TJAL - 0801694-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:23
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801694-66.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerente: Ethan Samuel Alves Costa, Menor Impúbere, Representados Por Sua Genitora Vanessa Alves da Silva Perciano - Requerido: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANADADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação requerido por E.
S.
A.
C, representado por sua genitora.
Afirma que a Sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital julgou parcialmente procedente o pedido para que o menor continue seu tratamento na clínica AMA, confirmando a liminar de fls. 63/64, porém o custeio deve ocorrer nos limites da tabela do plano de saúde.
Aduz ser impossível limitar o reembolso ao valor da tabela do plano de saúde quando há inaptidão da rede credenciada em oferecer o tratamento integral prescrito pelo médico assistente.
Explica que o ESPAÇO TEU oferecido pela UNIMED não está apto para realizar o tratamento integral do menor, havendo inclusive tentativa do plano de saúde de alterar, de forma subjacente, o relatório médico original para adequar o tratamento às suas possibilidades, e não às necessidades da criança.
Entende que deve a Requerida continuar custeando o tratamento em clínica particular até que demonstre cabalmente ter rede credenciada que oferte todo o tratamento prescrito e com a mesma qualidade da rede privada/particular.
Argui que ainda que a Unimed tenha expandido sua rede própria, como alega, a eficiência e qualificação desses estabelecimentos são questionáveis, e que os são 3 (três) vezes mais beneficiários do Plano de Saúde que a quantidade de crianças que estão sendo atendidas no ESPAÇOS TEU.
Argumenta que na própria página eletrônica da respectiva clínica, NÃO CONSTA que lá se oferta, por exemplo, o analista do comportamento, o educador físico, natação, equoterapia, o que certamente, não só dificulta a evolução no tratamento da menor, mas também não cumpre a prescrição do médico assistente da menor..
Ao final, a parte requerente busca a concessão de efeito suspensivo ativo para que a Requerida, ora Apelada, custeie, em clínica particular (Clínica AMA), mediante reembolso integral (e não nos limites da tabela do plano de saúde), todo o tratamento multidisciplinar (indicado na prescrição médica), mantendo inalterados os demais trechos da sentença.
Junta documentos e cópia da Apelação, fls. 34/118.
Por meio da decisão monocrática de fls. 120/125, deferi o pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação, para fins de determinar que a Unimed Maceió, ora Requerida, custeie na Clínica Particular AMA, mediante reembolso integral, todo o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente ao Requerente, mantendo inalterados os demais trechos da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir voto.
Realizado o juízo de admissibilidade, observa-se o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos do presente pedido, sendo imperativo o seu conhecimento.
Inicialmente, registro que o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, estabelece: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Porém, revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta a utilização, por magistrados, da técnica da motivação por relação, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário.
Veja-se precedente: FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
TÉCNICA ADMITIDA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É legítima a adoção da técnica de fundamentação per relationem, eis que admitida pela jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, o que se reflete na adoção das razões das partes ou da própria decisão recorrida.
Com efeito, se as razões alinhavadas no recurso ordinário são incapazes de infirmar a solidez da motivação expendida no primeiro grau, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, dispensando-se maiores digressões, sob pena de se incorrer em mero exercício de redundância.
Valoriza-se, deste modo, o trabalho do juízo monocrático e prestigia-se, de forma incontestável, o princípio de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). (TRT-3 - ROT: 00101974520195030032 MG 0010197-45.2019.5.03.0032, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 03/08/2022, Setima Turma, Data de Publicação: 03/08/2022.) (Original sem grifos) Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos da decisão monocrática de fls. 120/125 e transcrevo os fundamentos ali apresentados como forma de decidir o requerido: [...] Com efeito, tendo sido interposto recurso de apelação pela parte Apelante, ora Requerente, fls. 368/398, cabe a este relator a análise da atribuição do efeito suspensivo ativo vindicado, nos termos do art. 1.012, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação (Original sem grifos) Nesse caminhar, avanço na análise do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ativo aos efeitos da Sentença (fls. 1.013/1.016), consoante dicção do § 4º do predito dispositivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Veja-se: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, a sentença prolatada julgou procedente em parte os pedidos da parte autora para que o menor continue o seu tratamento na clínica AMA, confirmando a liminar de fls. 63/64, devendo o custeio se dar nos limites da tabela do plano de saúde.. [...] A Autora teve a seu favor em decisão liminar o tratamento em Clínica não credencia a Operadora do Plano de Saúde, conforme decisão proferida em 14/08/2024, no processo de origem.
