TJAL - 0812929-64.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812929-64.2024.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Edicio Luiz Rodrigues Filho (Representado(a) por sua Mãe) Dominique Juliana Barbosa da Silva - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº___ /2025. 1.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação em face da sentença meritória (págs.136/145), originária do Juízo de Direito da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital, proferida na "Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência", sob o nº 0700562-21.2024.8.02.0090, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, cujo dispositivo, naquilo que importa ao presente julgamento, segue transcrito: (...) Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: "ABA, TEACCH, PROMPT e INTEGRAÇÃO SENSORIAL", passo aadequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.Em relação ao pedido genérico de fornecimento de "todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença TEA", mantenho o entendimento de que o mesmo vai de encontro ao disposto nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil CPC, que trata da necessidade de certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido inicial no tocante ao mencionado ponto, na forma do art. 330, §1º, II, também do CPC (...) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: Fonoaudiologia + Psicologia + Terapia Ocupacional, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor EDICIO LUIZ RODRIGUES FILHO. (...) 2.
A parte requerente (págs.01/28), em apertada síntese, afirma que "...o presente pedido visa dar efeito suspensivo ATIVO ao recurso interposto contra a sentença que, apesar de condenar o réu a fornecer parte do tratamento necessário, alijou o restante do tratamento prescrito retirando os métodos específicos de tratamento (ABA e Teacch), prescritos pelo médico competente em seu laudo médico mais atualizado que fora anexado no cumprimento provisório de sentença e também é juntado aos autos nesse momento (DOC. 07), retirando também as especialidades "Psicopedagogia e Psicomotricidade", bem como retirando o número de horas minunciosamente prescrito pelo Neurologista que acompanha o caso(...), ( pág. 4). 3.
Na ocasião, sustenta que "...
A soma de todas as debilidades e sintoma advindos do TEA fazem com que seja indispensável o tratamento prescrito pelo médico que acompanha o Apelante, com todas as suas especialidades e métodos específicos de tratamento (ABA, Psicopedagogia e Psicomotricidade). ".(pág. 5). 4.
Afirma ainda, que, "...é notório que o recorrente necessita do tratamento completo, com todas as especialidades e com a carga horária específica que foi prescrita em seu laudo mais recente pelo especialista em Neurologia (DOC. 07) e que se coaduna com os demais laudos juntados, não podendo a criança ficar dependente da bondade do ente público réu, aqui apelado, que poderá decidir fornecer apenas 1h de cada especialidade, fazendo com que o tratamento perca a sua finalidade e ao invés de ajudar no desenvolvimento, torne-se apenas mais um processo "mecânico" e fantasioso que contribui com a regressão paulatina que todas as patologias produzem em seu organismo. " (pág. 6). 5.
Por fim, requer "...A atribuição do efeito suspensivo ATIVO em sua totalidade, para que a lhe seja concedida, de pronto, a observância do tratamento completo prescrito pelo médico especialista assistente no laudo médico emitido em consulta clínica mais recente (DOC.07 em anexo), com todas as horas designadas para cada uma das especialidades, com a manutenção de todos os métodos específicos ali apontados (ABA e Teacch) e a manutenção também das especialidades "Psicopedagogia e Psicomotricidade", todos que haviam sido excluídos pela Decisão aqui vergastada, comunicando-se o magistrado singular de tal decisão; (...)" (págs. 27/28). 6.
Em decisão de págs. 57/68, esta Relatoria concedeu, em parte, o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação; e, ao fazê-lo, suspendeu, parcialmente, a eficácia sentença meritória, de págs. 136/145, originária do Juízo de Direito da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital, proferida na "Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência", sob o nº 0700562-21.2024.8.02.0090, apenas, para modificar, em parte, o decisum combatido, no sentido de que: i) o Estado de Alagoas forneça o método específico ABA, especificamente, em relação as terapias com PSICÓLOGO e, FONOAUDIÓLOGO, bem como, que todas as terapias multidisciplinares (FONOAUDIÓLOGO ABA + TERAPIA OCUPACIONAL INTEGRAÇÃO SENSORIAL e PSICÓLOGO ABA), sejam fornecidas na quantidade de horas semanais indicadas pelo médico assistente, a dizer, 20 (vinte) horas semanais para cada terapia,, no mais, permanecendo os demais comandos judiciais na sua integralidade; e, ii) que o fornecimento do tratamento multidisciplinar, ora perseguido, fica condicionado à apresentação anual, pela parte autora, de prescrição da médica especialista que já acompanha a menor de idade (atestado/laudo ou relatório), na via administrativa, comprovando a necessidade de continuidade do tratamento. (...) 7.
Impende consignar que o pedido de efeito suspensivo à apelação não tem natureza de recurso ou de ação cautelar autônoma.
Na verdade, trata-se de simples requerimento, que "se exaure com o acolhimento ou rejeição do pedido (sujeito a recurso)". 8.
Na espécie, sendo inconteste que não houve qualquer impugnação recursal contra a decisão monocrática que deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo requestado, consoante atesta e revela a certidão de págs. 75 e 82 dos autos, resta exaurido o objeto do presente requerimento. 9.
Ademais, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o recurso de apelação nos autos sob nº sob o nº 0700562-21.2024.8.02.0090 permanece no Juízo de Origem =Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, pendente de envio ao Tribunal de Justiça. 10.
Pelas razões expostas, DETERMINO o arquivamento deste pedido de efeito suspensivo à apelação. 11.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Após, arquive-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB: 16300/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
08/04/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:47
Arquivamento
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12/03/2025 09:21
Conclusos
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12/03/2025 09:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:20
Conclusos
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12/03/2025 09:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:20
Ciente
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12/03/2025 08:56
Expedição de
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11/03/2025 12:22
Juntada de Petição de
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11/03/2025 12:22
Juntada de Petição de
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07/03/2025 09:20
Expedição de
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07/03/2025 09:06
Confirmada
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23/12/2024 01:26
Expedição de
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17/12/2024 11:14
Certidão sem Prazo
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17/12/2024 11:13
Confirmada
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17/12/2024 11:13
Expedição de
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17/12/2024 10:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/12/2024 18:12
Juntada de Documento
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12/12/2024 14:55
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/12/2024 12:06
Confirmada
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11/12/2024 16:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/12/2024 13:33
Conclusos
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10/12/2024 13:33
Expedição de
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10/12/2024 13:33
Distribuído por
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10/12/2024 12:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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