TJAL - 0801862-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Publicado
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01/04/2025 19:08
Expedição de
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01/04/2025 12:47
Juntada de Documento
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01/04/2025 12:31
Confirmada
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801862-68.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Capela - Requerente: Maria Analú Gama Costa (Representado(a) por sua Mãe) Maria Cecília Gama dos Santos - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação cível interposto por Maria Analú Gama Costa, representado(a) por sua Mãe Maria Cecília Gama dos santos, em face da sentença proferida pelo Magistrado da Vara do Único Ofício da Comarca de Pilar na Ação Cominatória com pedido de tutela antecipada, tombada sob o nº 0700689-06.2024.8.02.0041, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, nos julgados do STF, do TJ/AL e nos enunciados do FONAJUS e da Jornada de Direito à Saúde do CJF-STJ elencados na sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, PRIORITARIAMENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL +FONOAUDIÓLOGO + FISIOTERAPEUTA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana,conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Fica estabelecida a necessidade de renovação semestral do pedido,condicionada à apresentação de relatório médico circunstanciado atualizado pela parte autora, ressalvando que o custeio do tratamento perante a rede privada de saúde deve se dar de forma subsidiária, ou seja, somente se a iniciativa pública concretamente não o oferecer com as características de técnica e quantidade necessárias, ou o fizer de forma insuficiente, conforme será verificado durante a fase de cumprimento de sentença, se necessário (Enunciado nº 3 da I Jornada de Direito da Saúde do CJF-STJ; TJ/AL, Apelação Cível nº 0702398-83.2023.8.02.0051) (...) Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de esgotamento da via administrativa e consequentemente pedido de bloqueio, receituário médico completo (seguindo as diretrizes fixadas nesta sentença) e 05 (cinco) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, condicionado ao encaminhamento dos autos ao NATJUS afim de emitir parecer sobre a carga horária e o método aplicados, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade; sem prejuízo de diligências complementares a serem realizadas por este Juízo, com a mesma finalidade. (...) Assevera que o apelante é portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA, conforme laudo médico anexo.
Porém, não possui mecanismos financeiros para custear o seu tratamento na via particular, portanto, necessita de auxílio estatal.
Sustenta, em síntese, que a decisão judicial restringe indevidamente o direito da paciente ao tratamento na metodologia prescrita pelo médico assistente contrariando o disposto na Resolução nº 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e na Resolução Normativa nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que garantem ao profissional de saúde a prerrogativa de indicar o método e a carga horária adequados ao paciente.
Aduz, que a exigência de apresentação de 05 (cinco) orçamentos para a obtenção do tratamento na rede privada não encontra respaldo legal contrariando o Enunciado nº 56 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda a apresentação de apenas três orçamentos como parâmetro razoável para subsidiar a concessão do tratamento particular com custeio estatal.
Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo à apelação para "garantir o custeio do tratamento do menor - pag 15, por tempo indeterminado, sujeito a reavaliação semestral, conforme precedentes desta casa, como também, afastar a exigência de 05 (cinco) orçamentos clínicos por infrigência ao enunciado 56 da II jornada de Direito da Saúde do CNJ, para fazer constar a exigência de 03 (três) orçamentos, caso haja a necessidade de requerer o tratamento na via particular por força do resultado prática equivalente (art. 497 do CPC/15)" É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo o cabimento do presente pleito, tendo a parte requerente interposto recurso de apelação, conforme se observa dos autos de origem.
O presente incidente é regulamentado pelo art. 1.012, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 1.012.
A apelação teráefeitosuspensivo. § 3º Opedidode concessão deefeitosuspensivonas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (...) O Código de Processo Civil, no art. 1.012, § 4º, permite ao Relator a suspensão da eficácia da sentença, quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Destarte, passo à ponderação de tais requisitos.
A controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da (im)possibilidade de reforma, ainda que liminarmente, da decisão que, não obstante, tenha reconhecido a necessidade de o Ente Público garantir o tratamento do paciente, não acolheu totalmente a pretensão autoral, julgando o pleito parcialmente procedente a pretensão da parte demandante, não concedendo o tratamento nos exatos moldes prescritos pelo médico que acompanha a menor.
Prefacialmente, é de se ter em mente que a saúde é direito de todos e dever constitucional do Estado (lato sensu), cabendo a este garantir a todo e qualquer cidadão o direito à vida e à saúde, através do fornecimento de procedimentos cirúrgicos/medicamentos/insumos que sejam indispensáveis ao tratamento médico de qualquer cidadão.
Destaque-se que o direito à saúde está inserido na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, conforme se extrai do preceituado nos arts. 6º e196, daConstituição Federalde 1988, a seguir transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, asaúde,a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma destaConstituição.
Art. 196.
Asaúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Constituição Federal estabeleceu, por meio de normas com eficácia plena e aplicabilidade imediata, o dever do Estado de garantir o acesso universal e igualitário dos cidadãos às ações e serviços com vistas à promoção, proteção e efetiva concretização do direito subjetivo à saúde.
