TJAL - 0801024-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 19:14
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801024-28.2025.8.02.0000 - Correição Parcial Cível - Marechal Deodoro - Requerente: Luiz Carlos Damas dos Santos - Requerido: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0801024-28.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Luiz Carlos Damas dos Santos e como parte recorrida Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Requerimento de Correição Parcial, diante do evidente perecimento do objeto, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
OMISSÃO DO JUÍZO NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DO ATO.
PERDA DO OBJETO.
REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMECORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA CONTRA ATO OMISSIVO DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE MARECHAL DEODORO, QUE TERIA DETERMINADO A INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM REALIZÁ-LA, EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO JUDICIAL QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO CORRECIONAL PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JÁ DESIGNADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CORREIÇÃO PARCIAL É CABÍVEL QUANDO VERIFICADO ERRO, ABUSO OU OMISSÃO DO JUIZ QUE CAUSE TUMULTO PROCESSUAL, DESDE QUE NÃO HAJA RECURSO ESPECÍFICO PREVISTO EM LEI. 4.
NO CASO CONCRETO, O MAGISTRADO INFORMOU QUE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JÁ SE ENCONTRAVA DEVIDAMENTE MARCADA, TENDO SIDO JUNTADA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS A RESPECTIVA ATA DE REALIZAÇÃO. 5.
COM A EFETIVA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, OBJETO DA CORREIÇÃO PARCIAL, HOUVE O PERECIMENTO DO OBJETO DO PEDIDO CORRECIONAL, TORNANDO DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL OBJETO DE CORREIÇÃO PARCIAL ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA MEDIDA CORRECIONAL, IMPONDO SEU NÃO CONHECIMENTO." 7.
REQUERIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: RITJ/AL, ARTS. 241 E SEGUINTES.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL) -
22/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:48
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 09:48
Prejudicado
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10/04/2025 11:45
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 06:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801024-28.2025.8.02.0000 - Correição Parcial Cível - Marechal Deodoro - Requerente: Luiz Carlos Damas dos Santos - Requerido: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL) -
31/03/2025 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:43
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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11/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:18
Encaminhado Pedido de Informações
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10/02/2025 12:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
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06/02/2025 15:07
Outras Decisões
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04/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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