TJAL - 0801501-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:57
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801501-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Djalma Florencio da Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801501-51.2025.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Agravada: Djalma Florencio da Silva.
Advogado: Kelvis Antonio da Silva (OAB: 20333/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2025 15:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/08/2025 15:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/08/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 08:09
Ciente
-
30/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801501-51.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargada: Djalma Florencio da Silva - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
06/05/2025 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:50
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 08:06
Incidente Cadastrado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801501-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Djalma Florencio da Silva - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo de Instrumento de n. 0801501-51.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida Djalma Florencio da Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, de CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, confirmando a decisão monocrática de fls. 24/34, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO ORDINÁRIA RELATIVA AO PASEP, REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO BANCO DO BRASIL, ORA AGRAVANTE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A DECISÃO AGRAVADA É NULA POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV E V DO CPC; (II) VERIFICAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA QUE VERSA SOBRE ALEGADAS IRREGULARIDADES NA CONTA PASEP; E (III) ANALISAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DECISÃO AGRAVADA NÃO PADECE DE NULIDADE, PORQUANTO, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA REJEITAR AS PRELIMINARES, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ. 4.
O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA AS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS ÀS CONTAS VINCULADAS AO PASEP, CONFORME TESE FIXADA NO TEMA 1150 DO STJ. 5.
A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE DESFALQUES EM CONTA PASEP SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 6.
NO CASO CONCRETO, O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO TRANSCORREU ENTRE A CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES (06/09/2024, DATA DE EMISSÃO DO EXTRATO) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (17/09/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR EM DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONCERNENTES AO PASEP, NOS TERMOS DO TEMA 1150 DO STJ, SENDO QUE A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA PASEP PRESCREVE EM DEZ ANOS, PRAZO ESTE QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA, PELO TITULAR, DOS DESFALQUES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE DA DECISÃO QUE, FUNDAMENTADAMENTE, REJEITA AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801501-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Djalma Florencio da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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