TJAL - 0701790-45.2024.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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09/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique da Silva Fonsêca (OAB 10817/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0701790-45.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mercia Cristina da Silva Ramos - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistass dos Regimes Geral da Previdencia Social - Aapps - DECISÃO Interposto RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 111/123), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 17 de junho de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
18/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 12:14
Outras Decisões
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17/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique da Silva Fonsêca (OAB 10817/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701790-45.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mercia Cristina da Silva Ramos - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistass dos Regimes Geral da Previdencia Social - Aapps - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo a fase cognitiva, com resolução de mérito, para: (A) DECRETAR a nulidade do negócio jurídico realizado pela UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DECLARANDO indevidos os débitos relacionados a ele; (B) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a publicação desta sentença, quando começa a incidir a correção monetária, devendo ser observada apenas a taxa SELIC desde então; (C) CONDENAR o réu ao pagamento do valor correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação da sentença, a título dedanos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (art.398, Código Civil), com aplicação dos arts.406,§ 1º,2ºe3º, doCC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento das custas de forma voluntária, intime-se a parte condenada nas custas para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao FUNJURIS, na forma do § 2º, do artigo 484, do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe.
Caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito da parte interessada, havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença/execução evoluindo-se a respectiva classe processual no SAJ.
Após adotadas todas as providências supra, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, -
20/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique da Silva Fonsêca (OAB 10817/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701790-45.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mercia Cristina da Silva Ramos - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistass dos Regimes Geral da Previdencia Social - Aapps - DECISÃO Considerando o pedido constante às fls. 92/95, determino o cancelamento da sessão de conciliação e mediação, sem prejuízo da apresentação de eventual proposta de acordo no decorrer do trâmite processual.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, diante da inexistência de elementos probatórios nos autos quanto à comprovação da força maior alegada pela parte demandada, na forma do art. art. 313, inciso VI, do CPC.
Tendo em vista que já houve a apresentação de contestação (fls. 50/84) e réplica (fls. 85/87), determino a intimação de ambas as partes para informarem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a produção probatória, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo inércia das partes ou acaso manifestem pela inexistência de outras provas e/ou solicitem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Manifestando quaisquer das partes pela produção probatória, tomem os autos para despacho.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 29 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
30/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:22
Decisão Proferida
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29/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:33
Processo Transferido entre Varas
-
29/04/2025 08:33
Processo Transferido entre Varas
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29/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique da Silva Fonsêca (OAB 10817/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701790-45.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mercia Cristina da Silva Ramos - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistass dos Regimes Geral da Previdencia Social - Aapps - Autos n° 0701790-45.2024.8.02.0053 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Mercia Cristina da Silva Ramos Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistass dos Regimes Geral da Previdencia Social - Aapps ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 09/05/2025 às 10:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4- Segue as informações de acesso à sala virtual da audiência de conciliação designada.
Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/4726061980 ID da reunião: 472 606 1980 São Miguel dos Campos, 07 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:11
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 10:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
20/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:25
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 08:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
04/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 13:06
Processo Transferido entre Varas
-
03/09/2024 13:06
Processo recebido pelo CJUS
-
03/09/2024 13:06
Recebimento no CEJUSC
-
03/09/2024 13:06
Remessa para o CEJUSC
-
03/09/2024 13:06
Processo recebido pelo CJUS
-
03/09/2024 13:06
Processo Transferido entre Varas
-
03/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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