Em continuidade, sobre os direitos das pessoas com TEA, tem-se o artigo 2°, III, e 3°, III, da Lei 12.764/2012- Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do EspectroAutista, que apresenta os dispositivos abaixo: Art. 2ºSão diretrizes da Política Nacional de Proteção dosDireitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa comtranstorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, oatendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3° São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas àatenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Entretanto, em que pese especificação da metodologia, quantidade e duração da terapia, é de se observar que a decisão deve seguir os termos do tratamento requerido através do laudo médico, sem que o ente público possa impor restrições quanto à abordagem terapêutica a ser utilizada.
Nesse sentido, preconiza o art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Isto posto, é garantido aos portadores de TEA acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas.
Portanto, para estas categorias profissionais, o número de sessões é ilimitado e será aquele indicado pelo médico assistente do paciente.
Existindo, então, relatório médico, caminha a jurisprudência desta Câmara no sentido de segui-lo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ .
SENTENÇA QUE INDEFERIU PARCIALMENTE O TRATAMENTO DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
INDEFERIU O PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TERAPIAS COM OS MÉTODOS EXIGIDOS PELO MÉDICO ASSISTENTE E REDUZIU A CARGA HORÁRIA DETERMINADA.
IMPÔS QUE OS MÉTODOS SERIAM APLICADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E A QUANTIDADE DE SESSÕES PRESCRITA POR ESPECIALISTA DO SUS.
INDEFERIU O PEDIDO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO PARA O MENOR COM TEA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BASEADA NO PARECER NATJUS.
AGRAVO PELO AUTOR.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NÃO TEM ESTRUTURA TÉCNICA PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES ESPECÍFICAS DO AGRAVANTE.
REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NOS AUTOS INICIAIS .
PRELIMINAR.
AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA HORAS SEMANAIS).
EXIGÊNCIA DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO .
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIOS MÉDICOS SUPERIORES AOS PARECERES DO NATJUS.
MÉDICO POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809497-71.2023.8.02.0000 Comarca não Encontrada, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 07/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) (grifei) Nesse viés, quando prescrito expressamente a quantidade, duração e a metodologia ABA como essencial para o desenvolvimento do menor, o profissional de saúde vincula a recomendação à necessidade do paciente, cabendo ao Estado o cumprimento da obrigação de fornecê-la, sob pena de afronta ao direito fundamental à saúde.
Feitas essas considerações, observa-se que, na origem, o juízo a quo deferiu parcialmente a pretensão autoral, não acolhendo a pretensão da demandante, nos exatos e integrais moldes até então formulados.
Importa destacar que o fato de o requerente ser criança, gozando de proteção especial dentro do ordenamento jurídico, implica considerar a situação concreta sob o prisma da prioridade absoluta e da proteção integral, princípios expressamente consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único.
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
No caso concreto, a criança possui 01 ano e 06 meses de idade, razão pela qual a intervenção precoce, tratando-se de transtorno global de desenvolvimento, não é apenas recomendável, mas sim essencial para garantir a eficácia do tratamento.
Longe de tal conclusão ser alcançada a partir de meras conjecturas, remeta-se, mais uma vez, ao que preconiza o Anexo ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo: O tratamento precoce tem potencial de modificar as consequências do TEA, sobretudo, com relação ao comportamento, capacidade funcional e comunicação.
Embora não haja cura, há evidências de que intervenções implementadas antes dos quatro anos de idade, ou até mesmo antes dos dois anos, estão associadas a ganhos significativos na cognição, linguagem e comportamento.
Há consenso sobre a importância do diagnóstico precoce e implementação de políticas públicas que possam promovê-lo.
Feitas essas considerações, tem-se que o quadro clínico da criança, associado às diretrizes governamentais do tratamento de transtornos globais de desenvolvimento, impõe do Poder Público uma atuação prioritária em face dos interesses do recorrente.
Portanto, da detida análise dos autos, os elementos indicam que os métodos pleiteados não possuem caráter experimental e que houve prescrição médica determinando especificamente o modo de sua utilização, razão pela qual a exclusão dos métodos mencionados pode ter efeitos prejudiciais ao tratamento do recorrente.
Igualmente, não é possível condicionar a realização do tratamento à disponibilização da carga horária da rede estadual.
Trata-se de restrição incompatível com a patologia discutida e com os dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Nesses casos, a concretização do direito à saúde não fica ao crivo da discricionariedade do administrador, em razão do verdadeiro direito público subjetivo que foi violado no caso concreto.
De mais a mais, tenho que, ao avaliar detidamente o caso em narrativa, se vislumbra, de plano, que o Juiz a quo não decidiu seguido a linha de entendimento até então vigente nesta Corte.
