Alberto de Barros Neto, já qualificado, pelos motivos e fatos a seguir narrados: " Extrai-se do inquérito policial que no dia 11 de dezembro de 2018, condutor e primeira testemunha, James Tenório do Nascimento, declarou que estava fazendo seu patrulhamento de rotina quando recebeu um chamado, por volta das 15 h, o qual informava que na loja CIL - Comércio de informática, localizada dentro do Shopping Pátio Maceió, havia ocorrido uma tentativa de furto.
Ao chegarem no local, encontram o suspeito detido pelos seguranças do Shopping, e conseguiram identifica-lo como Luiz Alberto de Barros Neto.
O gerente se aproximou da guarnição e informou que o indiciado teria tentado furtar um controle sem fio de um videogame da marca XBOX, porém ele teria sido surpreendido por funcionários ainda dentro do estabelecimento.
Ademais, os funcionários informaram que o denunciado teria entrado na loja no dia anterior e conseguiu consumar o furto de uma caixa de som, da marca JBL, conforme pode ser confirmado através de imagens filmadas pelas câmeras do circuito interno de segurança.
Quando inquiriram Luiz Alberto, este confessou que teria furtado sim a caixa e que a mesma estava em sua casa.
Foi realizada revista no carro e na casa do suspeito, onde os policiais alegaram haver uma quantidade de 0,49 gramas de maconha, mas esta seria para uso do suspeito.
Na casa, encontraram mais coisas utilizadas para o consumo de drogas, além da caixa de som que foi furtada no dia anterior.
Foi dada voz de prisão ao acusado Luiz Alberto de Barros Neto, o qual foi acompanhado pelo gerente e os policias à Delegacia Plantonista para que fossem tomadas as providências legais cabíveis.
São estes, em apertada síntese, os fatos que compõem a presente demanda.
Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente, ao tipo dos artigos 155, caput, e 155, caput, c/c 14, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que o denunciado Luiz Alberto de Barros Neto, de forma consciente e voluntária, furtou e tentou furtar coisa alheia móvel.
Aos autos foi juntado o inquérito de fls. 25/53, que embasam a denúncia.
A denúncia foi recebida em 27 de fevereiro de 2019, fls. 57/58, quando foi designada a citação do acusado pra ofertar resposta à acusação, o que aconteceu nas fls. 70/72, sem elencar preliminares.
Como ordenado, houve a audiência de instrução, conforme fls. 240/241(físico) e 239(mídia), onde foi ouvida a testemunha de defesa: James Tenório do Nascimento(PM-AL) e os declarantes: Lucas Carnaúba Nobre Amorim e Fabiane Jhoralina de Oliveira Santos.
Em sequência operou-se o interrogatório do réu, que confessou as práticas delitivas.
Em Alegações Finais orais, o Representante do Ministério Público, pugna pela condenação do réu, após ter analisado o suporte probatório amealhado nos autos, condenando-o às penas dos art. 155, caput e 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, ou seja, furto simples consumado e tentativa de furto simples, em concurso material (art. 69 do CP).
Por sua vez, a Defesa também ofertou suas Alegações Finais de forma oral, na data da audiência de instrução, pugnou pela aplicação da pena mínima aos crimes com a aplicação da figura da continuidade delitiva trazida pelo artigo 71 do CP, assim como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Relato, em apertada síntese.
Fundamento, Sentencio.
Imputa-se ao réu Luiz Alberto de Barros Neto, a prática dos crimes de furto simples consumado e tentativa de furto simples (art. 155, caput, e 155, caput, c/c 14, II, do Código Penal Brasileiro).
DA EMENDATIO LIBELLI Em análise aos fatos e provas trazidas a este Magistrado, por meio do instrumento material de busca da verdade a ser traduzida em julgamento do autor do ilícito, vislumbro que deve prosperar a tese defensiva no tocante a classificação da multiplicidade de crimes ocorrida.
Posto que o os dois crimes ocorridos, idênticos, em lapso temporal inferior a 24h, se deram em continuidade delitiva.
Assim tomando como desiderato e objetivo maior da busca da verdade real dos fatos, com as provas produzidas que corroboram com a tese do Ministério Público contida na denúncia e, portanto, considerando que é caso de agilização dos termos do art. 383, caput do Código de Processo Penal, quanto ao princípio do "Emendatio Libelli", reclassifico a imputação da peça acusatória, julgando procedente em parte, condeno Luiz Alberto de Barros Neto, como incurso nas penas dos crimes previstos no arts. 155, caput, e 155, caput, c/c 14, II e Art. 71, todos do Código Penal Brasileiro (furto simples e tentativa de furto simples em continuidade delitiva).
Analisando minuciosamente os autos, conclui-se que há provas suficientes para dar fundamento a uma condenação.
Urge demonstrar inicialmente que a materialidade delitiva e autoria resta devidamente provada pela apreensão da res furtiva, pelas provas testemunhais colhidas em juízo, e pela confissão do réu, comprovando a prática do delito descrito nos artigos art. 155, caput e 155, caput, c/c 14, II, do Código Penal Brasileiro.
Como acima aludido, observa-se que as provas produzidas no decorrer da instrução processual, a autoria e a responsabilidade penal dos acusado Luiz Alberto de Barros Neto está devidamente comprovada, pois, além do mesmo, em seu interrogatório, ter confessado a prática do crime, tendo fornecido, inclusive, detalhes sobre a sua ocorrência; as testemunhas inquiridas atestaram a ocorrência do fato, sendo os seus depoimentos uníssonos e harmônicos entre si, os quais evidenciam que o denunciado, sem sobras de dúvidas, teve efetiva participação na tentativa de execução do delito.
Ainda, como acima aludido, a testemunha, o policial militar, James Tenório do Nascimento, relata ter sido acionado via COPOM para atender a uma ocorrência no shopping Pátio.
Que ao chegarem no local o acusado já estava detido pelos seguranças.
Esses o informaram ter visto nas câmeras que o mesmo indivíduo teria levado, com sucesso, outro equipamento eletrônico.
Que quando fora detido não obteve êxito.
Que o acusado estava sozinho.
O declarante Lucas Carnaúba Nobre Amorim, arrolado pela defesa, mencionou que o réu tinha problemas com Drogas, sendo dependente químico.
Que nunca soube ter se envolvido com outros atos ilícitos.
Que o único mal que produzia era a sí próprio.
Em sequência, a segunda declarante Fabiane Jhoralina de Oliveira Santos, aduziu que o réu era usuário de drogas, e quando os pais retiraram seus recursos financeiros, o mesmo utilizou do artifício criminoso para alimentar seu vício.
Que sempre foi uma pessoa boa e doce.
Posteriormente, e por fim, foi realizado o interrogatório do réu Luiz Alberto de Barros Neto, o qual confessou a prática dos crimes de furto e tentativa de furto, tendo afirmado que era usuário de vários tipos de entorpecentes.
Que já cometeu outro fato criminoso posterior ao presente fato, o qual corre na 12ª VCC.
