TJAL - 0803629-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 16:46
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 16:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 16:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803629-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Joaquim Gomes - Agravante: Gleysiane Ruth de Moraes - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gleysiane Ruth de Moraes, contra despacho proferido pelo Juízo de Direito da Comarca de Joaquim Gomes, nos autos n° 0700600-35.2022.8.02.0015, a seguir delineada (pág. 241, origem): Compulsando os autos, nota-se que a presente demanda tramita por considerável lapso temporal, sem que tenha até o presente momento ocorrido efetivo cumprimento.
Assim, EXPEÇA-SE o mandado de busca e apreensão pela derradeira vez no endereço indicado às fls. 240, advertindo-se à parte autora que cumpra o que precisa ser feito a fim de dar efetividade ao cumprimento, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito.
Em suas razões, a agravante requereu: a) a extinção do processo originário sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora, em razão de sua desídia; b) em caráter de urgência, o provimento liminar do recurso, nos termos do art. 932, V, do CPC, com a concessão de decisão monocrática, diante de confronto da decisão recorrida com jurisprudência consolidada do STJ e do TJAL, ou, alternativamente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender o andamento da ação revisional até o julgamento definitivo do recurso; e c) No mérito, a modificação da decisão agravada para conceder a inversão do ônus da prova, determinando à parte ré (agravada) a juntada do contrato de financiamento e seus documentos acessórios na ação revisional e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça na Ação de Busca e Apreensão nº 0700600-35.2022.8.02.0015. É o relatório.
Decido.
No caso, às págs. 134/136 dos autos de origem, indeferiu-se o pedido de reconsideração formulado pelo agravante, sob o fundamento de que o ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais não afasta a caracterização da mora, não impede o prosseguimento ou a concessão de liminar em ação de busca e apreensão, tampouco possui o condão de suspender tal ação, quando preenchidos os requisitos legais para a expedição do mandado em favor do credor fiduciário.
Na oportunidade, determinou-se a expedição do mandado de busca e apreensão.
Ademais o feito seguiu tramitando morosamente na origem e, em 7/3/2025, simplesmente se determinou a expedição do mandado de busca e apreensão no endereço indicado.
Logo, evidencia-se que o agravante recorreu de um despacho, sendo certo que dos despachos não cabe recurso (CPC, art. 1.001).
Nesse sentido, como o despacho (pág. 241) não é impugnável por recurso algum, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) - Antônio Braz da Silva, (OAB: 8736A/AL) -
08/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 19:52
Não Conhecimento de recurso
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 18:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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