TJAL - 0705317-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Geovani Rego Damasceno (OAB 7702/AL) Processo 0705317-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Naisa de Araújo Paes - Frente ao exposto, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela Autora e DETERMINO que a parte Demandada junte aos autos os documentos requisitados pela Requerente.
No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO por ora o referido requerimento com fulcro no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira, devendo o autor juntar ao processo seu comprovante de rendimento mensal.
Diante dos argumentos apresentados e com fulcro no Art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada se abstenha de cortar a energia de sua unidade consumidora, devendo ainda proceder com a suspensão da cobrança da multa por suposta irregularidade, até ulterior deliberação.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Notifique-se a EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS, para que cumpra com a presente decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil de 2015, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
07/04/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:27
Decisão Proferida
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13/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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