TJAL - 0802963-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Publicado
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09/04/2025 16:09
Expedição de
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09/04/2025 14:38
Expedição de
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09/04/2025 10:59
Expedição de
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802963-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Arnaldo Italo Barros Lima - Agravado: Município de Quebrangulo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Arnaldo Ítalo Barros Lima contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Quebrangulo, nos autos do Mandado de Segurança nº 0700101-89.2025.8.02.0033, impetrado em face do Município de Quebrângulo.
A decisão agravada (fls. 100/102 - SAJ 1º Grau) indeferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante, ora agravante, sob o fundamento de ausência do requisito da urgência que justificasse a concessão da medida liminar pleiteada, nos seguintes termos: No caso em análise, embora os argumentos apresentados pelo impetrante mereçam análise mais aprofundada durante o trâmite processual, não vislumbro, neste momento preliminar, a presença do requisito da urgência que justifique a concessão da medida liminar pleiteada. (...) Desse modo, não se denota, por ora, como possível o deferimento da medida requestada, posto que ausente o perigo de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. (Grifos no original) Em suas razões recursais (fls. 01/16), o agravante alega, em síntese, que foi aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Endemias, na 9ª colocação, para uma vaga disponibilizada no Edital nº 01/2024 do Município de Quebrangulo.
Sustenta que necessita de informações sobre o cargo para verificar eventual possibilidade de nomeação por enquadramento na tese firmada pelo STF no Tema 784.
Aduz que realizou busca no Portal da Transparência do Município e constatou que este não disponibiliza as informações necessárias sobre contratações temporárias, vacâncias, e outros dados essenciais que poderiam comprovar seu direito à nomeação.
Alega ainda que verificou a existência de contratados temporários exercendo a mesma função no Município.
Informa que enviou requerimento administrativo ao Município em 21/11/2024, solicitando diversas informações sobre o cargo, mas não obteve resposta, o que configuraria omissão ilegal e violação à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam: a probabilidade do direito, consubstanciada no direito líquido e certo de acesso às informações públicas, e o perigo de dano, consistente no risco de perda do direito à nomeação caso as informações não sejam prestadas antes do término da validade do concurso.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela antecipada recursal, determinando que o Município agravado apresente todas as informações solicitadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, denota-se que o recurso está tempestivo e o agravante está dispensado do recolhimento do preparo ante o deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para a concessão da tutela antecipada recursal, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, após detido exame dos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
A probabilidade do direito está evidenciada pelo direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que estabelece: Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. (...) Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. (...) § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que "a regra geral num Estado Republicano é a da total transparência no acesso a documentos públicos, sendo o sigilo a exceção" (MS 28178/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
Ressalte-se que as informações requeridas pelo agravante são de natureza pública e não se enquadram nas hipóteses legais de sigilo.
Ao contrário, referem-se a dados que deveriam estar disponíveis no Portal da Transparência do Município, em atendimento ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, CF).
Quanto ao perigo de dano, este se configura pela possibilidade de perecimento do direito do agravante à nomeação no cargo público para o qual foi aprovado em concurso.
A jurisprudência do STF, notadamente no Tema 784 de Repercussão Geral, reconhece o direito subjetivo à nomeação quando "surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração".
Sem acesso às informações solicitadas, o agravante fica impossibilitado de verificar e comprovar eventual direito à nomeação com base nesse precedente, notadamente no que se refere à existência de contratações temporárias que poderiam configurar preterição arbitrária.
O indeferimento da liminar pelo juízo de primeiro grau não considerou adequadamente que o direito de acesso à informação é instrumental para o exercício de outros direitos.
No caso concreto, a demora na obtenção das informações pode inviabilizar, por completo, o exercício do direito à nomeação, caso seja constatada situação que se enquadre na tese firmada pelo STF.
Nesse sentido, esta Corte tem precedentes em situações semelhantes: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA POR PARTE DO RÉU.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO CONFORME O ART. 85, §8º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) O direito do autor de acessar informações públicas, garantido pela Constituição e pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), justifica a produção antecipada de provas.
