TJAL - 0802111-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802111-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (cebraspe) - Agravado: Jobson Pinheiro de Morais Junior - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0802111-19.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (cebraspe) e como parte recorrida Jobson Pinheiro de Morais Junior, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica .
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
CANDIDATO COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE.
INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DE DECISÃO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) CONTRA DECISÃO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR JOBSON PINHEIRO DE MORAIS JUNIOR, DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA REINTEGRÁ-LO, PROVISORIAMENTE, NA LISTA DE APROVADOS COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) NO CONCURSO PÚBLICO DA PETROBRAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A CONDIÇÃO CLÍNICA DO AGRAVADO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA PARA FINS DE RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO; E (II) ESTABELECER SE A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU SUA REINCLUSÃO NA LISTA DE PCD VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E SEPARAÇÃO DOS PODERES.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) A DEFINIÇÃO LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 2º DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ABRANGE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO QUE, EM INTERAÇÃO COM BARREIRAS, LIMITAM A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES.2)OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AGRAVADO ATESTAM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS PERMANENTES COMPATÍVEIS COM A DEFINIÇÃO LEGAL, EVIDENCIANDO RESTRIÇÕES SIGNIFICATIVAS EM ATIVIDADES ESSENCIAIS DO COTIDIANO E NO AMBIENTE DE TRABALHO.3)A NEGATIVA DE ENQUADRAMENTO PELA BANCA EXAMINADORA ADMINISTRATIVA NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL, SOBRETUDO DIANTE DE DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA E DA FUNÇÃO PROTETIVA DA LEGISLAÇÃO INCLUSIVA.4)A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS RECONHECE O DIREITO DE CANDIDATOS COM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS GRAVES A CONCORREREM EM VAGAS DESTINADAS A PCD, MESMO NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA DA PATOLOGIA EM NORMA REGULAMENTAR, DESDE QUE ATENDIDOS OS CRITÉRIOS LEGAIS.5)NÃO HÁ AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL OU DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, POIS O JUDICIÁRIO ATUA NA GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, RESPEITANDO OS CRITÉRIOS LEGAIS E O DIREITO À INCLUSÃO SOCIAL E LABORAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1)A CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA FINS DE RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO DEVE SER RECONHECIDA QUANDO COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO QUE, EM INTERAÇÃO COM BARREIRAS, OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE, INDEPENDENTEMENTE DE RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS.2) A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR O DIREITO À INCLUSÃO DE CANDIDATO COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE EM CADASTRO DE APROVADOS COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, ISONOMIA OU SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) -
12/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802111-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (cebraspe) - Agravado: Jobson Pinheiro de Morais Junior - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (cebraspe), em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (fls. 1031-1034), nos autos da Ação Anulatória C/C Obrigação de Fazer e pedido de Tutela provisória de urgência (processo n° 0759193-31.2024.8.02.0001), ajuizada por Jobson Pinheiro de Morais Júnior, o qual decidiu nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, as rés reintegrem provisoriamente o nome do autor na lista de aprovados como PcD, com todos os direitos inerentes à classificação obtida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Para a intimação da tutela de urgência ora deferida, utilizem-se todos meios possíveis e,preferentemente, o meio eletrônico (art. 270, do CPC).
Em suas razões recursais, o agravante sustente que o agravado é candidato inscrito no concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro, mediante condições estabelecidas no Edital º 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2, de 26 de dezembro de 2023, e foi eliminado do concurso público supracitado ante sua inaptidão na avaliação biopsicossocial.
Aduz que o agravado foi inapto provisoriamente na avaliação, uma vez que foi constatado, pela equipe multiprofissional, que a condição clínica, por ele apresentada, coxartrose, não caracteriza deficiência, portanto, não têm o condão de qualificá-lo como pessoa com deficiência à luz da legislação vigente, conforme resultado provisório da equipe multiprofissional.
Argumenta que a legislação que rege o assunto foi expressa no sentido de que, para que a pessoa seja considerada pessoa com deficiência deverá ter dificuldades para o desempenho de funções.
Dessa forma, afirma que a Banca Examinadora, na avaliação biopsicossocial do agravado, agiu nos estritos limites da lei.
Salienta, ainda, que a manutenção da decisão agravada viola não só o princípio da isonomia, mas também o princípio da vinculação ao edital, corolário dos concursos públicos, além do princípio da legalidade (art. 37 da CF) e de se imiscuir no mérito administrativo, em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), conduta sabidamente vedada ao Poder Judiciário.
Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal para suspender a decisão do Juízo a quo, que deferiu o pedido de tutela de urgência do agravado e, no mérito, requer o provimento do presente agravo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria submetida a esta Corte refere-se, em síntese, à (im)possibilidade de enquadramento do agravado como pessoa com deficiência (PCD), para fins de inclusão na lista de aprovados.
O edital do processo seletivo público para preenchimento de vagas e formação de cadastro no cargo de profissional petrobras de nível técnico júnior, de onde ensejou o objeto da lide, traz nos termos subitem 3.1.3, o seguinte: 3.1.3 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); na Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021; e na Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº6.949/2009.
Logo, vejamos acerca do enquadramento do agravado como pessoa com deficiência, assim dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Em análise dos autos, às fls. 918/920 da origem, verifico que o agravado anexou relatório médico, exame radiográfico e atestado que apontam: CID10: M21 ( Deformidade), M16 (Coxartrose), S72 (Fratura do colo do fêmur) e Z54.0 - Convalescença após cirurgia.
