TJAL - 0700074-60.2022.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), Edmar Costa (OAB 1034A/SE) Processo 0700074-60.2022.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcio Roberto Silveira Alves - Réu: OI MOVEL - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 0005097667922987 e dos débitos vinculados a ele (indicado à fl. 17); b) DETERMINAR que seja retirado o nome da parte autora do cadastro do SERASA referente à empresa demandada, com relação à dívida relacionada ao contrato supramencionado; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor do requerente os benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento do seu preparo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados quanto ao conteúdo desta sentença.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
04/04/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2024 14:28:08, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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13/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2024 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 08:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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14/07/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 17:06
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/07/2022 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 23:55
Despacho de Mero Expediente
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08/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2022 16:31:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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05/05/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
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22/04/2022 17:22
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 02:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2022 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2022 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 16:08
Decisão Proferida
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25/03/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2022 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 01:12
Conclusos para despacho
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25/03/2022 01:09
Expedição de Carta.
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25/03/2022 01:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 17:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2022 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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24/03/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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