TJAL - 0803022-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:20
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803022-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Teobaldo Antonio da Silva - Agravado: Thainy Lopes Farias da Silva - Agravado: Thony Lopes Farias da Silva - Agravado: Theofanys Lopes Farias da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Regiane Gonçalves de Lima (OAB: 13231/AL) - José Cícero Nunes Correia (OAB: 11509/AL) -
21/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:36
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:36:58 local.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 13:13
Ato Publicado
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28/07/2025 18:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/04/2025 15:19
Conclusos
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24/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:19
Ciente
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24/04/2025 15:13
Expedição de
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24/04/2025 11:47
Juntada de Petição de
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24/04/2025 11:47
Juntada de Petição de
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24/04/2025 07:03
Ciente
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24/04/2025 07:02
Confirmada
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23/04/2025 14:49
Confirmada
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23/04/2025 13:49
Juntada de Documento
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23/04/2025 13:49
Juntada de Documento
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23/04/2025 13:49
Juntada de Documento
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23/04/2025 13:49
Juntada de Documento
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23/04/2025 13:49
Juntada de Documento
-
23/04/2025 13:49
Juntada de Documento
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23/04/2025 13:49
Juntada de Documento
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23/04/2025 13:49
Juntada de Documento
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23/04/2025 13:49
Juntada de Documento
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23/04/2025 13:49
Juntada de Documento
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23/04/2025 13:49
Juntada de Documento
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23/04/2025 13:48
Juntada de Documento
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23/04/2025 13:48
Juntada de Documento
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23/04/2025 13:48
Juntada de Documento
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23/04/2025 13:48
Juntada de Petição de
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22/04/2025 08:25
Ciente
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19/04/2025 15:17
Juntada de Documento
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19/04/2025 15:17
Juntada de Petição de
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14/04/2025 11:06
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 11:06
Confirmada
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14/04/2025 11:06
Expedição de
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14/04/2025 11:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 00:00
Publicado
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09/04/2025 11:35
Expedição de
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09/04/2025 11:01
Expedição de
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803022-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Teobaldo Antonio da Silva - Agravado: Thainy Lopes Farias da Silva - Agravado: Thony Lopes Farias da Silva - Agravado: Theofanys Lopes Farias da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Teobaldo Antonio da Silva, contra decisão interlocutória (págs. 78/82 proc. principal), originária do Juízo de Direito da25ª Vara Cível da Capital / Família, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, sob o n.º 0726821-05.2019.8.02.0001/01, determinou os seguintes termos: (...)
Ante ao exposto, nos termos do art. 969 do CPC, INDEFIRO o pedido, do executado, de suspensão do corrente cumprimento de sentença.
Assim como, INDEFIRO o pedido, dos exequentes, de Busca e Apreensão de cópia de escritura pública.
Ao passo em que, DEFIRO o pedido de renovação de BUSCA E APREENSÃO do veículo Volkswagen/Golf, ano 2008, cor preta, placa MUM 0026,atualmente na posse do executado, a ser cumprido no endereço.
Ademais, nomeio os exequentes, Sr Thony Lopes Farias da Silva e Thainy Lopes Farias da Silva, como fieis depositários. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que "pleiteou a suspensão da execução da sentença, sob o fundamento de que a ação rescisória poderá alterar a partilha, e que a execução forçada antes da decisão definitiva poderia gerar prejuízo irreversível ao agra-vante, além de configurar evidente afronta ao direito de meação" (pág. 7).
Na ocasião, "nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, requer-se a concessão de efeito suspensivo, determinando a imediata suspensão da execução da sentença transitada em julgado, até o julgamento final da ação rescisória".
Outrossim, "para tanto, fundamenta-se o pedido nos seguintes elementos": - Fumus boni iuris: O Agravante POSSUI DIREITO DE MEAÇÃO SOBRE O VEÍCULO VOLKSWAGEN/GOLF, uma vez que foi adquirido na constância do casamento. (...) -Periculum in mora: A execução imediata pode resultar em danos irreversíveis, privando o Agravante de um bem de sua propriedade sem possibilidade de reversão. (pág. 10).
Vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos do Cumprimento de Sentença, sob o n.º 0726821-05.2019.8.02.0001/01, qual indeferiu o pedido, do executado/agravante, de suspensão do corrente cumprimento de sentença, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Conforme relatado, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a análise da procedência ou não do pedido de suspensão do cumprimento de sentença, pela ora recorrente = executado.
Alicerça seu pedido de efeito suspensivo alegando ter preenchido os requisitos necessários a sua concessão para que seja "determinado a imediata suspensão da execução da sentença transitada em julgado, até o julgamento final da ação rescisória" (pág. 10).
O Magistrado singular proferiu decisão nos seguintes termos: (...) Inicialmente, quanto ao pedido apresentado pelo executado de suspensão do corrente cumprimento de sentença, há de esclarecer que a ação rescisória, nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil, é um meio excepcional de impugnação de uma decisão transitada em julgado, permitindo sua desconstituição caso estejam presentes os requisitos legais.
No entanto, conforme dispõe o art. 969 do CPC, "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".
