TJAL - 0806142-19.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:16
Vista / Intimação à PGJ
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 19:10
Ato Publicado
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27/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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26/05/2025 18:53
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/05/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Processo Julgado
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21/05/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:30
Adiado
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12/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:01
Incluído em pauta para 09/05/2025 12:01:38 local.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806142-19.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ravi Pereira Lima (Representado(a) por sua Mãe) Gessyka Ellen - Reptante: Gessyka Ellen de Oliveira Pereira - Embargado: Unimed Maceió - 'ELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ravi Pereira Lima (Representado(a) por sua Mãe) Gessyka Ellen, contra o Acórdão (págs. 215/229), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte embargada.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, visto que foi a própria agravante, ora embargada, quem orientou o consumidor a buscar atendimento em clínica fora da rede credenciada, comprometendo-se a reembolsar as despesas correspondentes.
Além disso, sustenta que o julgado não analisou os prejuízos que a interrupção abrupta do tratamento pode causar ao menor/paciente. (= sic - págs. 1/4 dos autos).
Ao fim, requereu: "a) O conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão e a obscuridade apontadas; b) A análise expressa da conduta da Agravante, que solicitou ao Agravado que procurasse uma clínica fora da rede credenciada, afastando a interpretação equivocada de que o tratamento em clínica não credenciada decorreu de capricho ou escolha unilateral do Agravado; c) O reconhecimento de que o julgamento do Agravo de Instrumento se torna prejudicado sem a devida apreciação das omissões aqui apontadas; d) A determinação de que o custeio integral do tratamento permaneça a cargo da Agravante, até que a avaliação multidisciplinar sobre a mudança para clínica credenciada seja concluída." (sic = págs. 3/4 dos autos).
A parte embargada apresentou contrarrazões, pedindo pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração (págs. 9/11 dos autos).
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Robson de Moraes Rodas Júnior (OAB: 18893/AL) - Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima (OAB: 26495/BA) - Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) -
08/04/2025 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:36
Ciente
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13/02/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/01/2025 08:07
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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