TJAL - 0702394-54.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:17
Transitado em Julgado
-
08/04/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Neyir Silva Baquiao (OAB 216423R/J) Processo 0702394-54.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Alessandra Rodrigues dos Santos - Réu: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
Da complexidade da causa.
Preliminar rejeitada. É dispensável a perícia de ordem digital com a finalidade de averiguar a veracidade de documentos que demonstrariam o estabelecimento de vínculo contratual pela via eletrônica, uma vez que, conforme Tese firmada em sede de Recurso Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura/do aceite constante de documento eletrônico é da instituição bancária/financeira (Tema 1.061), e, na forma do Enunciado 54, do FONAJE, a complexidade da causa é mensurada pela dúvida quanto ao objeto da prova, razão por que não há falar em causa complexa quando a prova de ônus das próprias partes não é produzida adequadamente nos autos, e sim em mero não desagravamento do ônus probatório, pela regra dos arts. 373, I e II c/c art. 14, §3º, I e II, do Código Processual Civil e do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Pelo exposto, rechaço a preliminar.
Da litispendência.
Inexiste, uma vez que, conforme o entendimento trilhado nos tribunais superiores, contratações diferentes não dão ensejo esse instituto, ainda que as ações possuam idênticas partes e causas de pedir.
O documento apresentado pela parte promovente para comprovar as negativações indicam que existem débitos oriundos de distintas contratações, inclusive com números diversos de designação, algo que a parte promovida não pode pretender refutar com meras alegações.
A ser verdadeiro o que aduz, então ela própria estaria a produzir prova contra si, pois permitiria que no Cadastro Restritivo de Crédito constasse que distintas faturas de um mesmo contrato fossem ali inseridas como se tivessem relação com contratos distintos.
Outrossim, se houve erro na inserção, nenhuma declaração subscrita pelo respectivo Cadastro juntou.
Ora, se é a própria promovida quem contribui para gerar o elemento que é explorado contra seu próprio interesse, ou se aceita que o Cadastro incorra nesse suposto equívoco sem apresentar nenhuma reação a isto, então depois que não venha se queixar contra prejuízos que lhe sejam ocasionados.
Nesse sentido, a ementa reproduzida a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIVERSOS (CONTRATOS DIFERENTES).
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem à rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição - corolário do princípio constitucional juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88 (1)) - é norma expressa e cogente no...(TJ-RS - AI: *00.***.*22-42 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 07/08/2012, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2012) Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Diante da negativa de estabelecimento de vínculo contratual, a requerida, em sede de contestação, trouxe aos autos o instrumento contratual de adesão aos seus serviços de cartão de crédito, supostamente assinado de forma eletrônica pela parte autora (fls. 56/70).
Em sede de réplica à contestação, a parte autora, embora alegue desconhecer o aceite de maneira genérica, deixou de impugnar a assinatura supostamente realizada de forma eletrônica (cf. o hash ou autenticação constante das páginas de instrumento presente nas folhas supramencionadas), deixando de contra-atacar de forma específica a autenticidade do elemento que demonstraria a existência do fato extintivo da pretensão, ou seja, a existência da relação jurídica denegada em exordial.
Nesse toar, sublinho que, quando o contrato é firmado na via eletrônica, o que se tem que impugnar é a assinatura eletrônica em si, in casu supostamente realizada de forma virtual através de plataforma aparentemente apta a tal modalidade de assinatura, na forma Lei 14.063/2020.
A atenção se volta para a autenticidade da assinatura digital, ou autenticação, ou hash (presente, in casu, no topo das folhas do documento mencionado), elemento que, embora presente no documento, não foi nem mesmo impugnado de forma direta através de alegações.
Em sede de réplica, portanto, a parte requerente, a quem se aplica por analogia o ônus da impugnação específica limitou-se a defender-se largamente dos argumentos da contestação, contudo, não impugnou o instrumento contratual em questão de forma específica, ou seja, em todos os seus termos, deixando de insurgir-se quanto aos elementos de disposição de vontade detalhados no documento, que, inclusive, conta com elementos outros como endereço de IP, geolocalização, número de telefone da autora, foto e cópia do seu documento pessoal etc., perfazendo um conjunto de caracteres que constituem fortes indícios da realização do contrato, o que desafia a sua robusta e específica impugnação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA.
