TJAL - 0701174-84.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), José Vinícius Dóca Florentino (OAB 19969/AL) Processo 0701174-84.2024.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wanderlei Silva Nunes - LitsPassiv: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Autos nº: 0701174-84.2024.8.02.0016 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Wanderlei Silva Nunes Litisconsorte Passivo: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e tutela de urgência, movida por WANDERLEI SILVA NUNES em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão interlocutória, de fls. 17/22, fora concedido os benefícios da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova, concedida a tutela de urgência e determinada a citação da ré para apresentar defesa.
Contestação de fls. 129/145.
Réplica de fls. 158/166.
Pedido de providências, acostado pela parte demandante às fls. 170/173.
Em síntese. É o que importa relatar.
Cumpre esclarecer que, nos presentes autos, fora deferida a tutela de urgência para determinar que a parte demandada suspendesse a cobrança do débito, objeto da lide, bem como se abstivesse de promover o corte do fornecimento de energia elétrica na residência do autor e de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em sua réplica, especificamente nas fls. 164/165, o autor informa o descumprimento da decisão liminar, uma vez que a ré manteve a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de cadastro de inadimplentes, requerendo a aplicação da multa estabelecida em decisão a partir da data do conhecimento da mesma.
Comprovou o alegado, pelo anexo de fls. 167, demonstrativo de inscrição no SPC/SERASA. Às fls. 170/172, o demandante traz à baila, a informação de que a ré efetuou o corte de energia na unidade consumidora pertence à parte requerente, indo de encontro às determinações judiciais já firmadas nos presentes autos, visto que condicionou o restabelecimento da energia após a quitação do montante da multa, no valor de R$ 23.054,42 (vinte e três mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao autor.
A decisão de fls. 17/22, determinou expressamente que a ré se abstivesse de promover o corte no fornecimento de energia elétrica e de inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao débito objeto da demanda.
Assim, considerando o flagrante descumprimento da ordem judicial, DEFIRO, em parte, o pedido de majoração da multa aplicada, contando-se a partir desta data, o valor da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitando-se ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Aplique-se ainda, a multa, no montante anteriormente estabelecido (R$ 200,00) da data da citação até o dia de hoje.
Ressalta-se que a parte requerida poderá comprovar que o corte ou os débitos não se referem a este feito, oportunidade em que as astreintes poderão ser revistas/dispensadas.
Intime-se a parte ré para que cumpra integralmente a decisão liminar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Via desta decisão digitalmente assinada servirá como ofício/mandado.
Junqueiro , 30 de abril de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
30/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:19
Decisão Proferida
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30/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), José Vinícius Dóca Florentino (OAB 19969/AL) Processo 0701174-84.2024.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wanderlei Silva Nunes - LitsPassiv: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Junqueiro, 04 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:53
Expedição de Carta.
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27/02/2025 09:39
Decisão Proferida
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14/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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