TJAL - 0801301-78.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 06:03
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801301-78.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maribondo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Galvao de Olivera - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0801301-78.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Banco Bmg S/A e como parte recorrida Maria Galvao de Olivera, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR BMG S/A CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO PELO BANCO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
O BANCO SUSTENTA A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NA SÚMULA 118 DO STJ E REQUER A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO ART. 203, § 1º, DEFINE SENTENÇA COMO O PRONUNCIAMENTO DO JUIZ QUE PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM OU EXTINGUE A EXECUÇÃO, SENDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TODO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA DECISÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NESSE CONCEITO.A DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE A EXECUÇÃO TEM NATUREZA DE SENTENÇA, SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, AO PASSO QUE A DECISÃO QUE APENAS JULGA O INCIDENTE SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA DEVE SER COMBATIDA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.NO CASO CONCRETO, A DECISÃO IMPUGNADA REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE, CONFIGURANDO-SE SENTENÇA, DE MODO QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA A APELAÇÃO.A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM VEZ DE APELAÇÃO, CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, IMPOSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIENTA QUE DECISÕES QUE HOMOLOGAM CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSUEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANDO NÃO EXTINGUEM A EXECUÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM ANÁLISE.RECURSO DESPROVIDO.A DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA, SENDO CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO.A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM HIPÓTESE DE CABIMENTO DE APELAÇÃO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Edson Vidal Chagas (OAB: 72806/PR) -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801301-78.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maribondo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Galvao de Olivera - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: José Edson Vidal Chagas (OAB: 72806/PR) -
03/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 07:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2024 10:07
Ciente
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15/04/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 09:14
Incidente Cadastrado
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18/03/2024 10:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/03/2024 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2024 10:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/03/2024 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
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13/03/2024 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2024 11:54
Não Conhecimento de recurso
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20/02/2024 09:02
Ciente
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19/02/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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15/02/2024 11:17
Distribuído por dependência
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09/02/2024 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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