TJAL - 0803661-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:44
Conclusos
-
25/04/2025 09:37
Expedição de
-
25/04/2025 09:14
Incidente Cadastrado
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803661-49.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maragogi - Requerente: Condomínio Salinas Park Resort - Requerente: Etr Construtora e Incorporadora Ltda - Requerente: Gav Holding Ltda - Requerido: Hotéis Salinas S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por Salinas Park Resort, Etr Construtora e Incorporadora Ltda e Gav Holding LTDA em face de sentença (fls. 1062-1069/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maragogi/AL, nos autos da ação de abstenção de uso indevido de marca c/c indenização por danos materiais e morais nº 0700546-62.2019.8.02.0019), ajuizada por Hotéis Salinas S/A.
Na sentença recorrida, proferida em 29 de julho de 2024 e posteriormente integrada por embargos de declaração em 01 de setembro de 2024, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para determinar que as rés cessem imediatamente o uso da marca "Salinas Park Resort" e nomes similares em todos os seus empreendimentos, redes sociais e domínios de internet, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, bem como condenando-as, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora comprovou ser titular das marcas "Salinas do Maragogi Resort", "Salinas Hotéis e Resorts" e "Salinas Maragogi All Inclusive Resort", e que a parte ré, ao utilizar a expressão "Salinas" em sua marca, estava reproduzindo elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento da parte autora, violando o disposto no art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996.
Em suas razões (fls. 01/38), a parte requerente sustenta, em síntese, que: (i) inexiste concorrência desleal, tendo em vista que o termo "Salinas" representa o Município de Salinópolis/PA, cidade onde se situa o empreendimento das recorrentes, sendo amplamente utilizado por inúmeros estabelecimentos da região; (ii) as partes atuam em ramos empresariais diferentes, sendo a apelada uma rede hoteleira e as apelantes empreendimento imobiliário de multipropriedade; (iii) há grande distância geográfica entre os estabelecimentos, o que afastaria a possibilidade de confusão entre os consumidores; (iv) a decisão causa grave risco de irreversibilidade de seus efeitos.
Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, para suspender os efeitos da sentença recorrida e manter o status quo ante em relação ao uso da denominação "Salinas Park Resort" até o julgamento final do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, "a apelação terá efeito suspensivo", o que significa dizer que, como regra, a eficácia da sentença fica suspensa enquanto pendente de julgamento o respectivo recurso.
Contudo, o § 1º do referido dispositivo estabelece exceções à regra, entre as quais se incluem as hipóteses de confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória (inciso V), como é o caso dos autos, em que houve confirmação da tutela provisória anteriormente deferida.
No entanto, o § 4º do mesmo artigo prevê que "nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
No caso em análise, entendo estarem presentes ambos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
A probabilidade de provimento do recurso encontra-se evidenciada nos próprios fundamentos do Acórdão desta Corte proferido no Agravo de Instrumento nº 0807721-75.2019.8.02.0000, que reformou decisão interlocutória anterior no mesmo processo, a qual havia concedido tutela provisória para que os ora apelantes deixassem de utilizar a marca "Salinas" em seus estabelecimentos.
Naquela oportunidade, a 1ª Câmara entendeu que a exclusividade da marca não poderia ser oposta especificamente na região onde está situado o empreendimento dos apelantes, uma vez que o termo "Salinas" é comumente empregado na cidade de Salinópolis/PA, sendo utilizado por diversos estabelecimentos da região.
Além disso, também foi reconhecido o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Conforme consta do Acórdão, "o termo ''Salinas'' é comumente empregado na cidade de Salinópolis, onde o empreendimento ''Salinas Park Resort'' está situado.
Além da análise dos documentos trazidos pelas partes agravantes, no bojo dos quais há fotografias de diversos estabelecimentos da região utilizando a expressão ''Salinas'', igualmente foi possível aferir a veracidade dessa informação por meio de consulta ao provedor de pesquisas ''Google''." (fls. 576, daqueles autos).
Ademais, o Acórdão cita ainda entendimento do STJ de que "uma expressão genérica ou comum, geralmente dicionarizada, como a palavra ''Salinas'', pode ganhar eficácia distintiva suficiente, a ponto de ser objeto de registro como marca.
No entanto, a exclusividade do uso não é decorrência lógica desse registro e pressupõe uma análise das circunstâncias do caso concreto." (fls. 580, daqueles autos).
Embora a sentença tenha decidido de forma diversa, há elementos suficientes que apontam para a possibilidade de reforma da decisão, configurando, assim, a probabilidade de provimento do recurso.
O risco de dano grave ou de difícil reparação também está presente, uma vez que, como bem pontuado no Acórdão do agravo de instrumento, a manutenção da ordem de abstenção de uso da marca "sujeitará as partes apelantes a elevado dispêndio financeiro, com novas publicidades e novas contratações para adaptação do negócio, com vistas a permitir a continuidade do empreendimento, sendo irrazoável cogitar que, ao final, caso se logrem vencedoras, consigam retornar ao status quo ante." (fls. 578, do agravo de instrumento).
Ademais, como bem pontuado pelos requerentes, a questão envolve direito de terceiros de boa-fé, que realizaram sucessivos e diferentes tipos de contratação com o "Salinas Park Resort".
A mudança de denominação do empreendimento antes do julgamento definitivo da causa pode gerar consequências de difícil reversão, mesmo que ao final a tutela seja revogada ou não seja confirmada.
Assim, atendendo ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e valorando comparativamente os riscos envolvidos, há que se balancear os dois males para escolher o menor, sendo menos gravoso manter a situação atual até o julgamento definitivo do recurso.
Além disso, a manutenção do uso da marca pelos apelantes durante o trâmite recursal não impede que, ao final, caso mantida a sentença, seja feita a adequada reparação dos danos eventualmente causados ao apelado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, suspendendo os efeitos da sentença recorrida até o julgamento final deste recurso, mantendo-se, assim, o status quo ante em relação ao uso da denominação "Salinas Park Resort" pelos requerentes.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão.
Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, por analogia ao art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 10652/PA) - Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803735-06.2025.8.02.0000
Jaco Ferreira da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 11:44
Processo nº 0700062-90.2024.8.02.0045
Jose Cicero da Silva Melo
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Laisla Batista Soares Rios
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/01/2024 12:50
Processo nº 0803729-96.2025.8.02.0000
Marli de Lima dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 11:36
Processo nº 0000247-73.2025.8.02.0001
Joaquim Laurindo Marafiao Junior
Municipio de Maceio
Advogado: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 12:34
Processo nº 0700409-60.2023.8.02.0045
Edilma Maria da Silva Alves
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Adelia Maria Bezerra das Chagas Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/05/2023 15:00