TJAL - 0705277-71.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE), Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0705277-71.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Girleide Lourenço da Silva - Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do NCPC.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:27
Homologada a Transação
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19/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 11:16:20, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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19/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0705277-71.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Girleide Lourenço da Silva - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movida por Girleide Lourenço da Silva contra o TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A.
Decido.
Aduz a parte autora que vem suportando cobranças indevidas em seu nome, referentes a um serviço que alega não ter contratado, não tendo firmado relação jurídica perante o réu TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A, pelo que requer, em sede de tutela antecipada, determinação judicial a fim de que cessem as violações narradas.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida No presente caso, penso que, pelo menos nesse momento inicial, não constam elementos suficientes para demonstrar o ato ilícito que daria arrimo à pretensão de urgência, não sendo possível a este Juízo lastrear de forma inequívoca ilegalidade dos descontos na conta da referente.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
08/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:13
Decisão Proferida
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05/05/2025 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0705277-71.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Girleide Lourenço da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 19 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
04/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 14:14
Expedição de Carta.
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04/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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02/04/2025 11:12
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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