TJAL - 0801882-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:09
Certidão sem Prazo
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801882-59.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Magno Lima de Souza - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
05/06/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:11
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801882-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Magno Lima de Souza - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0801882-59.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Magno Lima de Souza e como parte recorrida Banco do Brasil S.a, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível à unanimidade de votos em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão exarada pelo juiz do primeiro grau.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IDOSO.
RENDA MENSAL SUPERIOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MAGNO LIMA DE SOUZA CONTRA DECISÃO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE Nº 0757471-59.2024.8.02.0001.
O AGRAVANTE, IDOSO COM 81 ANOS E DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA, ALEGOU NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS, SUPERIORES A R$ 4.000,00, SEM COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA, CONSIDERANDO GASTOS COM PLANO DE SAÚDE E TRATAMENTOS MÉDICOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE, PESSOA NATURAL COM RENDA MENSAL DECLARADA SUPERIOR A R$ 15 MIL, DIANTE DAS ALEGADAS DESPESAS COM SAÚDE E MANUTENÇÃO FAMILIAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC; ENTRETANTO, TAL PRESUNÇÃO É RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA QUANDO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.4) A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 5º, LXXIV, EXIGE A COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.5) O COMPROVANTE DE RENDIMENTOS ACOSTADO AOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGRAVANTE AUFERE RENDA LÍQUIDA MENSAL DE R$ 15.821,72, SENDO APTO, EM TESE, A SUPORTAR AS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO, ESTIMADAS EM R$ 4.097,14, SEM COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA.6) AS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS NOS AUTOS SÃO PONTUAIS E REFERENTES A MESES ESPECÍFICOS, SENDO PARTE DELAS PRESUMIVELMENTE COBERTAS POR PLANO DE SAÚDE PRIVADO, NÃO CARACTERIZANDO, POR SI, HIPOSSUFICIÊNCIA.7) A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS RECONHECE QUE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, É POSSÍVEL O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO OU SEU PARCELAMENTO, MESMO QUE NÃO SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.8) NÃO HAVENDO PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ABSOLUTA, E DIANTE DA RENDA MENSAL ELEVADA DO AGRAVANTE, MOSTRA-SE ADEQUADA A DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO OU PAGAMENTO AO FINAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE9) RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10) A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC É RELATIVA E PODE SER AFASTADA QUANDO COMPROVADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.11) A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE DESPESAS ELEVADAS FRENTE A RENDIMENTOS MENSAIS COMPATÍVEIS.12) É CABÍVEL O DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE OFÍCIO, COMO MEDIDA DE VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA, AINDA QUE O PEDIDO DE GRATUIDADE SEJA INDEFERIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98 E 99, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.949.298/SP, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 27.06.2022, DJE 29.06.2022; TJAL, AI 0807095-17.2023.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, J. 07.03.2024; TJAL, AI 0810897-86.2024.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI, J. 16.12.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
24/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 13:57
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/05/2025 13:57
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 11:28
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801882-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Magno Lima de Souza - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
06/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:32
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801882-59.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Magno Lima de Souza - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, guardado o prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
19/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:24
Incidente Cadastrado
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07/04/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:09
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801882-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Magno Lima de Souza - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Magno Lima de Souza, em face da decisão (fl. 49 dos autos de origem) exarada pelo Juízo de Direito da 2º Vara Cível da Capital, que nos autos do processo de nº 0757471-59.2024.8.02.0001, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
O agravante sustenta, em síntese, que é idoso com 81 (oitenta e um) anos e enfrenta grave quadro de saúde, sendo diagnosticado com neoplasia maligna, o que demanda tratamento contínuo, exames e cirurgias de alto custo impactando diretamente na sua condição financeira.
Alega que é responsável pelo pagamento do plano de saúde próprio e de sua esposa, com custo mensal fixo aproximado de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), além de despesas com medicamentos e demais tratamentos médicos.
Destaca ainda, que o valor das custas iniciais no processo de origem ultrapassa o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse, que segundo ele, não pode ser suportado sem prejuízo próprio e de sua família.
Por fim, requer a reforma da decisão do primeiro grau, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Dessa forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão da reforma da decisão, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno do indeferimento da justiça gratuita.
Acerca da temática, cumpre gizar que a legislação processual vigente delineia parâmetros a serem observados quando do exame do pedido de gratuidade de justiça.
Seguindo essa linha de raciocínio, a alegação de hipossuficiência financeira, acaso pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art.99, §3º, do CPC.
