TJAL - 0801213-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:05
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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27/05/2025 09:05
Certidão sem Prazo
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05/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:55
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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05/05/2025 10:46
Ciente
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05/05/2025 08:15
Ciente
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05/05/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 07:51
Incidente Cadastrado
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25/04/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801213-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Aparecida Amancio dos Santos - Agravado: Banco Safra S.a. - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0801213-06.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Maria Aparecida Amancio dos Santos e como parte recorrida Banco Safra S.a., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de permitir ao agravante o depósito em juízo dos valores controversos, enquanto os valores incontroversos devem ser pagos diretamente ao banco, respeitando o tempo e modo contratados, em sua respectiva data de vencimento e efetuando a juntada do comprovante dos pagamentos realizados nos autos de primeiro grau, restando condicionada a manutenção do bem em sua posse e o impedimento de negativação de seu nome, em razão do contrato em lide, ao pagamento das parcelas conforme pactuado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO E RETIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO.
DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS NO TEMPO E MODO CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA APARECIDA AMANCIO DOS SANTOS CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REVISÃO E RETIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REALINHAMENTO DE JUROS AJUIZADA EM FACE DO BANCO SAFRA S.A., INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.2) A AGRAVANTE ALEGA RISCO DE APREENSÃO DO BEM EM RAZÃO DE EVENTUAL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E BUSCA O DIREITO DE EFETUAR O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INTEGRAIS DAS PARCELAS.3) REQUER A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL E IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME, BEM COMO A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4) HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE É POSSÍVEL DETERMINAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTROVERSOS DO FINANCIAMENTO; E (II) SE O PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS NO TEMPO E MODO CONTRATADOS IMPEDE A INSCRIÇÃO DA AGRAVANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E GARANTE A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR5) O ARTIGO 330, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE, NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO, O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, GARANTINDO A REGULARIDADE DA OBRIGAÇÃO ENQUANTO PERDURAR A CONTROVÉRSIA JUDICIAL.6) O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERSOS RESGUARDA O DIREITO DO CONSUMIDOR, EVITANDO PREJUÍZOS FINANCEIROS NO CASO DE EVENTUAL ÊXITO NA DEMANDA, AO MESMO TEMPO EM QUE ASSEGURA AO BANCO O RECEBIMENTO DA PARTE INCONTROVERSA.7) A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E O IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR ESTÃO CONDICIONADOS AO CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONFORME PACTUADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
TESE DE JULGAMENTO:9) O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTROVERSOS EM CONTRATO BANCÁRIO É PERMITIDO, DESDE QUE OS VALORES INCONTROVERSOS SEJAM PAGOS DIRETAMENTE AO CREDOR NO TEMPO E MODO CONTRATADOS.10) O CUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO RESGUARDA A POSSE DO BEM PELO CONSUMIDOR E IMPEDE A INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES ENQUANTO PERDURAR A DISCUSSÃO JUDICIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 330, §§ 2º E 3º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
23/04/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 12:02
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2025 12:02
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 09:27
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 18:53
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801213-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Aparecida Amancio dos Santos - Agravado: Banco Safra S.a. - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
31/03/2025 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:41
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 13:43
devolvido o
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06/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 11:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/02/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 10:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/02/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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14/02/2025 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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