TJAL - 0803492-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803492-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Carlos Eduardo Baltar Maia - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso; e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, confirmar a decisão monocrática de págs. 31/45, a fim de manter, in totum, a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Presente na sessão o advogado do agravado , Dr.
José Tenório Gameleira - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E DOCUMENTAL.
ABUSIVIDADE INDICIADA.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DETERMINANDO: (I) A ABSTENÇÃO DE REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE NO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO; (II) A APRESENTAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LEGALIDADE DOS REAJUSTES E COBRANÇA DE “SEGURO VIAGEM”; (III) A COMPROVAÇÃO DO REEMBOLSO DE SINISTRO ESPECÍFICO, TUDO SOB PENA DE MULTA.
A AGRAVANTE ALEGOU TRATAR-SE DE PLANO COLETIVO EMPRESARIAL POR ADESÃO, COM PREVISÃO CONTRATUAL DOS REAJUSTES, E PLEITEOU SUSPENSÃO DA DECISÃO E REDUÇÃO DA MULTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) APURAR A LEGALIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER OS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE; (II) AVALIAR A RAZOABILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS E COMPROVAÇÃO DE REEMBOLSO; (III) VERIFICAR A NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA E DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONSUMIDOR E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO SUBMETE-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 608 DO STJ, DEVENDO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SER INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC).2.
O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE EM PLANOS COLETIVOS, EMBORA PERMITIDO, EXIGE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA QUE O JUSTIFIQUE, SOB PENA DE ABUSO, O QUE NÃO FOI COMPROVADO PELA AGRAVANTE, INCIDINDO O DEVER DE APRESENTAÇÃO CONTRATUAL E DOCUMENTAL PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC E NO ART. 373, §1º, DO CPC.3.
A DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPÕE OBRIGAÇÕES DESPROPORCIONAIS, MAS MEDIDAS RAZOÁVEIS PARA ASSEGURAR TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, INCLUSIVE QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REEMBOLSO DE SINISTRO ALEGADAMENTE NÃO QUITADO.4.
A MULTA COMINATÓRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 1.000,00 POR DIA, LIMITADA A R$ 30.000,00, NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, SENDO INSTRUMENTO LEGÍTIMO DE COERÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 536, §1º, DO CPC.5.
O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SE REVELA ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS EXIGÊNCIAS JUDICIAIS.6.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DA RAZOABILIDADE DAS MEDIDAS DEFERIDAS, É INVIÁVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO DEVE JUSTIFICAR TECNICAMENTE OS REAJUSTES APLICADOS POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE ABUSIVIDADE.2. É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO CONTRATUAL COMPLETA E COMPROVAÇÃO DE REEMBOLSOS NÃO REALIZADOS QUANDO PRESENTE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.3.
A MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR É VÁLIDA QUANDO FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 6º, III E VIII; 47 E 51, IV E X; CPC/2015, ARTS. 300, 373, §1º, E 536, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 2.032.399/SP, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 20.03.2023; STJ, AGINT NO ARESP 1.155.520/SP, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 07.02.2019; STJ, AGINT NO ARESP 1.296.459/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, J. 23.10.2018; STJ, AGINT NO RESP 1.870.418/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 10.05.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:34
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803492-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Carlos Eduardo Baltar Maia - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL) -
15/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:40
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:40:53 local.
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 10:28
Ato Publicado
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13/06/2025 16:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:56
Ciente
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14/04/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:10
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 11:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado
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09/04/2025 11:03
Expedição de
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803492-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Carlos Eduardo Baltar Maia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A, contra decisão (págs. 389/394 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, c/c compensação por danos morais c/c reparação por danos materiais, c/c antecipação dos efeitos da tutela, sob o nº 0748515-88.2023.8.02.0001, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e 6º,inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para determinar que a parte ré: a) Se abstenha de realizar qualquer aumento em razão de alteração de faixa etária e de sinistralidade, nos moldes do plano individual/familiar, até ulterior deliberação, retroagindo ao valor de R$ 3.773,70, sob pena de multa de R$ 500,00(quinhentos reais) por cada fatura/cobrança lançada; b) Apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o(s) contrato(s)iniciais/incidentais firmados entre as partes, com todas as alterações, condições gerais, dentre outros fixadores, acostando também a anuência do autor nas modificações realizadas, além de explicar o que se trata o seguro viagem, sua cobertura e os valores cobrados ao longo da relação contratual, tudo detalhado e discriminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (quinze mil reais), por descumprimento injustificado da determinação judicial, sem prejuízo da majoração em caso de não cumprimento; c) Comprove, em igual prazo acima estipulado, que efetuou o reembolso do sinistro 2023.0001858697.00, descrito na contestação da cautelar antecedente, fls.69/71, no valor de R$ 16.486,61 devidamente corrigido, além de que tratou o autor de forma digna e respeitosa e quais providências foram tomadas para resolver o caso em deslinde.Autorizo o depósito judicial do valor controverso, mediante consignação em pagamento, para fins de eventuais providências legais futuras.
