TJAL - 0700170-81.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 18:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:38
Expedição de Carta.
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09/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:30
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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23/05/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Kelly Cristina da Silva Ferreira (OAB 12542/AL) Processo 0700170-81.2025.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Coralia Santos - LitsPassiv: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Cristina da Silva Ferreira (OAB 12542/AL) Processo 0700170-81.2025.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Coralia Santos - Ante as razões expostas, RECEBO a petição inicial, INDEFIRO o pedido liminar e INVERTO o ônus da prova, nos termos acima consignados.
Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, DETERMINO que o Cartório desta Vara paute audiência de conciliação.
CITE-SE a ré para comparecer a audiência, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 10 do FONAJE (a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento), com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), salvo se do contrário resultar da convicção do juiz ( art. 20 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Igreja Nova , 07 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
07/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:18
Outras Decisões
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06/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Cristina da Silva Ferreira (OAB 12542/AL) Processo 0700170-81.2025.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Coralia Santos - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência datado de 23/09/2024, fl. 19.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando a seguinte providência: reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 02 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
07/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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