TJAL - 0704690-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:41
Transitado em Julgado
-
07/05/2025 19:06
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 13:08
Juntada de Mandado
-
02/05/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Stefanya Joyce da Costa Santos (OAB 20961/AL) Processo 0704690-26.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Autora: Isabela Keyla Ferreira da Silva - Ante o exposto, MANTENHO as medidas protetivas de urgência concedidas, permitindo que as partes se manifestem a qualquer momento.
Na oportunidade, ressalto que em razão da vedação constitucional de restrição de direitos de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b da CF), limito a medida protetiva ao prazo de 6 (seis) meses, contado da intimação da parte requerida acerca da decisão que as fixou.
Sem custas, nem honorários.
Dê-se ciência a ambas as partes pessoalmente, bem como por meio dos órgãos da Defensoria Pública que os representam, salvo se possuírem advogados constituídos nos autos, quando esses deverão ser intimados.
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
31/03/2025 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 21:48
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/01/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:34
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
-
30/01/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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