Ressalta-se que, se a parte autora deixar de efetuar o depósito de tais valores, poderá ser revogada a presente medida. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que a apólice foi contratada pela empresa CARLOS EDUARDO BALTAR MAIA e que se trata de um seguro saúde coletivo SPG.
Além disso, sustentou que as cobranças emitidas pela Bradesco Saúde são direcionadas para a empresa Estipulante e não para os segurados individualmente (págs. 7/8).
Outrossim, alegou que a apólice em questão se trata de um contrato coletivo empresarial de até 29 vidas e não um seguro individual, apontando os ajustes feitos no contrato em razão de idade, sinistralidade e da recomposição dos valores retroativos referentes ao período e m que não houve reajuste por determinação da ANS.
Ademais, sustentou a necessidade de redução da multa para cumprimento e uma dilação no prazo para o cumprimento da decisão.
Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de obrigação de fazer, c/c compensação por danos morais c/c reparação por danos materiais, c/c antecipação dos efeitos da tutela", sob n.º 0748515-88.2023.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar requestado pelo autor, aqui agravado, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo argumentando que "Para reaver o dinheiro eventualmente bloqueado ou valor gasto na liminar, a agravante terá de se submeter a procedimentos extremamente complexos e lentos, o que causará prejuízos extremamente desnecessários àquela. (pág. 22).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Inicialmente, registro que a questão ora analisada no presente momento processual é em juízo de cognição precária, pois se restringe ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo que o exame exauriente da demanda deverá ser exercido em ocasião oportuna.
Pois bem.
Aqui, necessário destacar que é sabido que os planos de assistência à saúde estão submetidos às disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, exceto os planos de autogestão, consoante enunciado da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Sendo assim, é certo que o referido contrato firmado entre as partes pode ser classificado como instrumento de adesão, consoante previsão do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo." Assim, como o plano de saúde = agravante, in casu, não se afigura como de autogestão, o contrato entabulado entre as partes deverá ser interpretado da maneira mais favorável ao segurado, nos termos do art. 47 do Código Consumerista, dado que é parte hipossuficiente na relação, de modo que eventuais ilicitudes deverão ser afastadas para garantir a manutenção contratual, equilibrando-se a relação negocial.
Há de se observar, a respeito da disciplina dos contratos de adesão, os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho: "...
Outro instrumento eficiente de proteção contratual do consumidor é a interpretação que deve ser dada aos contratos de consumo.
Aplicam-se a eles todos os princípios de interpretação dos contratos: (a) atende-se mais à intenção das partes do que à literalidade da manifestação de vontade (CC, art. 112); (b) os usos e costumes são relevantes na interpretação das cláusulas contratuais (CC, art 113, in fine); (c) os contratos benéficos e as cláusulas de renúncia de direito são interpretadas restritivamente (CC, art. 114); (d) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais; (e) a cláusula suscetível de dois significados deve ser interpretada em atenção ao que pode ser exigível (princípio da conservação ou aproveitamento do contrato).
Mas o princípio maior da interpretação dos contratos de consumo, observa Nelson Nery Junior, está insculpido no art. 47 do CDC: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (ob. cit. p. 537). ..." (= Programa de Direito do Consumidor Atlas SP 2011 3ª ed. págs. 155/156).
Em princípio, nos contratos de plano coletivo de saúde, não há necessidade de prévia autorização da ANS para o reajuste anual e por sinistralidade, nem necessidade de que os índices por ela divulgados sejam observados, já que eles podem ser objeto de livre negociação entre a estipulante e a operadora.
Todavia, apesar de não ser ilegal o reajuste por sinistralidade ou em decorrência da variação dos custos médicos e hospitalares, sob pena de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, que se aplica à relação jurídica estabelecida entre as partes (Súmula 608 do STJ), é indispensável que haja a comprovação das circunstâncias fáticas que justifiquem a incidência do reajuste.