Que, confessa a prática delitiva, mas não se recorda bem como ocorreu por conta das drogas.
Que lembra-se ter adentrado na loja, tendo furtado uma caixa de som no primeiro dia, e tentado roubar o controle de um Xbox, no segundo dia, momento em que fora detido pelos seguranças do shopping.
Que posteriormente fora internado em Clínica de recuperação.
Que após não passou por mais nenhuma ocorrência.
Por fim, no tocante as ações delituosas de furto simples consumado e tentativa de furto simples, mormente a veracidade dos fatos que aponta que o réu, consciente e voluntariamente, é o responsável pela conduta dolosa, penalmente típica, que produziu resultado jurídico-penal relevante, unidos tais elementos por um liame de causalidade.
Não dessume-se dos autos qualquer elemento que indique que o réu agiu sob o manto de quaisquer das excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Assim, ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR Luiz Alberto de Barros Neto, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos arts. 155, caput, e 155, caput, c/c 14, II e 71, todos do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria de furto qualificado, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada.
NO TOCANTE AO CRIME DE FURTO SIMPLES CONSUMADO a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra. b) Seus Antecedentes.
No que pese o réu possuir mais um crime em seu desfavor, contudo o mesmo fora cometido posteriormente ao presente fato, assim valorizo-o neutro. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. g) As consequências do extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois a coisa furtada fora devolvida a seu dono, não apontando qualquer prejuízo financeiro.
Item permanece neutro. h) O Comportamento da vítima.
No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 01 (hum) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Na segunda fase, constatam-se a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d do CP), todavia deixo de atenuar a pena, em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a redução da pena não pode ser fixada, na fase em tela, abaixo do mínimo legal.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Em sequência, na terceira fase, não vislumbro qualquer causa de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu em dosando-a, em 01(hum) ano de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, NO TOCANTE AO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO SIMPLES a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra. b) Seus Antecedentes.
No que pese o réu possuir mais um crime em seu desfavor, contudo o mesmo fora cometido posteriormente ao presente fato, assim valorizo-o neutro. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. g) As consequências do extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois o réu não obteve sucesso na empreitada criminosa, tendo sido devolvidos os objetos a seu dono, assim não apontando qualquer prejuízo financeiro.
Item permanece neutro. h) O Comportamento da vítima.
No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 01 (hum) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal).
Na segunda fase, constatam-se a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d do CP), todavia deixo de atenuar a pena, em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a redução da pena não pode ser fixada, na fase em tela, abaixo do mínimo legal.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Vislumbrando a incidência de condição de diminuição de pena, trazida pelo artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro, ou seja, tentativa, conforme motivação retro, devendo incidir ao valor trazido pela segunda fase da dosimetria, diminuída a pena em 1/3 (um terço), dosando-a, em 08(oito) meses de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado.
Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu em dosando-a, em 08(oito) meses de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Ao crime continuado e regime inicial de cumprimento de pena Agora que fixadas as penas de cada um dos crimes, e levando em conta que este Juízo reconheceu terem sido as duas infrações praticadas em continuidade delitiva, conforme exposto na fundamentação desta sentença, aplico a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, e faço incidir o aumento de 1/6 (um sexto), considerando o número de crimes praticados, bem como a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias dos crimes.
Assim, aplico os dispositivos do art. 71 do CP, posto encerrada a dosimetria de cada crime, verifica-se, em desfavor do acusado Luiz Alberto de Barros Neto, o total de 01 (hum) ano e 02 (dois) meses de reclusão e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial aberto, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do CP.
Quantum indenizatório Em razão do que dispõe a lei penal no artigo 387, inciso IV do CPP, ressaltando que são efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, nos termos do art. 91.
Inciso I, do Código Penal.
Deixo de determinar o valor da indenização, tendo em vista que todos os bens foram recuperados, conforme termo de entrega, fls. 30.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: De uma análise detida dos autos, concluo que há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, para o crime de furto e tentativa de furto, incurso ao réu Luiz Alberto de Barros Neto a pena de 01 (hum) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Pois, de acordo com o inciso V, do art. 109 do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, promove-se em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Ressalta-se que observando a data do recebimento da denúncia (27 de fevereiro de 2019 , fls. 57/58), os crimes no caso em questão prescreveram, já que se passaram mais de 04(quatro) anos da referida data.
Acerca do reconhecimento da extinção da punibilidade pelo Magistrado, estabelece o art. 61, do Código de Processo Penal: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
In casu, observando a pena aplicada ao réu (01(hum) ano e 02(dois) meses) necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que implica na extinção da punibilidade, de acordo com o art. 109, V, cumulado com art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Pelo exposto, com fundamento no art. 109, V, cumulado com art. 107, inciso IV, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de Luiz Alberto de Barros Neto, qualificado nos autos, referente aos fatos que lhes foi imputado na Denúncia de fls. 01/05, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Certificado o trânsito em julgado, façam-se os devidos registros e comunicações necessárias.
Após dê baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - 
                                            
