TJAL - 0701515-75.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0701515-75.2024.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. -
Vistos.
Analisando os autos, percebe-se que o mandado de busca e apreensão não foi cumprido pois decorreu o prazo de 30 dias sem que houvesse contato da parte interessada com o fim de providenciar os meios necessários à efetivação da medida, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 80.
Intimada a parte autora (fl. 81), esta manifestou-se pela expedição de novo mandado de busca e apreensão.
Ante o exposto, DEFIRO o requerido, assim, EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão, o qual deverá ser cumprido no endereço indicado à fl. 84.
Não logrando êxito por inércia da parte autora, INTIME-A pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção de processo sem julgamento do mérito.
Providências necessárias. -
23/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 08:55
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0701515-75.2024.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 80, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção de processo sem julgamento do mérito. -
02/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0701515-75.2024.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Réu: Laelson Barbosa - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial, ordem de arrombamento e demais diligências necessárias, segundo avaliação a ser feita pelo Oficial de Justiça.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora por ela nomeado.
Fica a parte autora advertida que, na forma do parágrafo único do art. 481 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (STJ, REsp 1770863-PR), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; ressalvando que poderá, ainda, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do Mandado (STJ, REsp REsp 1321052-MG), ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Observe a Secretaria que, caso seja apresentada contestação de forma espontânea pela parte ré antes mesmo de sua citação, o processo somente deverá ser feito concluso após a efetivação e cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, conforme decidido pelo C.
STJ no Tema Repetitivo nº 1.040 e seguindo a Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL.
Cumpra-se. -
07/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2025 10:06
Realizado cálculo de custas
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02/01/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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