A parte autora = agravada insurge-se alegando, em síntese, que a operadora de saúde ré não apresentou a cópia integral do contrato pactuado, desde o início da vigência, com as alterações, com as devidas anuências e assinaturas das partes, além de pontuar a abusividade do aumento em razão de idade e sinistralidade, ante a ausência de previsão contratual.
Assim, pugnou pelo reembolso dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos, pela equiparação às regras do plano individual e pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Irresignado, o plano de saúde ofertou contestação (págs. 399/423 - autos de origem) defendendo a ausência de ato ilícito, afirmando que os ajustes por idade e sinistralidade são devidos por se tratar de plano empresarial.
Nesse sentido, a orientação da Corte Cidadã é no sentido de que o reajuste anual dos planos coletivos é apenas acompanhado pela ANS para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EQUILÍBRIO ATUARIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2.
O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3.
Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2032399 SP 2022/0320088-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)(grifei) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)(grifado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, na medida em que a Corte de origem examinou os argumentos suscitados na apelação e adotou fundamentação clara e suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015). 3.
Não obstante ser idôneo o reajuste de mensalidade do contrato de plano de saúde coletivo, é assegurada a verificação de abuso do reajuste caso a caso.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a índole abusiva do reajuste anual de 2015, no patamar de 31%, não havendo elementos nos autos para alterar tal entendimento, que se mostra razoável. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1296459 SP 2018/0120658-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2018)(grifei) E ainda: APELAÇÕES CÍVEIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTIPULANTE.
RESTITUIÇÃO DE MENSALIDADES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SIMPLES.
DANOS MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRAZO DE PORTABILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. (...) O reajuste das parcelas mensais dos planos de saúde de natureza coletiva pauta-se em dois fatores: mudança de faixa etária e/ou índice de sinistralidade inerente à categoria na qual o beneficiário se encontra inserido. 5.
Os percentuais e valores de reajuste revelam-se abusivos quando não acompanhados de esclarecimentos aos contratantes a respeito dos parâmetros considerados na definição dos índices a serem aplicados, mediante descrição objetiva dos referenciais adotados, o que acaba por sujeitar o consumidor a situação de manifesta desvantagem, nos termos do artigo 51, incisos IV e X, do CDC. 6.
Em razão da complexidade dos elementos quantitativos correspondentes aos índices aplicados, seria ônus das rés promoverem a inequívoca comprovação dos percentuais de reajuste aplicados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiram. 7.
Reconhecida a abusividade no reajuste das mensalidades do plano de saúde coletivo, mostra-se razoável e adequada, na ausência de norma específica, a adoção dos índices previstos pela agência reguladora para os planos individuais. 8.
Apesar dos reajustes abusivos e desproporcionais, a repetição do indébito deve se dar de forma simples, por ausência de má-fé das operadoras apelantes, nos termos do art. 42, parágrafo único, parte final, do Código de Defesa do Consumidor. 9. (...) (TJ-DF 00372738220168070001 1713259, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)(grifei) Na linha desse entendimento, conclui-se que reajustes anuais efetuados com base no contrato coletivo de adesão só poderão ser considerados ilícitos ou abusivos quando desproporcionais à sinistralidade ou desacompanhados da informação clara e precisa a que tem direito o consumidor, nos termos do artigo do artigo 6º, inciso III, do Código Consumerista.
Logo, os reajustes serão abusivos quando não acompanhados de esclarecimentos aos contratantes a respeito dos parâmetros considerados na definição dos índices a serem aplicados, mediante descrição objetiva dos referenciais adotados, o que acaba por sujeitar o consumidor a situação de manifesta desvantagem, nos termos do art. 51, incisos IV e X, do CDC.
Assim sendo, cabe à operadora de plano de saúde de se desincumbir do ônus probatório quanto à existência de fundamentos de fato para o percentual aplicado, por meio de provas técnicas nesse sentido, seja em razão da aplicação do CDC ao caso concreto, com fincas no art. 6°, VIII, seja em razão da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Desta maneira, é importante contestar os índices aplicados, solicitando ao plano de saúde a demonstração clara de como chegou ao percentual que elevou a mensalidade para patamar que entende ser abusivo para que, uma vez demonstrado, o reajuste passe de supostamente inválido ou abusivo para o legal e permitido.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Pedido de liminar para sustar aumento abusivo da mensalidade de plano de saúde - Tutela de urgência deferida - Inconformismo do plano de saúde que não vinga - Não comprovado o alegado aumento da sinistralidade a justificar a adoção de índice de reajuste muito maior do que a média prevista para os serviços médicos - Relação contratual essencial que exige o equilíbrio para sua continuidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2308033-66.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 10/01/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
Decisão que deferiu o pedido de suspensão de reajuste incidente em seu plano de saúde coletivo, no percentual de 80% (oitenta) por cento.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Ausência de demonstração atuarial apta a respaldar o reajuste aplicado, nada obstante o estágio processual.
Presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de dano, a justificar a manutenção da r. decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22936078320228260000 São Paulo, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023) É o caso dos autos.
Demais disso, não obstante o plano de saúde tenha acostado o contrato firmado entre as partes prevendo a possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária e sinistralidade, não foi esclarecido como seria feita a variação de reajuste aplicado no contrato impugnado, não havendo, portanto, como averiguar se a incidência ou não do reajuste por faixa etária e sinistralidade foi feita de acordo com os parâmetros legais, conforme consignado pelo Magistrado singular, de modo que é de se considerar, por ora, excessiva e efetivamente ameaça a continuidade de uma relação contratual que é essencial ao usuário.
Sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MENSALIDADES.
REAJUSTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUMENTO DA SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE DECLARADA. ÍNDICES DA ANS.
INDEXADORES DE INFLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL.
DEFINIÇÃO.
PERÍCIA ATUARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora, desde que o reajuste não seja declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano. 4.
Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021) (destaquei.) Apelação cível.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Ação declaratória de abusividade de reajuste etário e reajuste anual com base na sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares.
Sentença de parcial procedência, determinando a substituição dos índices do reajuste anual pelos percentuais autorizados pela ANS.
Inconformismo da ré. Índice de reajuste anual.
Inaplicabilidade, a priori, dos índices fixados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar aos planos coletivos por adesão.
Orientação da própria agência reguladora nesse sentido.
Contudo, pelo simples fato de o reajuste financeiro anual ser válido, isso não autoriza a sua aplicação aos contratos coletivos de maneira desproporcional, ao alvedrio da operadora do plano de saúde.
Beneficiário submetido a desvantagem exagerada, decorrente da incidência de índice excessivamente oneroso, o qual não se justifica, mormente em uma economia com inflação estabilizada Artigo 51, IV c.c. § 1º, III, da Lei nº 8.078/1990. Índice de reajuste por sinistralidade.
Inexistência de qualquer base atuarial idônea para justificar o reajuste.
Ausência de atendimento ao direito básico de informação adequada e clara ao consumidor.
Artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Abusividade dos reajustes.
Direito da parte autora à restituição dos valores pagos a maior.
Recurso parcialmente provido unicamente para consignar que deve ocorrer em liquidação de sentença o cálculo contábil do valor correto da contraprestação, relativo aos reajustes aplicados a partir de 2016, até o ajuizamento da ação, limitando-se a restituição dos valores pagos a maior aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013328-20.2018.8.26.0011 São Paulo, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 17/01/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE DECLARADA.
EM QUE PESE A ANS NÃO DEFINA TETO PARA OS PLANOS COLETIVOS, É ABUSIVO O REAJUSTE ANUAL DOS PLANOS DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV E X, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0712128-50.2018.8.02.0001 Maceió, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023)(meus grifos) Além disso, no que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional, não havendo que se falar em redução por ter sido fixada em patamar razoável e em consonância ao aplicado por esta Câmara Cível.
Quanto ao pedido de dilação de prazo para o cumprimento da determinação judicial, entendo que a decisão proferida não merece reparos, pois o prazo fixado de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, qual seja, apresentar os contratos firmados entre as partes e comprovar que efetuou o reembolso do sinistro nº 2023.0001858697.00, se mostra razoável.
Por fim, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede, nesse momento processual, a concessão do pleito como requerido pela recorrente.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Com relação a multa cominatória, tenho por bem manter, por ora, os valores definidos pelo Juízo de primeiro grau -, R$1.000,00 (mil reais) limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL) -
08/04/2025 14:50
Ratificada a Decisão Monocrática
-
08/04/2025 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 00:00
Publicado
-
28/03/2025 17:51
Conclusos
-
28/03/2025 17:51
Expedição de
-
28/03/2025 17:50
Distribuído por
-
28/03/2025 17:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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