Dessa forma, a mera interposição de ação rescisória não possui efeito suspensivo automático, sendo necessário o deferimento expresso de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão rescindenda.
Tal entendimento decorre do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, que asseguram que decisões transitadas em julgado sejam cumpridas, salvo se houver um fundamento suficientemente relevante e demonstrado para sua suspensão.
Dito isso, no caso concreto, não há qualquer informação quanto à existência de decisão que conceda efeito suspensivo à ação rescisória em trâmite, de modo que a execução da sentença deve seguir seu curso regular.
Portanto, inexistindo decisão liminar suspendendo a eficácia da sentença rescindenda, não há justificativa para interromper o cumprimento da obrigação imposta na sentença transitada em julgado.
Assim sendo, passo a deliberar quanto aos pedidos dos exequentes.
Como explicado, os exequentes buscam a tutela jurisdicional a fim de ver cumprida sentença proferida nos autos principais, no tocante à partilha de bens. (...)
Ante ao exposto, nos termos do art. 969 do CPC, INDEFIRO o pedido,do executado, de suspensão do corrente cumprimento de sentença.
Assim como, INDEFIRO o pedido, dos exequentes, de Busca e Apreensão de cópia de escritura pública.
Ao passo em que, DEFIRO o pedido de renovação de BUSCA E APREENSÃO do veículo Volkswagen/Golf, ano 2008, cor preta, placa MUM 0026,atualmente na posse do executado, a ser cumprido no endereço.
Ademais, nomeio os exequentes, Sr Thony Lopes Farias da Silva e Thainy Lopes Farias da Silva, como fieis depositários. (...) Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 995, parágrafo único, do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, suspender total ou parcialmente os efeitos da tutela, mas desde que existam elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, não obstante as alegações da parte agravante, o fato é que, ao menos até este momento, fumus boni iuris -, requisito do art. 995 do CPC, não se mostra preenchido.
Digo isso pois, como bem consignou o Juízo a quo, simples ajuizamento de ação rescisória não obsta o cumprimento de sentença.
Somente quando concedida medida antecipatória na ação rescisória para suspender a exibilidade da obrigação fixada no julgado rescindendo, tem-se por obstado o cumprimento de sentença.
Assim estabelece o artigo 969 do Código de Processo Civil: "Art. 969.A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".
Nesse sentido colaciono precedentes da Corte Cidadã: (...)Agravo de instrumento em facede decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que suspendeu ocumprimento de sentençaemface do ajuizamento de ação rescisóriapelo INSS...
Oajuizamento de ação rescisória, em regra,não suspendea execução da decisão rescindenda, salvo se concedida a tutela provisória, conforme dispõe o art. 969 do CPC...PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.AÇÃORESCISÓRIA.
SUSPENSÃO CAUTELAR DOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.AGRAVOINTERNO PREJUDICADO.(STJ - REsp: 2142751, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 21/05/2024)(grifei) (...) Sobre o tema, ajurisprudência do STJé assente no sentido de que omeroajuizamento da ação rescisória, sem odeferimentodeantecipação de tutela,nãoobstaosefeitosdacoisa julgada, ensejando a propositura...
Nesse sentido: "Omeroajuizamento da ação rescisória, sem odeferimentodeantecipação de tutela,nãoobstaosefeitosdacoisa julgada, ensejando a propositura da execução e sua tramitação,(...) (STJ - AgInt no AREsp: 1752570, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/09/2023)(grifado) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO RESCINDENDO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O mero ajuizamento de ação rescisória não interrompe e não suspende o prazo prescricional da pretensão executória.
Inteligência dos arts.197a202doCC/02c/c art.489, doCPC/73ou art.969, doCPC/15. 2.
O deferimento de medida cautelar ou antecipatória, nos autos de ação rescisória, que suspende a exibilidade da obrigação fixada no julgado rescindendo, retira a exequibilidade do título executivo nele formado, inteligência dos arts.489,580,586doCPC/73e atuais969,786e783, doCPC/15. 3.(...) Apelação provida. (TRF4,AC 5002898-10.2015.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/04/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE .
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES REMANESCENTES NÃO PREQUESTIONADAS .
SÚMULA N. 282/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O mero ajuizamento da ação rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não obsta os efeitos da coisa julgada, ensejando a propositura da execução e sua tramitação, consoante art. 489 do Código de Processo Civil .
Portanto, não há suspensão do prazo prescricional da pretensão executória.
III - Ausência de prequestionamento quanto às teses relativas a não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; não ocorrência de inércia dos Exequentes; e execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido . (STJ - AgRg no AREsp: 227767 RS 2012/0188082-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 01/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016)(grifei) Em igual sentido, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ A APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA MENCIONADA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO.
NÃO ACOLHIMENTO .
MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXCETO QUANDO FOR CONCEDIDA TUTELA PROVISÓRIA QUE DETERMINE A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 969 DO CPC.
PARTES AGRAVANTES QUE NÃO FIZERAM PROVA DA EXISTÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA, BEM COMO NÃO HÁ INFORMAÇÃO NOS AUTOS SOBRE DECISÃO DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE ATENÇÃO A COISA JULGADA MATERIAL QUE OCORREU NO PROCESSO PRINCIPAL .
