TJAL - 0751677-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 06:59
Remessa à CJU - Custas
-
27/05/2025 06:59
Transitado em Julgado
-
05/04/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP) Processo 0751677-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jenislan da Silva Leite - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: I - não acolher as preliminar(es); Mérito: - indeferir o pedido autoral visto que o contrato sequer prevê a cobrança da tarifa de cadastro, conforme o contrato; - determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na data da contratação; - indeferir o pedido da parte autora, visto que o contrato não possui comissão de permanência, bem como manter a fixação da juros de mora de 1% ao mês e multa de mora no patamar de 2%; - indeferir o pedido autoral e manter a capitalização de juros contratada; - indeferir o pedido autoral e manter a contratação do seguro de proteção financeira; Autorizar a repetição do indébito, acaso existente, na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato.
A mora é afastada, devendo os encargos moratórios incidirem somente se, após a adequação do contrato conforme a sentença, ainda houver saldo devedor e a situação de inadimplência persistir Por fim, diante da sucumbência mínima do réu, diante do montante dos pedidos autorais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e bem assim ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos doart. 98, §3º, do CPC, por estar a parte autora amparada pelo benefício da gratuidade judiciária. -
03/04/2025 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 19:12
Decisão Proferida
-
25/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016149-14.1998.8.02.0001
Banco Rural S.A
Paulo Roberto Pereira de Araujo
Advogado: Estacio Silveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/1999 14:36
Processo nº 0716545-02.2025.8.02.0001
Elias Bezerra de Queiroz Neto
Banco Votorantim S/A
Advogado: Lucas dos Santos Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 23:53
Processo nº 0716917-48.2025.8.02.0001
Maria de Lourdes Peixoto Bezerra
Banco Bradesco S.A
Advogado: Suellen da Silva Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 13:26
Processo nº 0715355-04.2025.8.02.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Micherlan Alves Florencio
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 13:26
Processo nº 0050915-78.2007.8.02.0001
Cristiano Araujo de Souza
Benq Eletroeletronica LTDA.
Advogado: Maira Vanconcellos de Vercoza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2007 13:40