PRECEDENTES.
FALHA DO SERVIÇO AFASTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2.
O autor afirma desconhecer o débito que deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3.
Réu que, apesar de não mais dispor do contrato, celebrado em 2015, juntou aos autos telas impressas, para demonstrar que a dívida havia se originado de duas contas telefônicas canceladas por falta de pagamento.
As respectivas faturas acompanharam a contestação. 4.
Instado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente. 5.
Fatos e documentos trazidos, na forma do artigo 373, II, do CPC, que, apesar de produzidos unilateralmente, foram submetidos ao contraditório, e não sofreram impugnação. 6. Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia.
Precedentes. 7.
Matéria trazida em inovação recursal, que não pode ser apreciada por esta Instância Revisora. 8.
Correta a r. sentença recorrida. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00031942020218190211, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) (grifamos) É necessário, portanto, esforço maior por parte do consumidor, no sentido de demonstrar, por exemplo, o não pertencimento do código de autenticação ou hash a qualquer domínio ou plataforma de assinaturas na modalidade digital, coisa que é facilmente acessível, hodiernamente, através da rede mundial de computadores.
O Código Civil, aplicável à espécie em regime de complementaridade, na forma do art. 7º, caput, do CDC, dispõe que: Art. 225.
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. (grifei) O Código Processual Civil, de igual modo, dispõe: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; Surge, portanto, ônus inadiável para a contraparte, qual seja, o de impugnar específica e detalhadamente quaisquer documentos juntados em seu desfavor, inclusive as reproduções eletrônicas, demonstrando indícios de ilegitimidade ou irregularidade, sob pena de tornar-se, o objeto da prova correspondente, fato incontroverso, na forma do art. 374, III, do Código de Processo Civil, pois que a ausência de impugnação específica, em regra, torna o documento ou fato alegado incontroverso em matéria de Direito Privado.
Deixou a parte requerente, nesse toar, de impugnar a autenticidade dos elementos dispostos no instrumento virtual/digital, mormente a marca de autenticação, assinatura eletrônica ou hash, mesmo sendo cediço que, atualmente, os tribunais pátrios consideram perfeitamente válida a celebração de negócio jurídico pela via virtual, inclusive negócios de consumo, principalmente quando não forem detalhada e contundentemente impugnados de forma oportuna.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (grifamos) Apresentado, portanto, o contrato celebrado virtualmente e aparentemente válido, torna-se, na visão deste juízo, ônus da parte contrária a sua robusta e específica impugnação, nos seus elementos intrínsecos, sob pena de tornar-se prova incontroversa quanto ao estabelecimento de vínculo negocial.
Inclusive, conforme já dito, há maneiras de demonstrar que o hash, ou assinatura eletrônica, ou marca de autenticação, não pertence validamente aos domínios da plataforma ou do meio alegadamente utilizado para assinatura, como aplicações de verificação de conformidade (e.g.
ICP-Brasil), por exemplo, plenamente acessível, também, na rede mundial de computadores.
No caso dos autos, portanto, observo que a parte autora, em sede de impugnação à contestação, e após a apresentação do contrato reputado, em tese, existente, válido e eficaz, respondeu, quanto aos elementos constitutivos da avença e do seu respectivo instrumento, de forma a não referir-se especificamente ao reconhecimento ou não destes, pelo que deverá prevalecer a tese da sua legitimidade e validade para todos os efeitos, ante as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento já sedimentado neste juízo.
Inexiste, portanto, direito material no qual se funda a pretensão, diante da prova produzida pelo réu, acerca da existência de fato modificativo/extintivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, consubstanciado na prova de estabelecimento de vínculo contratual objeto da controvérsia, diante da ausência de impugnação específica e detalhada da assinatura eletrônica e da inabilidade da parte autora em comprovar sua falsidade, o que invariavelmente atrai a total improcedência dos pedidos formulados em exordial.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS EM EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios, por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,01 de abril de 2025.
Emanuel de Andrade Barbosa Juiz de Direito -
07/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 23:56
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 11:14:26, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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31/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 16:06
Expedição de Carta.
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21/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 10:02
Decisão Proferida
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18/02/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:54
Expedição de Carta.
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17/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
11/02/2025 13:18
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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