TJAL - 0703151-48.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 09:27
Homologada a Transação
-
03/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0703151-48.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Nireide Souza dos Santos - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:20
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:23
Evolução da Classe Processual
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16/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0703151-48.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nireide Souza dos Santos - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Passo a enfrentar a preliminar de contestação arguida.
Da necessidade de retificação do polo passivo.
Preliminar rejeitada.
Em homenagem ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, bem como da Teoria da Aparência, largamente adotada pelos tribunais pátrios, reputo desnecessária a modificação do polo passivo, pois que, nas demandas de natureza consumerista, qualquer componente do mesmo grupo econômico relacionado com o ramo de serviços prestados, importando tão somente a aparente coincidência entre as pessoas jurídicas, pode naturalmente figurar no polo passivo das demandas propostas, sendo questões de nomenclatura ou de organização interna das empresas inoponíveis ao consumidor ou impassíveis de obstar o natural prosseguimento do feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Aplica-se, in casu, a teoria da aparência, eis que não é exigível do consumidor o conhecimento acerca do objeto social da empresa, para identificar os limites das responsabilidades e atribuições de cada um dos integrantes do grupo econômico.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, quando integrantes do mesmo grupo econômico. (TJ-MG - AC: 10024121486336001 Belo Horizonte, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 13/11/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2014) (grifamos) Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, fundamento e decido.
Trata-se de controvérsia quanto à existência de contrato apto a gerar débitos que culminassem na inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes do SPC/SERASA por parte da empresa requerida.
Verifica-se, de início, ao analisar os autos, que o réu não juntou qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde do caso, deixando de comprovar o estabelecimento do qualquer vínculo contratual com a parte autora, tampouco a legitimidade do débito que deu ensejo à incontroversa negativação.
Deixou a parte de carrear, portanto, para sustentar sua tese, provas conclusivas acerca da suposta contratação originária de serviços, alegadamente ocorrida junto a empresa terceira e supostamente objeto de cessão de créditos, que teria dado azo à restrição creditícia objeto da lide, falhando quanto ao seu onus probandi, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, se houve cessão de crédito - de que as formalidades, inclusive, não foram comprovadamente respeitadas - a empresa cessionária torna-se integralmente responsável pela regularidade do contratação em relação à qual se tornou credora, na forma do art. 942, caput e §1º, do Código Civil e dos arts. 7º, §único e 25, §1º, da Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
A ré deveria, portanto, para pretender ser válido o lançar mão de atos de constrição frente ao consumidor, apresentar o contrato originário da avença, sem o que não se pode presumir a validade ou mesmo a existência do negócio jurídico primitivamente celebrado junto ao terceiro.
Nesse sentido, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a seguir colacionamos: CESSAO DE CRÉDITO.
NAO APRESENTAÇAO POR PARTE DA REQUERIDA DO CONTRATO QUE ORIGINOU A CESSAO DE CRÉDITO.
INDEVIDA NEGATIVAÇAO DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. (STJ -AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 1414276 SE 2018/0328294-3) (grifamos) A requerida, portanto, deixou de demonstrar a existência do vínculo contratual primitivo, que teria dado origem ao débito objeto de negativação, não sendo um demonstrativo de cessão, desacompanhada de contrato, prova suficiente quanto ao estabelecimento do vínculo negocial originário.
Evidencia-se, portanto, a conduta atentatória aos direitos básicos do consumidor, bem como falha na prestação do serviço passível de reparação (art. 14 c/c art 6º.
VI, Lei 8.078/90).
Os documentos trazidos pela requerida, portanto, não implicam na existência de ato válido de disposição de vontade, ante todas as formalidades e requisitos exigidos no CDC para que seja considerada válida a firmação de relação contratual junto à parte hipervulnerável (art. 4º, I), cf. art. 46 do Diploma.
Nesse sentido: Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DOCONSUMIDOR.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.CONTRATONÃOFIRMADOPELOCONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DETENTORA DO CRÉDITO.
ANOTAÇÃO NEGATIVA ANTERIOR.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR AS RESTRIÇÕES EXISTENTES.
Prova conclusiva no sentido de que oconsumidornãofirmou qualquercontratocom o fornecedor de bens ou serviços.
Cessão de crédito quenãoobservou as cautelas devidas para o negócio.
Risco empresarial.
Restrição cadastral indevida.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar.
Anotações anteriores.
Fato que influi no valor da indenização,nãoservindo para descaracterizar o fato ofensivo.
Valor que atende aos reclamos compensatórios do instituto.
Conhecimento e desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APELACAO APL 03500252420098190001 RJ 0350025-24.2009.8.19.0001)(Grifos nossos) Assim, tenho como arbitrária e desprovida de razão a negativação, ficando caracterizado o ato ilícito e a obrigação de reparação (art. 6º, VI, CDC).
A empresa ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável ao feito o Código de Defesa do Consumidor, ainda que não se tenha demonstrado a existência de estrita relação jurídica de consumo, com fulcro na Teoria da Vítima do Evento (art. 17, CDC).
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo autor (art. 14, CDC), e nós avistamos tal nexo in casu, já que a ré agiu abertamente em desacordo com os ditames legais do diploma regulador das relações de consumo, bem como com o Código Civil.
Dessa feita, diante da certeza de que o serviço prestado pela demandada foi inadequado e ineficiente, a responsabilização civil desta pelos danos causados é medida imperativa.
O débito em questão deverá, desta feita, ser declarado inexistente, na forma do art. 43, §1º, do CDC, e nos termos do que se pede em exordial, para todos os fins de direito, bem como deverá haver baixa definitiva na restrição, sob pena de multa cominatória diária a ser estabelecida no dispositivo desta decisão, nos termos do que pediu a parte autora em sede de exordial.
Superada a questão declaratória c/c tutela específica, procedo à análise do pleito por danos morais.
Adiante, sabe-se que o dano moral no caso de negativação indevida é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, demonstrado estará o dano de ordem extrapatrimonial.
Dispensada, pois, qualquer cogitação sobre prova da dor no caso em estudo.
Em outro giro, mostra-se equivocada a tese de que o ato em comento apenas caracterizou um mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual.
Isto porque, é notório que o autor experimentou, com a negativação, de forma presumida, situação de angústia e desconforto que extrapolou a normalidade.
Resta inconcusso que a cobrança e consequente negativação, com base em débito inexistente, são indevidas, uma vez que jamais houve comprovação da contratação de serviço, e restou a parte autora com débito por ela não contraído, assim como com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A cobrança indevida seguida de negativação por suposto inadimplemento acarreta dano moral puro, uma vez que, devido à restrição efetuada, a parte autora viu-se na impossibilidade de realizar compras em comércio, assim como sofreu potenciais prejuízos em respeito à sua situação social no referente à obtenção de crédito na praça.
Sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Passo a decidir acerca do valor da indenização.
Ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira da demandada.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso (negativação indevida), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito do cadastro negativo do SPC/SERASA, no tocante ao de R$ 1.235,00 (hum mil duzentos e trinta e cinco reais), com vencimento em 28/03/2020, referente ao contrato 88.***.***/7478-97, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro inexistente o débito suprarreferido e objeto da celeuma, bem como o contrato de número 88.***.***/7478-97, para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,10 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza deDireito -
14/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 13:48:28, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
09/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0703151-48.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nireide Souza dos Santos - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 09 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
07/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 10:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
22/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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