TJAL - 0801289-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:26
Ciente
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04/05/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/04/2025 13:14
Certidão sem Prazo
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07/04/2025 13:11
Certidão sem Prazo
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07/04/2025 12:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/04/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 08:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/04/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 08:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/04/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801289-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Orlando Brandão de Vasconcelos - Agravado: Jrca Veiculos Ltda - Agravado: Volkswagen do Brasil Ltda. - Agravado: HDI Seguros S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jose Orlando Brandão de Vasconcelos em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Capital, que, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Jrca Veículos Ltda, Volkswagen do Brasil Ltda e HDI Seguros S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
O Agravante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
Sustenta que o indeferimento da gratuidade de justiça contraria o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, que prevê o benefício para aqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Argumenta, ainda, que a presunção de hipossuficiência estabelecida pelo artigo 99, §3º, do CPC, não foi devidamente observada pelo magistrado de origem e que, apesar do rendimento declarado, seus despesas mensais são elevadas, comprometendo sua capacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo financeiro significativo.
Alega, também, que a assistência por advogado particular não pode ser utilizada como justificativa para o indeferimento do benefício.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuiais ou, subsidiariamente, que seja determinado o pagamento das custas ao final do processo.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Dessa forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno do indeferimento da justiça gratuita.
Acerca da temática, cumpre gizar que a legislação processual vigente delineia parâmetros a serem observados quando do exame do pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Seguindo essa linha de raciocínio, embora a alegação de hipossuficiência financeira, acaso pronunciada por pessoa natural, possua presunção de veracidade, nos termos do art.99, §3º, do CPC, tal presunção pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente.
A Constituição Federal prevê a assistência jurídica ampla aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), contudo, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
Desse modo, é lícito o indeferimento do pleito de justiça gratuita se existentes nos autos elementos capazes de desconstruir a alegação de hipossuficiência financeira, a qual instaura somente presunção relativa em relação à carência de recursos.
Após uma breve análise dos autos, verifica-se que o agravante aufere renda líquida mensal de R$ 9.728,76 (nove mil setecentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), o que por si só, indica sua aptidão para arcar com as custas processuais fixadas em R$ 1.596,21 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos).
O argumento de que a maior parte da sua renda está comprometida com fatura de cartão de crédito não é suficiente para caracterizar sua hipossuficiência, pois não demonstrou que as despesas realizadas por meio do cartão de crédito são essenciais à sua manutenção e subsistência.
Assim, apenas apresentou despesas incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos.
A jurisprudência deste Tribunal tem afastado a concessão do benefício quando há evidências concretas da capacidade financeira do requerente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O SUSTENTO DA FAMÍLIA.
NÃO ACOLHIDO.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
POR UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0807095-17.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024; Data de registro: 12/03/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
AGRAVANTE QUE DEMONSTRA PODER ARCAR COM GASTOS EXTRAORDINÁRIOS ALÉM DOS NECESSÁRIOS A SUA SOBREVIVÊNCIA.
INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA BENESSE QUE NÃO DEVE SER DEFERIDA.POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO PREPARO.
O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, há ausência de comprovação de hipossuficiência da parte ao demonstrar gastos extraordinários e indispensáveis à sua manutenção.
Concessão de ofício do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0804954-59.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/03/2023; Data de registro: 31/03/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS RÉUS/AGRAVANTES INDEFERIDO NA ORIGEM.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM QUE OS AGRAVANTES NÃO FAZEM JUS À BENESSE.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1.
O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.
No caso dos autos, os Agravantes não comprovaram serem pobres na acepção da palavra, como declaram, pois sua profissão e outros documentos acostados à contestação demostram que não são hipossuficientes financeiramente. 3.
Benefício que não deve ser concedido indiscriminadamente pelo fato de a parte se declarar pobre.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0804360-11.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2023; Data de registro: 28/09/2023) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, na qual a agravante alega impossibilidade de arcar com custas processuais no valor de R$ 1.743,99.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) a possibilidade de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
III.
Razões de decidir 3.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando existem nos autos elementos que demonstrem capacidade financeira da parte. 4.
Ausência de comprovação de despesas que comprometam significativamente os rendimentos da parte agravante. 5. É possível o diferimento do pagamento das custas para o final do processo quando seu valor expressivo puder comprometer momentaneamente a subsistência da parte, garantindo assim o acesso à justiça.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "É possível o diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo quando seu valor, ainda que a parte não faça jus à gratuidade da justiça, possa comprometer momentaneamente sua subsistência." 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.(Número do Processo: 0810897-86.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Limoeiro de Anadia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2024; Data de registro: 16/12/2024) (grifei) PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO FAZEM PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE RECORRENTE.
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1.
O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.
Agravante que não comprovou sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais.
Justiça gratuita que não deve ser deferida. 3.
Possibilidade de parcelamento de ofício do pagamento das custas para fins de acesso à Justiça que é protegido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Precedente da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802937-79.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) (grifei) Desta feita, diante do acervo probante constante dos autos concluo que o agravante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista que o pagamento das custas processuais iniciais não tende a comprometer a sua renda ou sua subsistência, motivo pelo qual há de ser indeferido o pedido.
No entanto, considerando o princípio do acesso à justiça e a possibilidade de que o pagamento imediato das custas possa dificultar o exercício do direito de ação pelo agravante, defiro o pedido subsidiário para que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo, nos termos do entendimento jurisprudencial que admite tal postergação em situações excepcionais, desde que não haja prejuízo ao regular andamento do feito.
Assim, entendo que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, ou seja, a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, não se encontram presentes na hipótese em análise.
Destarte, conheço do recurso para DEFERIR EM PARTE o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, apenas a fim de conceder o recolhimento das custas ao final do processo em favor da agravante.
Cite-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem, comunicando-o imediatamente do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
31/03/2025 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 13:45
Deferimento em Parte
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 14:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/02/2025 14:46
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/02/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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