TJAL - 0724196-27.2021.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GEORGE CLEMENTE E SILVA LIMA BRITO (OAB 11949/AL) Processo 0724196-27.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edimilson Nascimento Soares - Autos n° 0724196-27.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edimilson Nascimento Soares Réu: Paulo Cezar de Oliveira SENTENÇA EDIMILSON NASCIMENTO SOARES (DISTRIBUIDOR DE ÁGUA MINERAL O LIGEIRÃO), ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, em face de PAULO CÉZAR DE OLIVEIRA, ambos qualificados às fls. 01 dos autos.
Narrou: "No ano seguinte (2016), o mesmo precisou contratar os serviços contábeis para ajustamento de seu faturamento aos ditames legais e tributários.
Enfim, realizou a contratação do Requerido que, durante os anos de 2016 a 2018, ao invés de demonstrar a realidade contábil da Empresa a pessoa do empresário, este optou por agir com desídia até que a Promovente foi desenquadrada do perfil de MICROEMPRESA INDIVIDUAL (MEI) para MICROEMPRESA (ME), gerando um débito altíssimo junto as receitas municipal, estadual e federal.
Ora, o serviço contábil determinado pela legislação, apesar de não ser obrigatório para o antigo perfil da Empresa, se enquadrada no momento certo, não teria gerado os débito fiscais que árdua e religiosamente a empresa Promovente assumiu para não fechar suas portas.
Atualmente, os débitos levantados ainda ornam aos cobrados pela alteração do perfil empresarial (de MEI para ME), totalizando o importe financeiro de R$ 11.214,34 (onze mil duzentos e catorze reais e trinta e quatro centavos) que foram parcelados em 37 (trinta e sete) parcelas de R$ 303,09 (trezentos e três reais e nove centavos), conforme documentação anexa.
Restando, ainda, serem apurados os débitos fiscais em seara estadual e municipal decorrente dessa falha no enquadramento empresarial decorrente da atuação do suposto contabilista ora Requerido.
Diante disso, vê-se que resta evidente o erro técnico oriundo da má conduta do profissional contábil contratado que em nenhum momento demonstrou sequer sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Alagoas.
Diante de tais ponderações, vem a parte Demandante buscar o provimento jurisdicional para compor a lide ante a ausência de intenção de resolver o conflito instado nas vias extrajudiciais. " Juntou documentos de fls. 10-134.
Citado (fl.185), o réu deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar qualquer defesa. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de quaisquer provas suplementares, havendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, em julgados recentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA.
RELATIVA.
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, o que, aliado à contumácia do réu, torna desnecessária a produção de novas provas.
Passo, pois, ao julgamento da ação.
Do mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que a jurisprudência tem reconhecido, majoritariamente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a relações como a em comento, sobretudo considerando as especificidades técnicas cujo conhecimento é dominado por uma parte, legando ao contratante condição de especial vulnerabilidade, senão vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
Contrarrazões.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Apelo da ré.
Relação de consumo reconhecida.
Verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da autora frente aos réus que autorizam a inversão do ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, do CDC.
Ilegitimidade passiva afastada.
Prova de que o corréu, Antônio Cláudio, prestava serviços de contabilidade no escritório da empresa ré.
Fornecedores que são responsáveis solidários pelos danos causados ao consumidor, ex vi do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Pretensão da autora em ser ressarcida pelos danos oriundos de suposto ilícito profissional praticado pelos réus.
Danos incontroversos.
Redução da indenização por danos morais inviável, pois arbitrada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível:1011931-23.2020.8.26.0344Marília, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 14/03/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Desta forma, verifica-se a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora seria a destinatária final dos serviços prestados pelo réu, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se, ainda que, embora citado, o réu não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, nos exatos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos as consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença.
A parte ré foi citada por oficial de justiça, conforme certificado às fls. 181-182.
No caso em tela, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça vestibular, além do que, citado, o réu não contestou os fatos alegados pelo demandante na peça inicial, torna-se desnecessária a produção de provas a respeito uma vez que inexiste controvérsia concernente aos fatos narrados no processo.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la.
Destaco que as empresas de contabilidade, no exercício de suas atividades, devem observar os deveres de diligência, zelo e profissionalismo, bem como, a obrigação de atuar com lealdade e cautela e de prestar informações completas e claras ao cliente.
Caso ocorra falha na prestação do serviço, como a inscrição do cliente na dívida ativa em razão de erro ou omissão na execução das obrigações fiscais e tributárias contratadas, é cabível a responsabilização civil do contador ou da empresa de contabilidade.
Nesse sentido, o caso em apreço diz respeito a ação de reparação de danos materiais, em razão de falha na prestação de serviço da ré, onde a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento dos valores relativos ao débito de dívida ativa com a qual precisou arcar.