03/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:57
Juntada de Mandado
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06/09/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:04
Juntada de Mandado
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05/09/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/09/2024 12:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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04/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 11:56
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 11:15:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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19/07/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/05/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/03/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2024 10:41
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
05/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/02/2024 11:04
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 11:15:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
 - 
                                            
31/01/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/01/2024 11:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
29/01/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
29/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/11/2023 09:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
14/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2023 11:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
04/11/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/09/2023 15:25
Juntada de Mandado
 - 
                                            
08/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/09/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/09/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/09/2023 10:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
01/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
01/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/08/2023 14:34
Juntada de Mandado
 - 
                                            
30/08/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/08/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/08/2023 11:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
25/08/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
25/08/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/08/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/08/2023 11:35
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
25/08/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/08/2023 11:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
25/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2023 08:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/08/2023 08:19
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 11:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
 - 
                                            
16/08/2023 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
15/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
15/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/07/2023 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
 - 
                                            
28/07/2023 07:37
INCONSISTENTE
 - 
                                            
28/07/2023 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
 - 
                                            
28/07/2023 07:25
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/06/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2022 16:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/07/2021 15:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/05/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2020 17:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/10/2019 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
16/10/2019 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
16/10/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2019 17:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/09/2019 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/09/2019 15:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/09/2019 13:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
25/09/2019 13:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/09/2019 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
24/09/2019 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
24/09/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2019 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/09/2019 11:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2019 10:39
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2019 19:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
17/09/2019 08:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/09/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
13/09/2019 08:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
13/09/2019 08:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/09/2019 08:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2019 08:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/09/2019 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
05/09/2019 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
05/09/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2019 08:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/09/2019 08:14
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/09/2019 08:13
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/08/2019 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/08/2019 09:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
30/08/2019 09:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
 - 
                                            
29/08/2019 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
29/08/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
29/08/2019 07:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
 - 
                                            
29/08/2019 07:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
29/08/2019 07:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2019 07:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/08/2019 07:19
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/08/2019 07:08
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
19/06/2019 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/06/2019 15:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2019 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/06/2019 15:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
04/06/2019 15:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
04/06/2019 15:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/06/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2019 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
31/05/2019 13:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/05/2019 13:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
30/05/2019 13:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/05/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2019 19:31
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/05/2019 09:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2019 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/05/2019 11:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
21/05/2019 11:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
21/05/2019 11:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2019 13:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2019 13:39
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/03/2019 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/03/2019 09:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2019 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/03/2019 08:00
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/03/2019 12:31
Juntada de Mandado
 - 
                                            
19/03/2019 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/03/2019 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/03/2019 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/03/2019 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/02/2019 16:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/02/2019 12:49
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
28/02/2019 10:24
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
 - 
                                            
27/02/2019 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
 - 
                                            
26/02/2019 15:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2019 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/02/2019 02:39
INCONSISTENTE
 - 
                                            
09/01/2019 18:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
 - 
                                            
09/01/2019 18:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/01/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/01/2019 18:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/12/2018 17:33
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/12/2018 21:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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