TJAL - 0700321-83.2021.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS BRITO DE OLIVEIRA (OAB 223929/RJ), ADV: MARCOS DE SOUZA FRAGOSO (OAB 11325/AL), ADV: MARINA SOUZA ROCHA (OAB 14596/AL), ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 393521S/P) - Processo 0700321-83.2021.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - AUTOR: B1Maxwell dos SantosB0 - RÉU: B1Consórcio Empreendedor do Shopping Pátio MaceióB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MAXWELL DOS SANTOS CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (artigo 389 do Código Civil), deduzido deste o índice de atualização monetária; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde o prejuízo pela taxa SELIC (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), deduzido de e o índice de atualização monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigos 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE. -
21/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL), Marina Souza Rocha (OAB 14596/AL), Adriana de Oliveira Sousa (OAB 393521S/P), Vinicius Brito de Oliveira (OAB 223929/RJ) Processo 0700321-83.2021.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maxwell dos Santos - Réu: Consórcio Empreendedor do Shopping Pátio Maceió - DESPACHO Cuida-se os autos de ação indenizatória de danos morais e materiais proposta Maxwell dos Santos em face da Consórcio Empreendedor do Shopping Pátio Maceió, todos qualificados nos autos. Às fls. 157 verifica-se despacho deste juízo determinando a inclusão dos autos na pauta de audiência de instrução e julgamento.
Nessa sintonia, o artigo 355, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento.
Dessa forma, cabe-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, "indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
No caso em exame, verifica-se que a controvérsia pode ser dirimida através do acervo documental já carreado aos autos.
Com efeito, os elementos probatórios já apresentados pelos litigantes mostram-se, a mais do que suficientes para análise da controvérsia, inexistindo necessidade de depoimento pessoal das partes, tal como requerido, logo, a prova oral nada alteraria o direito a ser declarado em sentença.
Frise-se que tal conduta não materializa o cerceamento de direito de defesa justamente pelo fato de os documentos coligidos aos autos demonstrarem ser suficientes para tanto.
Assim, a determinação de realização da prova, assim como a designação de audiência de instrução e julgamento apenas iria retardar a prestação jurisdicional, sem nenhuma possibilidade de modificar o direito a ser declarado pelo julgador.
Sobre a temática: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO.
MATÉRIA DE DIREITO .
PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
APLICAÇÃO DO IGPM E TABELA PRICE .
PREVISÃO CONTRATUAL.
CIÊNCIA PRÉVIA DO CONTRATANTE.
A CONSTRUTORA NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO INTEGRANDO, DESSA FORMA, O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
DESSE MODO, INCIDENTE A LEI DA USURA, EM ESPECIAL SEU ART . 1º, QUE ESTABELECE O PATAMAR DE 12% AO ANO, OU SEJA, O DOBRO DA TAXA LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
DECISÃO UNÂMIME. (TJ-AL - AC: 07006586120218020051 Rio Largo, Relator.: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) Por tudo que dos autos transparece, DETERMINO que a Secretaria proceda com a REMESSA dos autos para fila de sentença. -
07/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 15:33
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 17:02
Despacho de Mero Expediente
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11/08/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 16:05
Visto em Autoinspeção
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22/05/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 12:55
Conclusos para despacho
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17/11/2021 17:40
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2021 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/08/2021 22:10
Juntada de Outros documentos
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15/07/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
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15/07/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
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15/07/2021 12:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2021 12:08:12, Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes.
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14/07/2021 19:55
Juntada de Outros documentos
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16/06/2021 01:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2021 13:06
Expedição de Carta.
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26/05/2021 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 12:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2021 10:00:00, Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes.
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12/05/2021 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/05/2021 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 17:27
Decisão Proferida
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11/05/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2021 19:35
Conclusos para despacho
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28/04/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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