A ré, não logrou demonstrar que os valores lançados possuíam idoneidade e adequação, ônus que lhe incumbia, considerando a presunção de sua perícia técnica, que recomenda, ainda, o dever de informação clara e precisa ao contratante.
Além disso, tem entendido a jurisprudência que o serviço de contabilidade, em regra, é considerado como de resultado, sendo exigido do prestador o cumprimento eficaz das obrigações assumidas.
Não tendo prova suficiente que afaste a responsabilidade da ré pela alteração do perfil empresarial (de MEI para ME) e a correspondente a cobrança no valor de R$ 11.214,34 (onze mil duzentos e catorze reais e trinta e quatro centavos) devidos pelo autor, resta definida a obrigação de restituir-lhe o valor em decorrência da falha na prestação do serviço.
Portanto, frise-se, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus lhe imposto pelo art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, deve essa responder pelos danos patrimoniais correspondentes aos débitos indicados na inicial.
Constada a responsabilidade por culpa pela falha na prestação dos serviços, passa-se a analisar a pretensão indenizatória.
Com relação aos valores, verifica-se que o requerido sequer contestou o seu montante, o que os torna incontroversos.
Ademais, os documentos apresentados mostram que a autora está sendo cobrada porR$ 11.214,34 (onze mil duzentos e catorze reais e trinta e quatro centavos) que foram parcelados em 37 (trinta e sete) parcelas de R$ 303,09 (trezentos e três reais e nove centavos), correspondente aos débitos cobrados pela alteração do perfil empresarial (de MEI para ME), conforme documento de fls. 133.
Quanto à prestação de serviços, restou incontroverso que a autora contratou os serviços da ré e não recebeu a prestação combinada.
Deste modo, não tendo sido prestado o serviço nos moldes contratados, merece acolhimento pleito de restituição do valor pago pela prestação de serviço defeituosa, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil quatrocentos reais) entre os anos de 2016 a 2018 (período em que a empresa agiu clandestinamente como MEI quando deveria estar sendo em forma de ME); Quanto ao pedido de dano moral pela parte autora, esse se origina em diversos diplomas normativos nacionais, desde a Constituição Federal, que traz como fundamento da República a dignidade, até a previsão de inviolabilidade da honra e imagem da pessoa, assegurando indenização em caso de dano.
O código civil em seus artigos 186 e 187, ainda, expõe que a ação ou omissão que viole direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, resulta em ato ilícito, o qual gera, conforme art. 927, o dever de reparar.
No caso, contudo, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de repercussão extrapatrimonial capaz de incluir a reparação pretendida.
Ressalta-se que o dano moral, em regra, não se presume, devendo ser inequivocamente demonstrado pela parte que as alegações, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, ausente a prova de ofensa à honra, imagem, dignidade ou qualquer outro atributo da personalidade, não há que se falar em indenização.
Improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento das verbas correspondente aos débitos cobrados pela alteração do perfil empresarial (de MEI para ME), no valor de R$ 11.214,34 (onze mil duzentos e catorze reais e trinta e quatro centavos) e a restituição do valor pago pela prestação de serviço defeituosa, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil quatrocentos reais) entre os anos de 2016 a 2018, atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Condeno, ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se (dispensada a intimação pessoal do réu revel).
Maceió,04 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:41
Processo Transferido entre Varas
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04/12/2024 17:41
Processo Transferido entre Varas
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04/12/2024 10:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/12/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 18:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2024 18:12:12, 6ª Vara Cível da Capital.
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25/11/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 17:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/10/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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17/04/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 10:09
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 21:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/10/2023 21:46:22, 6ª Vara Cível da Capital.
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10/10/2023 22:01
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 19:16
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2023 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2023 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:23
Expedição de Carta.
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16/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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26/05/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 13:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2023 13:29:38, 6ª Vara Cível da Capital.
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27/04/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 12:50
Expedição de Carta.
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16/01/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 12:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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07/12/2022 18:35
Processo Transferido entre Varas
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07/12/2022 18:35
Processo recebido pelo CJUS
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07/12/2022 18:35
Recebimento no CEJUSC
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07/12/2022 18:35
Remessa para o CEJUSC
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07/12/2022 18:35
Processo recebido pelo CJUS
-
07/12/2022 18:35
Processo Transferido entre Varas
-
07/12/2022 17:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/11/2022 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2022 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 18:38
Publicado ato_publicado em data.
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04/11/2022 08:29
Despacho de Mero Expediente
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09/03/2022 20:47
Conclusos para despacho
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09/03/2022 18:30
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 09:45
Publicado ato_publicado em data.
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05/11/2021 00:19
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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