O Estado de Alagoas não apresentou os documentos que poderiam comprovar a desclassificação do autor, o que sustentou a decisão de procedência da ação. (...) (Número do Processo: 0735374-36.2022.8.02.0001; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de registro: 30/01/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) O direito de acesso à informação está assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXIII, e art. 37, § 3º, II), bem como regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sendo dever da Administração Pública promover transparência de forma ativa e responsiva.
A Administração Pública não pode justificar a negativa de informações com argumentos genéricos, como a necessidade de consulta ao Portal da Transparência, devendo fornecer diretamente os documentos solicitados.
A publicidade dos atos administrativos é a regra, e eventuais exceções, como o sigilo, devem ser devidamente justificadas e fundamentadas, em respeito ao princípio da proporcionalidade e ao direito fundamental à informação. (...) (Número do Processo: 0740461-70.2022.8.02.0001; Relator (a): Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 18/12/2024) Diante disso, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que o Município de Quebrangulo, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, apresente nos autos as seguintes informações: a) Relação de candidatos aprovados no Concurso Público Edital Nº 01/2024, no cargo de AGENTE DE ENDEMIAS que foram eliminados, desistentes, exonerados a pedido ou por ato da administração pública, bem como possíveis nomeações tornadas sem efeito, além da relação de convocados e dos que tomaram posse no cargo; b) Relação de contratados/comissionados, bem como se existem empresas terceirizadas/licitadas pela Gestão, exercendo a função/cargo de AGENTE DE ENDEMIAS, dos últimos 04 (quatro) anos, assim como o órgão/unidade administrativo que está lotado/trabalhando, e as suas respectivas remunerações, e também as datas de admissão (contratação/nomeação) e demissão/exoneração, esta última caso tenha havido; c) Se existem cargos vagos deixados por servidores públicos no cargo de AGENTE DE ENDEMIAS, dos últimos 04 anos, ou da data do penúltimo concurso realizado até a presente data do requerimento, tais como servidores falecidos, aposentados ou exonerados, e quais os nomes desses servidores e a data que o cargo ficou vago; d) Relação de servidores públicos efetivos do cargo de AGENTE DE ENDEMIAS e suas lotações funcionais (em qual unidade de trabalho); e) Relação de servidores efetivos do cargo de AGENTE DE ENDEMIAS e que estão licenciados, afastados legalmente para exercício de cargos de chefia/comissão, afastados legalmente para o exercício de mandato classista, e afastados legalmente de um modo geral; f) Relação de horistas/contratados que estão substituindo temporariamente servidores efetivos do cargo de AGENTE DE ENDEMIAS por motivos de licença e afastamentos legais e a relação geral de horistas/contratados exercendo as funções do cargo; g) Cópia integral da lei que criou o cargo de AGENTE DE ENDEMIAS, bem como todas as leis anteriores ou posteriores que porventura extinguiram ou criaram mais vagas no cargo.
Considero razoável a fixação do prazo de 30 dias corridos, tendo em vista a complexidade e a extensão das informações solicitadas, as quais possivelmente demandarão pesquisas em diversos setores da administração municipal, bem como a necessidade de levantamento de dados que podem estar em arquivos ou depender de consulta a diferentes sistemas informatizados.
O prazo extenso também considera a realidade administrativa dos municípios de pequeno porte, que geralmente dispõem de estrutura e pessoal limitados para atender a demandas desta natureza, evitando-se, assim, a impossibilidade prática de cumprimento que poderia ocorrer com um prazo excessivamente exíguo.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau acerca da presente decisão.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) -
08/04/2025 14:50
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/04/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/03/2025 00:00
Publicado
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17/03/2025 20:35
Conclusos
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17/03/2025 20:35
Expedição de
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17/03/2025 20:35
Distribuído por
-
17/03/2025 20:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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