TJAL - 0700067-74.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 20:08
Outras Decisões
-
10/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Alves Costa (OAB 7991/AL) Processo 0700067-74.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Distrito de Irrigação do Perímetro Boacica - Dib - Em que pese a parte autora já tenha sido intimada para emendar à inicial, compulsando os autos, verifica-se que ainda há vício passível de ser retificado no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Em análise, observa-se que a parte autora requer justiça gratuita alegando que não possui condições para arcar com as despesas processuais.
No entanto, é válido ressaltar que diferentemente das pessoas físicas, que têm presunção de hipossuficiência, as pessoas jurídicas, incluindo associações, precisam demonstrar que não possuem recursos financeiros para pagar as custas e despesas processuais.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando a seguinte providência:comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ou efetue o pagamento das custas processuais e junte comprovante de que o fez.
O desatendimento deste comando implicará cancelamento do feitonos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 26 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
29/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Alves Costa (OAB 7991/AL) Processo 0700067-74.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Distrito de Irrigação do Perímetro Boacica - Dib - Em que pese a parte autora já tenha sido intimada para emendar à inicial, compulsando os autos, verifica-se que ainda há vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Em análise observa-se que a parte autora, em sua inicial, qualificou como representante legal o Sr.
William Antônio Raposo Rodrigues, este sendo gerente executivo da associação, conforme documento às fls. 08/09.
Ocorre que a procuração, bem como a carta de preposto estão assinas por uma terceira pessoa, qual seja, Sr.
José Aldo dos Santos.
Além disso, ao analisar o documento às fls. 08/09, foi definido que a movimentação de conta bancária e assinatura de cheques da associação ficariam a cargo do Sr.
José Aldo dos Santos e do Sr.
William Antônio Raposo Rodrigues.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando a seguinte providência: Juntar aos autos estatuto social ou contrato socialo qual aponte o representante legal da associação, provando assim, legitimidade para propor a presente ação.
Com isso, retificar, caso necessário, a qualificação do representante legal nesta ação e juntar aos autos procuração devidamente assinada por este.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias Igreja Nova(AL), 03 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
07/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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