PEDIDO DE EVENTUAL HABILITAÇÃO DO CREDOR NOS AUTOS DE INVENTÁRIO PARA REQUERER O MONTANTE DEVIDO OCORRA TÃO SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
A AÇÃO CITADA NÃO SUSPENDE AS DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO QUE SE BUSCA REINCIDIR, SENDO IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO, QUE DISPÔS SOBRE A NECESSIDADE DO CREDOR SE HABILITAR NO PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA PUGNAR PELO QUE LHE É DEVIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL AGUARDAR A ANÁLISE DEFINITIVA DO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA QUE O CREDOR SE HABILITE NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, OU, CASO NÃO TENHA SIDO FORMALIZADO, REQUEIRA SUA ABERTURA.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0804898-89.2023 .8.02.0000 Coruripe, Relator.: Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 06/09/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023)(grifei) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença - Irresignação do executado - Não acolhimento - O mero ajuizamento de ação rescisória não inibe o cumprimento da decisão rescindenda - Exegese do Artigo 969, do CPC/2015 - Pedido de suspensão do cumprimento de sentença, por força do ajuizamento da ação rescisória que deveria ser deduzido nos autos daquela ação - Competência para determinar a suspensão da execução do julgado, com fundamento no ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva do Tribunal ao qual compete apreciar a referida ação - Ação rescisória, a propósito, já julgada extinta sem resolução de mérito e transitada em julgado em 28/06/2023 - Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2124451-63.2023 .8.26.0000 Americana, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 16/04/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024)(grifado) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO - AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, em caráter excepcional, de medida de natureza cautelar ou antecipatória de tutela - Não concedida tutela provisória nos autos da ação rescisória, o indeferimento do pedido de suspensão do cumprimento de sentença é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211243035001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021)(meus grifos) Mas, não é só.
Sobre o tema, é oportuno mencionar a lição de Humberto Theodoro Júnior: A propositura da ação rescisória nenhuma consequência tem sobre a exequibilidade da sentença impugnada.
Dispõe expressamente o art. 969 do NCPC que ''a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda''.
A regra, aliás, é da tradição de nosso direito.
Admitir-se o contrário seria violar a garantia constitucional da intangibilidade da coisa julgada enquanto não desconstituída a sentença.
Em caso de gravidade acentuada e de manifesta relevância da pretensão de rescindir a sentença contaminada por ilegalidade, a jurisprudência tem admitido, com acerto, tutela provisória com o fito de suspender, liminarmente, a exequibilidade do julgado rescindendo.
Tornou-se, enfim, pacífico que a sentença, por se revestir da autoridade de coisa julgada, não gera efeitos imunes às medidas preventivas manejáveis em torno da ação rescisória.
O referido art. 969, aliás, é expresso ao afirmar que o fato de o ajuizamento da ação rescisória não impedir o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo não exclui ''a concessão da tutela provisória''.
O que a regra do art. 969 deixa claro é que o simples ajuizamento da rescisória não tem o condão de suspender a execução da decisão nela atacada.
Desse modo, para que pudesse sobrestar o cumprimento de sentença, deveria haver uma decisão, nos autos da Ação Rescisória, deferindo a antecipação de tutela para suspender os efeitos da execução até o julgamento final da ação rescisória.
No caso em exame,observa-se que ao tempo da decisão objurgada, proferida em 19/02/2025 (págs. 78/82 do processo originário), não existia decisão antecipatória ou de caráter suspensivo no âmbito daAção Rescisória nº 0801461-06.2024.8.02.0000, bem como até a presente data.
Logo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestamento do feito.
Por conseguinte, o que se tem é a impugnação de decisão judicial que observou a lei e está confortada na interpretação que a jurisprudência conferiu a essa mesma lei, de maneira que, neste momento processual, não se afiguram presentes os requisitos da tutela de urgência.
Assim, ao meu sentir, por ora, deve prevalecer a decisão objurgada que observou o regramento específico da matéria em exame, à luz das peculiaridades do caso concreto (art. 969 do CPC) Considerando as razões expostas acima, ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como retificar o que restou decidido na origem, em razão da ausência dos requisitos necessários autorizadores, motivo pelo qual o decisum ora guerreado fica mantido tal como lançado por seus próprios fundamentos e pelos acima acrescidos.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Outrossim, inexiste na decisão agravada qualquer ilegalidade/abusividade ou teratologia que permita a este Relator, nesta via recursal, afastar a fundamentação utilizada pelo Juízo primevo.
No caso em comento, entendo que o Magistrado singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pela ausência dos requisitos aptos ao ao acolhimento da suspensão do cumprimento de sentença manejado pela parte agravante.
Com efeito, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Regiane Gonçalves de Lima (OAB: 13231/AL) - José Cícero Nunes Correia (OAB: 11509/AL) -
08/04/2025 14:48
Ratificada a Decisão Monocrática
-
08/04/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 00:00
Publicado
-
19/03/2025 13:09
Conclusos
-
19/03/2025 13:09
Expedição de
-
19/03/2025 13:09
Distribuído por
-
18/03/2025 17:36
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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