TJAL - 0700010-30.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP) Processo 0700010-30.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Após a emenda de fls. 46/49, passaram a ser atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, motivo pelo qual RECEBO a inicial.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias. -
19/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 08:33
Decisão Proferida
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22/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP) Processo 0700010-30.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de acostar aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC¹, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila de Ato Inicial.
Providências necessárias. -
07/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 12:15
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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