TJAL - 0700128-05.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL), ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL) - Processo 0700128-05.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - AUTORA: B1Leila Maria de Oliveira Barros MaltaB0 - LITSATIVA: B1Maria Eduarda Mata SantosB0 - Autos n° 0700128-05.2025.8.02.0023 Ação: Procedimento Comum Cível Autor e Litisconsorte Ativo: Leila Maria de Oliveira Barros Malta e outro Réu: Estado de Alagoas DESPACHO Conclusão desnecessária.
Aguarda-se o decurso de prazo da Fazenda Pública Estadual, que detém de prazo em dobro para manifestar-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe(AL), na data da assinatura eletrônica.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL), ADV: LEONARDO FREITAS DANTAS DE FARIAS (OAB 18109/AL) - Processo 0700128-05.2025.8.02.0023/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Internação compulsória - AUTORA: B1Leila Maria de Oliveira Barros MaltaB0 - B1Maria Eduarda Mata SantosB0 - Autos n° 0700128-05.2025.8.02.0023/01 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Leila Maria de Oliveira Barros Malta e outro Requerido: Estado de Alagoas DESPACHO Intime-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o Estado de Alagoas, para manifestar-se sobre a prestação de contas acostada às fls. 96/98.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe(AL), na data da assinatura eletrônica.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
15/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 14:20
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Freitas Dantas de Farias (OAB 18109/AL) Processo 0700128-05.2025.8.02.0023 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Leila Maria de Oliveira Barros Malta, Maria Eduarda Mata Santos - Autos nº: 0700128-05.2025.8.02.0023/01 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Maria Eduarda Mata Santos e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório movido por MARIA EDUARDA MATA SANTOS em face do ESTADO DE ALAGOAS, ambos devidamente qualificados, em que a parte autora pleiteia a internação compulsória para tratamento de saúde.
Conforme se verifica nos autos, este Juízo proferiu decisão em 28/04/2025 (autos principais), determinando ao Estado de Alagoas que providenciasse a internação compulsória da requerente no prazo de 72 horas.
Não obstante a clareza da determinação judicial e o decurso do prazo assinalado, o Estado de Alagoas permanece inerte, demonstrando total descaso com a saúde e a vida da requerente, configurando flagrante descumprimento de ordem judicial.
A inércia do Poder Público em casos de saúde pública, especialmente quando há risco iminente à vida, não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário.
A efetividade das decisões judiciais é pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, e seu descumprimento gera graves prejuízos à credibilidade da Justiça e, principalmente, aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Diante do exposto e considerando o reiterado descumprimento da ordem judicial por parte do Estado de Alagoas, e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, que possui caráter de urgência, DETERMINO o BLOQUEIO da verba pública do Estado de Alagoas, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
O valor bloqueado deverá ser utilizado para custear a internação compulsória da requerente em instituição adequada, conforme laudos médicos já apresentados nos autos.
Cumpra-se com urgência.
Cientifique-se o Ministério Público.
Matriz de Camaragibe , 02 de junho de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
02/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:23
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Freitas Dantas de Farias (OAB 18109/AL) Processo 0700128-05.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Maria de Oliveira Barros Malta, Maria Eduarda Mata Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Freitas Dantas de Farias (OAB 18109/AL) Processo 0700128-05.2025.8.02.0023 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Leila Maria de Oliveira Barros Malta, Maria Eduarda Mata Santos - Diante do exposto, com fundamento nos arts. 139, IV, 297, 520 e 536, todos do Código de Processo Civil DEFIRO o início do cumprimento provisório da decisão judicial proferida às fls. 29/32 dos autos principais, com força mandamental, determinando mais uma vez ao ESTADO DE ALAGOAS que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetive a internação compulsória de Maria Eduarda Mata Santos em unidade de saúde pública ou conveniada apta a fornecer tratamento especializado para transtornos mentais e uso de substâncias psicoativas.
Em caso de inércia do ente público estadual, após o decurso do prazo acima, desde já defiro o bloqueio da quantia de R$ 45.000,00, referente a três meses de tratamento em clínica particular, conforme orçamentos apresentados pela parte exequente.
Oficie-se imediatamente à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas e à Procuradoria-Geral do Estado, para ciência e cumprimento urgente, com cópia integral da decisão original e da presente.
Autorizo a expedição de mandado de busca, remoção e internação assistida, com o apoio da autoridade policial local e acompanhamento técnico da equipe de saúde, caso seja necessário garantir a efetividade da internação compulsória.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Atualize-se o cadastro de partes.
Providencie-se.
Cumpra-se, com urgência. -
17/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:36
Execução de Sentença Iniciada
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10/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Freitas Dantas de Farias (OAB 18109/AL) Processo 0700128-05.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Maria de Oliveira Barros Malta, Maria Eduarda Mata Santos - Portanto, em Juízo de cognição sumária, verificando a necessidade da internação compulsória, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para DETERMINAR, como medida protetiva de urgência, que o ESTADO DE ALAGOAS, no prazo de 72 horas, efetive a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de MARIA EDUARDA MATA SANTOS em Unidade de Saúde adequada para tratamento de uso abusivo de álcool e drogas, seja esta da rede pública ou particular, e submetendo-a ao tratamento especializado pelo prazo necessário, conforme recomendação médica.
Advirto que quaisquer outras medidas não expressamente narradas nesta decisão deverão ser tomadas pelo réu, caso necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático buscado.
Não cabe audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC.
Cite-se e intime-se a Fazenda Pública Estadual.
Oficie-se ao núcleo de apoio técnico do judiciário de alagoas - NATJUS-AL, para que em 48 (quarenta e oito) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta.
Advirtam-se as partes sobre o dever de comunicar imediatamente a esse Juízo o cumprimento (ou não) da presente decisão, em incidente de cumprimento provisório de sentença, para adoção das providências cabíveis, conforme o caso.
Em homenagem ao Princípio da celeridade, serve essa decisão, digitalmente assinada, como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações que se fizerem necessárias. -
29/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Freitas Dantas de Farias (OAB 18109/AL) Processo 0700128-05.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Maria de Oliveira Barros Malta, Maria Eduarda Mata Santos - DESPACHO Dê-se vistas ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias para conhecimento e manifestação.
Após, retornem os autos para à fila "concluso urgente".
Matriz de Camaragibe(AL), 01 de abril de 2025.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
07/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:17
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 23:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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