TJAL - 0803729-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 08:51
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 08:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 08:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803729-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Marli de Lima dos Santos - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Marli de Lima dos Santos, contra decisão (págs. 101/103 - autos principais), originária do Juízo de Direito daVara do Único Ofício de Pilar/AL, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais sob n.º 0700056-43.2025.8.02.0047, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: (...) Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no art.300, do CPC/2015. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta que o agravante afirma que não celebrou os contratos de empréstimos consignados, estando sendo cobrada de forma indevida.
Com efeito, a parte autora, pessoa idosa, está sendo cobrada por um serviço que não contratou e não se beneficiou.
Por fim, requer: "a antecipação de tutela no sentido de determinar a suspensão da cobrança ilegal que vem sendo realizada mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, para, ao final, ser o presente recurso processado e JULGADO PROCEDENTE, com a consequente reforma da r.
Decisão." (pág. 6).
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais" sob n.º 0700056-43.2025.8.02.0047, que indeferiu o pedido de tutela provisória requestado pela autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência como pugnado pela recorrente.
Justifico.
O caderno processual trata da concessão de empréstimo vinculado ao recebimento obrigatório de um cartão de crédito, sendo certo que as prestações mensais são descontadas em folha de pagamento.
Ocorre que tal prática configura uma "venda casada", considerada abusiva e expressamente vedada pelo CDC, a teor do preceituado no art. 39, inciso I, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Demais disso, tais casos vêm sendo objeto de diversas ações perante o Judiciário, em que é constatada a omissão das instituições financeiras no que diz com a identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas, além da ausência de informações específicas sobre os procedimentos de cobrança, em flagrante violação ao direito à informação disciplinado nos arts. 6º, inciso III; e, 31, todos do CDC.
Com efeito, nas demandas que tratam de cartão de crédito com consignação em folha, apenas uma parte do empréstimo é descontada no contracheque da parte apelante, ao passo em que são emitidas faturas mensais no cartão cobrando um "valor mínimo", acrescido de encargos rotativos, perfazendo uma dívida que vem sendo cobrada ao longo dos anos, sem previsão de encerramento, eis que os contratos sequer têm prazos de vigência previamente estabelecidos.
No caso, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos (págs. 9/71 - autos principais), o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a presença do fumus boni iuris da parte agravante.
Com efeito o dano é evidente, sobretudo porque vêm sendo descontados valores do salário da parte autora, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo clara a necessidade da alteração da decisão combatida, já que patente o perigo.
Deveras, não é demais repetir:- afigura-se razoável, sob a ótica do ponderável, manter a inversão do ônus da prova, em favor da parte Autora = Agravante, enquanto parte hipossuficiente na relação consumerista.
Em pertinente digressão, urge enfatizar: - a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não significam o reconhecimento da ilegitimidade da dívida, tampouco dispensam à parte consumidora o adimplemento do débito, porquanto eventual sentença de improcedência na ação originária acarretará o restabelecimento das parcelas pretéritas, inclusive mediante dedução na folha de pagamento.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, seguem precedentes recentes da 1ª Câmara Cível, verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA".
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA PELA AGRAVANTE, RELATIVA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO REFORMADA PARA FINS DE DETERMINAR QUE O BANCO SUSPENDA OS DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA DA RECORRENTE, NO PRAZO DE 72H (SETENTA E DUAS HORAS), CONTADOS DA DECISÃO LIMINAR OUTRORA PROFERIDA NESTES AUTOS.
O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUSPENDER OS DESCONTOS ACARRETARÁ MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A CADA DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802495-16.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Piranhas; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE DERIVADO DE FRAUDE.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS, PROIBIÇÃO DE EVENTUAIS COBRANÇAS REFERENTES AOS CONTRATOS IMPUGNADOS E DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PLEITOS ACOLHIDOS.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POR DESCONTO INDEVIDO; DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS); E DE REALIZAR A COBRANÇA DA DÍVIDA REFERENTE AO CONTRATO POR OUTROS MEIOS.
VALOR E PERIODICIDADE DAS MULTAS EM CONFORMIDADE COM AQUELES PRATICADOS POR ESTA 3ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO PRESENTE RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(Número do Processo: 0811073-02.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024; Data de registro: 12/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO COMBATIDA.
TUTELA ANTECIPADA CABÍVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SOB PENA DE MULTA NO PATAMAR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A CADA DESCONTO INDEVIDO.
PROIBIÇÃO DE INSERIR O NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0805599-50.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Matriz de Camaragibe; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2023; Data de registro: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS NO PROVENTO DA PARTE AUTORA E APLICOU MULTA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
LIMITAÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0800669-23.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/03/2023; Data de registro: 23/03/2023) É o caso dos autos.
Igualmente, vislumbro que o periculum in mora resta consubstanciado, uma vez que os descontos incidem diretamente na renda mensal da parte recorrente, circunstância que pode vir a afetar o seu sustento cotidiano.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino a suspensão dos descontos no contracheque da parte agravante, do débito discutido nos autos, a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por desconto indevido, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da fundamentação aqui adotada.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de primeiro grau, informando-lhe o teor desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
08/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 11:36
Distribuído por dependência
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03/04/2025 10:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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