Isso porque, tratando de paciente com TEA, a indicação é disponibilizar o tratamento integral prescrito pelo médico que acompanha o paciente, ainda que seja o método ABA, o qual já fora reconhecido como idôneo a cuidar do caso do ora requerente.
Além disso, devem ser concedidas as horas prescritas pelo médico que acompanha o menor, sob pena de ineficácia da medida.
Modificar a prescrição médica, especialmente em um caso delicado como este, a ponto de reduzir a metodologia a ser aplicada ou até mesmo o quantitativo de horas das sessões de tratamento, significa impactar diretamente na eficácia da metodologia empregada para cuidar do caso do paciente.
Presente a probabilidade do direito, nos termos supracitados.
Quanto ao perigo da demora, tenho como demonstrado, pois a não concessão do tratamento pleiteado pode redundar numa involução do quadro clínico do paciente.
Quanto à questão atinente à desnecessidade de levantamento de 05 orçamentos, para fins de apreciar o mais adequado ao caso, entendo que cabe razão à requerente, explico.
Ressalte-se, de logo, que a apresentação de orçamentos, embora não prevista expressamente em texto legal lato sensu, é fruto de construção jurisprudencial, - fonte mediata do direito, portanto -, cujo objetivo é resguardar o princípio do equilíbrio nas contas públicas.
A referida exigência decorre dos esforços eivados para evitar prejuízos aos cofres públicos quando o Estado figura no polo passivo de demandas de saúde.
Nessa trilha, prevê o enunciado nº 56, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados.
Isso porque, eventual bloqueio ou sequestro de valores do erário deve se basear pelo menor valor entre os três orçamentos juntados pela parte, já que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que, na qualidade de garantidor, precisa atuar dentro das balizas do mínimo existencial, mas, também, da reserva do possível.
Portanto, a exigência de apresentação de 05 (cinco) orçamentos mostra-se desarrazoada, uma vez que ainda que se busque a menor onerosidade dos cofres públicos, a juntada de 03 (três) orçamentos de fornecedores distintos se revela suficiente para subsidiar a decisão do magistrado do primeiro grau.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Veja-se: ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES A MENOR PORTADOR DE TEA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que condenou o Município de Maceió a fornecer tratamento multidisciplinar (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional) a menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) definir a responsabilidade do Município no fornecimento do tratamento; (ii) avaliar a necessidade de apresentação de 6 orçamentos e parecer do NATJUS; e (iii) analisar o valor dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF, em regime de repercussão geral (Tema 793), firmou tese sobre a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde. 4.
A exigência de 6 orçamentos mostra-se desarrazoada, sendo suficiente a apresentação de 3 orçamentos, conforme Enunciado nº 56 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde. 5. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo quando em face do ente federado que integra, conforme atual entendimento do STF.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "1. É solidária a responsabilidade dos entes federados no fornecimento de tratamento multidisciplinar a portador de TEA. 2.
São suficientes 3 orçamentos para comprovação dos custos do tratamento." 7.
Recursos conhecidos, com parcial provimento ao recurso do Município de Maceió e provimento ao recurso da Defensoria Pública.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV; 6º; 196; LC 80/94, art. 4º, XXI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); AR 1937 AgR. (Número do Processo: 0700356-07.2024.8.02.0090; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) (grifei) Quanto a esta segunda tese, resta evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo da demora, também entendo estar presente no caso em apreço.
Isto porque a demanda originaria versa sobre tratamento da saúde de menor de apenas 01 (um) ano e 06 (seis) meses, situação em que o tratamento pleiteado tem caráter contínuo e progressivo, sendo essencial para minimizar os impactos do transtorno e possibilitar o desenvolvimento social, cognitivo e comunicativo da criança.
A ausência da terapia pode resultar em retrocesso irreparável, prejudicando sua evolução e adaptação.
Assim, ante o quadro clínico delicado e urgente da requerente, o bem jurídico tutelado merece ser protegido, sendo observado a necessidade de apresentação de apenas 03 (três) orçamentos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo, para determinar que o ente público recorrido forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o tratamento nos moldes da prescrição médica de fl. 15 dos autos de origem, com os métodos específicos ali mencionados e na integralidade das horas designadas, preferencialmente na rede pública, ou em caso de insuficiência desta, em clínica conveniada ao SUS ou privado, sujeito a reavaliação semestral.
Além disso, afasto a exigência de apresentação de 05 (cinco) orçamentos clínicos para determinar a apresentação de 03 (três) orçamentos em caso de pedido de bloqueio de verba pública.
Publique-se e intimem-se, com urgência.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do inteiro teor desta decisão, a fim de que adote as providências necessárias para fins de dar cumprimento ao decisum.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
31/03/2025 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
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31/03/2025 13:46
deferimento
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11/03/2025 00:00
Publicado
-
17/02/2025 14:59
Conclusos
-
17/02/2025 14:59
Expedição de
-
17/02/2025 14:59
Distribuído por
-
17/02/2025 11:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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