No entanto, tal presunção é apenas relativa, uma vez que aConstituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art.5º, incisoLXXIV, reconhece a necessidade de comprovação da insuficiência, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ressalta-se que oSuperior Tribunal de Justiçapossui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.535DOCPC/1973(ATUAL ART.1.022DOCPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art.535doCPC/1973(art.1.022doCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art.165doCPC/1973e art.489doCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III-Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido:AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora MinistraRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021;AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, MinistroOg Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os"necessitados"(artigo1ºda Lei nº1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1a edição, como necessitado"1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável."Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora MinistraMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)- sem grifos no original Desse modo, é lícito o indeferimento do pleito de justiça gratuita se existentes nos autos elementos capazes de desconstruir a alegação de hipossuficiência financeira, a qual instaura somente presunção relativa em relação à carência de recursos.
Após uma breve análise dos autos, verifica-se que o agravante aufere renda líquida mensal de R$ 15.821,72 (quinze mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos) conforme comprovante de rendimentos anexado à fl.39, o que por si só, indica sua aptidão para arcar com as custas processuais fixadas em R$ 4.097,14 (quatro mil e noventa e sete reais e quatorze centavos).
O argumento de que a maior parte da sua renda está comprometida com pagamento de plano de saúde e despesas médicas diante do seu diagnóstico de neoplasia maligna não é suficiente para caracterizar a sua hipossuficiência, explico.
Apesar de anexadas (fls. 37/38) os comprovantes de pagamento da cirurgia e exame os quais foi submetido, tratam-se de gastos pontuais específicos que o agravante teve em novembro e dezembro de 2024.
Ainda, por possuir plano de saúde, grande parte dos gastos com exames e consultas decorrentes de seu estado de saúde, já estão cobertos.
Com relação à alegação de que o valor das custas iniciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) trata-se de quantia absurdamente elevada, não sendo admissível que um cidadão seja obrigado a paga-la, vê-se que após a realização de cálculos simplórios, o pagamento compromete apenas 25% (vinte e cinco por cento) de sua renda mensal líquida.
A jurisprudência deste Tribunal tem afastado a concessão do benefício quando há evidências concretas da capacidade financeira do requerente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O SUSTENTO DA FAMÍLIA.
NÃO ACOLHIDO.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
POR UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0807095-17.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024; Data de registro: 12/03/2024) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, na qual a agravante alega impossibilidade de arcar com custas processuais no valor de R$ 1.743,99.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) a possibilidade de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
III.
Razões de decidir 3.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando existem nos autos elementos que demonstrem capacidade financeira da parte. 4.
Ausência de comprovação de despesas que comprometam significativamente os rendimentos da parte agravante. 5. É possível o diferimento do pagamento das custas para o final do processo quando seu valor expressivo puder comprometer momentaneamente a subsistência da parte, garantindo assim o acesso à justiça.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "É possível o diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo quando seu valor, ainda que a parte não faça jus à gratuidade da justiça, possa comprometer momentaneamente sua subsistência." 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.(Número do Processo: 0810897-86.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Limoeiro de Anadia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2024; Data de registro: 16/12/2024) (grifei) PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO FAZEM PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE RECORRENTE.
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1.
O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.
Agravante que não comprovou sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais.
Justiça gratuita que não deve ser deferida. 3.
Possibilidade de parcelamento de ofício do pagamento das custas para fins de acesso à Justiça que é protegido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Precedente da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802937-79.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) (grifei) Desta feita, diante do acervo probante constante dos autos concluo que o agravante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista que o pagamento das custas processuais iniciais não tende a comprometer a sua renda ou sua subsistência, motivo pelo qual há de ser indeferido o pedido.
No entanto, considerando o princípio do acesso à justiça e a possibilidade de que o pagamento imediato das custas possa dificultar o exercício do direito de ação pelo agravante, entendo que cabe razão ao juiz a quo ao deferir o pagamento das custas ao final do processo, nos termos do entendimento jurisprudencial que admite tal postergação em situações excepcionais, desde que não haja prejuízo ao regular andamento do feito, motivo pelo qual mantenho a decisão, destacada ainda a possibilidade de requerer o pagamento de forma parcelada.
Assim, entendo que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, ou seja, a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, não se encontram presentes na hipótese em análise.
Destarte, CONHEÇO do recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, mantendo incólume a decisão exarada pelo juiz do primeiro grau.
Cite-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem, comunicando-o imediatamente do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
31/03/2025 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 13:48
Indeferimento
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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