Reportada decisão assim determinou: [...] ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a empresa ré mantenha integralmente o tratamento de saúde do autor na clínica AMA, até a comprovação que os referidos tratamentos já estão sendo marcados/realizados na rede qualificada e que atenderá toda prescrição médica.
Fixo uma multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré e de seu diretor geral, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [...] Ocorre que apesar de ter sido mantida a liminar, a sentença determinou o custeio do tratamento dentro dos limites da Tabela do Plano de Saúde.
Como bem indica o Requerente não há nos autos indicação de que o tratamento se realizado na rede credenciada se daria na forma prescrita pelo médico assistente.
Pela Sentença não se observa qualquer menção a que a Operadora de Saúde forneça o tratamento prescrito em sua rede credenciada.
Tal fato pode ser corroborado pelo que consta na parte dispositiva da sentença, a qual confirmou a liminar deferida, onde nesta indicou: [...] (...) para determinar que a empresa ré mantenha integralmente o tratamento de saúde do autor na clínica AMA, até a comprovação que os referidos tratamentos já estão sendo marcados/realizados na rede qualificada e que atenderá toda prescrição médica. [...] (Original sem grifos) Nessa senda, a escolha da Clínica AMA, não credenciada à Requerida, deve-se ao fato de que até então há indícios de que o tratamento não está sendo ali disponibilizado.
Com isso, necessário a atribuição de efeito suspensivo à Apelação visto que pode impor prejuízos maiores e irreparáveis ao Requerente que necessita manter o tratamento na sua integralidade, o qual é ofertado na Clínica AMA, e mesmo assim foi determinado que o tratamento fosse custeado nos limites da tabela do plano de saúde.
Assim, tratando de situação excepcional, não há que se falar em reembolso pela Tabela do Plano de Saúde, mas manutenção do custeio do tratamento na integralidade.
Segundo a jurisprudência pátria, a operadora de plano de saúde é obrigada a arcar, integralmente, com as despesas médicas de profissional não credenciado, quando comprovada situação excepcional que justifique tal medida, seja urgência, emergência ou ausência de profissional credenciado.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos. (EAREsp 1459489, Relator(a): Min.
Marco Aurélio Bellize, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 14/10/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 16/12/2020). (Original sem grifos) Nesse sentido, segue entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PELO CUSTEIO INTEGRAL DE TRATAMENTO PARA AUTISMO.
AUTORES QUE RECORRERAM A PROFISSIONAIS FORA DA REDE CREDENCIADA ANTE INDISPONIBILIDADE DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES GASTOS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEMBOLSO DEVIDO NOS TERMOS DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO STJ.
PLANO QUE NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE EM SEUS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS E SITUAÇÃO DE CARÁTER EMERGENCIAL.
DANO MORAL DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SEU SERVIÇO.
EXPOSIÇÃO DA FAMÍLIA À INCERTEZA E DESAMPARO.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, §11º CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0700135-67.2022.8.02.0066; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 30/04/2024) Por tudo isso, presente a probabilidade do direito buscada pela Apelante, ora Requerente.
Ademais, o perigo da demora resta evidenciado, visto que os prejuízos advindos de ter que arcar com os valores que superem os pagos pela Operadora de Saúde.
Forte nesses argumentos, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação, para fins de determinar que a Unimed Maceió, ora Requerida, custeie na Clínica Particular AMA, mediante reembolso integral, todo o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente ao Requerente, mantendo inalterados os demais trechos da sentença. [...] Assim, na decisão monocrática foi observada a existência da probabilidade do direito da parte requerente e o risco de dano grave dano, o que torna devido o deferimento do efeito suspensivo ativo à Apelação.
Isso posto, tenho que os fundamentos transcritos na decisão monocrática outrora exarada são inteiramente suficientes para manter o DEFERIMENTO do pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação, nos moldes da decisão de fls. 120/125.
Publique-se e intimem-se.
Não havendo insurgência a esta decisão, ARQUIVE-SE.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jose Roberto Carneiro Torres (OAB: 30955/CE) -
22/04/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:09
Conhecido o recurso de
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04/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801694-66.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Ethan Samuel Alves Costa, Menor Impúbere, Representados Por Sua Genitora Vanessa Alves da Silva Perciano - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) -
13/03/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 12:14
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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13/03/2025 12:02
Ciente
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13/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:41
Incidente Cadastrado
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:39
Decisão Monocrática cadastrada
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13/02/2025 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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