TJAL - 0803787-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:50
Ciente
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08/05/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803787-02.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Marechal Deodoro - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: MARINEIDE GOMES DO NASCIMENTO - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: David Sambra Peixoto (OAB: 2038A/PE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB: 8628/AL) -
06/05/2025 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:11
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:29
Incidente Cadastrado
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803787-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: MARINEIDE GOMES DO NASCIMENTO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão (págs. 44/48), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara CíveldacomarcadeMarechalDeodoro/AL, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ,com pedido de tutela de urgência, sob o n.º 0700319-84.2025.8.02.0044, que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: (...) Desta forma, presentes os requisitos estabelecidos no artigo300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido para o fim de determinara retirada da inscrição do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes, emrelação à dívida ora em discussão, providenciando, a serventia, o protocolo pelo sistemaSerasajud. (...) Em breve síntese, defende a parte agravante que o decisum fustigado merece ser reformado, sustentando teses acerca: a) da ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; b) da concessão de efeito suspensivo.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória, sob o n.º 0700319-84.2025.8.02.0044, que deferiu o pedido de liminar requestado pela autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO o presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo argumentando que "Portanto, requer-se a concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso até final julgamento do mesmo, uma vez presentes os requisitos autorizadores do pedido, conforme demonstrado, visto que a manutenção da Decisão Agravada configura locupletamento ilícito pelos patronos da parte agravada, bem como invertendo a figurado do Banco de Credor para Devedor." (pág. 5).
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Examinando o caso concreto, vê-se que a parte agravada ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais por negativação indevida, pleiteando a antecipação de efeitos da tutela, no sentido de retirar seu nome dos órgãos restritivos (SPC/SERASA).
Considerando a presença dos requisitos necessários para a concessão de liminar, o Magistrado de primeiro grau concedeu a liminar requerida.
De logo, em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a ausência do fumus boni iuris da parte agravante.
A decisão combatida foi clara no comando judicial, ao determinar que a parte demandada promovesse a exclusão do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, relativamente à dívida debatida no feito.
O objeto da ação refere-se a uma dívida, em discussão judicial sobre sua legalidade.
Assim sendo, pelo menos em cognição sumária, não vislumbro qualquer irregularidade no ato atacado.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue precedente recente dessa 1ª Câmara Cível, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO A QUO QUE ANTECIPOU, EM PARTE, OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DO AGRAVADO = RECORRIDO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRESENTES OS REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA AO MONTANTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), NA CONFORMIDADE DO INCISO I, § 1º, DO ART. 537 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.(TJAL; Número do Processo: 0804642-83.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/03/2023; Data de registro: 23/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1.
Empréstimo Consignado na modalidade cartão de crédito.
Hipótese de Venda Casada, expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Flagrante violação ao direito à informação assegurado ao consumidor no art. 6º, inciso III, do CDC. 3.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. 4.
Decisão monocrática que reformou a decisão do juízo a quo, no sentido de determinar que a parte agravada, no prazo de 10 dias úteis, suspenda os descontos. 5.
Acórdão confirmando a decisão monocrática, acrescendo apenas a fixação de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(TJAL; Número do Processo: 0806512-66.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2023; Data de registro: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INSERIR O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E QUE PROCEDA COM O NECESSÁRIO PARA A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, FIXANDO MULTA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE VALIDAM A INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO.
MANTIDA A MULTA (...).
ARTS. 497 E 537 DO CPC.
MEDIDA COERCITIVA E INTIMIDATÓRIA DESPROVIDA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL; Número do Processo: 0802730-51.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/03/2023; Data de registro: 10/03/2023)
Por outro lado, urge evidenciar que, no caso, não verifico a presença do periculum in mora a ensejar, de imediato, a sustação dos efeitos da decisão de primeiro grau.
Ao contrário, o que se percebe é a existência do periculum in mora inverso, este decorre dos lesivos efeitos gerados pelo registro do nome da autora/agravada em órgão restritivo de crédito, eis que evidente a mácula a imagem e honra de uma pessoa inscrita indevidamente em rol de inadimplentes, sendo inclusive presumidos os danos gerados pela inscrição indevida.
Assim sendo, deve ser mantida a decisão objurgada, até porque infinitamente maior o prejuízo causado à autora pela inscrição supostamente indevida, do que ao banco agravante.
Da mesma maneira, resta evidente a reversibilidade da medida deferida, diante da possibilidade de novo registro do nome da autora no rol de inadimplentes em caso de improcedência do pedido (art. 300, § 3º, do CPC).
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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