O médico que elaborou o atestado ainda pontua: "Com limitação de função permanente ex: ficar tempo prolongado sentado ou em pé, andar longas distâncias, subir escadas e esforços para pegar pesos e etc" (fl. 920 dis autos principais).
A documentação probatória, ao meu sentir, é suficiente para o preenchimento do fumus boni iurisda parte agravada.
Explico.
De acordo com a definição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, anteriormente citada, é possível enquadrar o agravado na categoria, uma vez que seus relatórios médicos atestam condição física que limita sua atividade laboral, sendo essa uma barreira que obstrui a sua participação na sociedade, no caso em questão, no ambiente de trabalho, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Logo, vê-se, que é direito do agravado compor as vagas destinadas a sua condição.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO .
DEFICIÊNCIA FÍSICA.
DISTONIA FOCAL EM MEMBRO SUPERIOR (CÂIMBRA DE ESCRIVÃO).
LIMITAÇÃO MOTORA DEFINITIVA.
DECRETO Nº 3 .298/1999.
ENQUADRAMENTO.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS .
ENCERRAMENTO DO CERTAME DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO.
POSSE DOS DEMAIS APROVADOS.
DIREITO À NOMEAÇÃO DO APELADO. - A Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso VIII garante a participação de deficientes físicos em concursos públicos - A reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais, prevista no sistema constitucional, visa conferir tratamento prioritário a esse grupo, transferindo à Administração a responsabilidade de promover a sua efetiva integração social - A autora alega ser portadora de distonia do escrivão, condição que ensejou a sua inscrição no concurso para cargo de Técnico do Seguro Social, concorrendo à vaga destinada à portadores de deficiência, logrando aprovação em primeiro lugar para a vaga prevista - No curso do processo, tendo em vista a ausência da reserva da vaga, foi nomeado o segundo colocado, e posteriormente o terceiro da lista, sendo ambos incluídos no polo passivo da demanda e citados para apresentar defesa - O laudo pericial médico atesta que a autora é portadora de distonia focal /câimbra do escrivão (CID 10 G 24), doença neurológica que se caracteriza por contrações musculares involuntárias da musculatura envolvida na escrita no membro superior e apesar do controle motor normal ao realizar outro tipo de atividade, ocasiona perda do controle da caneta, sendo por vezes dolorosa .
Conclui que a autora apresenta deficiência física grave nos critérios de funções do corpo, atividades e participação no que tange à dificuldade de realizar a escrita (escrever), de natureza permanente e de difícil controle clínico - O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (exames, atestados, receituários e relatórios médicos) corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência da deficiência da parte autora. - O INSS, por sua vez, não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência da deficiência, posto que a patologia não se enquadra nos critérios previstos no Decreto n. 3.298/99 - Embora não haja previsão expressa da patologia em questão no art . 4º do Decreto nº 3.298/1999, o rol não é taxativo.
A distonia focal em membro superior quando acarrete limitação motora desses membros, de modo que incapacite a pessoa ao desempenho de determinadas atividades, dentro dos padrões considerados normais para o ser humano será considerada deficiência física para fins de concurso público, conforme disposto no art. 3º, I, do Decreto nº 3 .298/1999 - Não se desconhece a orientação de que a aprovação no concurso público não gera direito absoluto à nomeação, apenas mera expectativa de direito ao provimento do cargo, observando-se os critérios de conveniência e oportunidade a ser definido pela Administração, ante o interesse público perseguido e a estrita ordem de classificação dos aprovados - Nesse caso, entretanto, a autora foi a primeira colocada para a única vaga reservada para as pessoas portadoras de necessidade especiais, para a localidade pretendida (APS Maracaju), portanto tem direito à nomeação - A matéria foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral - Tema 161: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação ( RE 598.099, rel. min.
Gilmar Mendes, j . 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011) - Não restou comprovada qualquer situação excepcional ou grave, que demonstre a impossibilidade de a administração efetivar a nomeação da candidata - A expiração do prazo de validade do concurso também não enseja a perda de objeto da ação que visa questionar a legalidade de ato que excluiu a candidata do certame, embora presentes os requisitos para ocupação do cargo estipulados no edital, entendimento diverso tornaria definitiva a ilegalidade alvo da controvérsia - A despeito de não ter havido a reserva de vaga, a autora, repito, foi a primeira colocada para o cargo, e demonstrou que preenchia os requisitos previstos no edital, não podendo sofrer o prejuízo pela nomeação dos demais candidatos, ocorrida após a propositura da demanda. - Sucumbência recursal.
Aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Majoração dos honorários de advogado, no montante de 1% do valor já fixado na sentença de primeiro grau - Apelo não provido . (TRF-3 - ApCiv: 00030564420124036000 MS, Relator.: Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Data de Julgamento: 27/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/05/2022) Quanto ao periculum in mora, visto que a demanda diz respeito à vaga em concurso público corrente, como destacado pelo primeiro juízo, o agravado corre risco de perecimento do direito, uma vez que foi excluído da lista de aprovados em que imperava em primeiro lugar.
O perigo da demora reside na iminência da homologação do certame e da nomeação de outro candidato.
Desta forma, por estarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, vejo como acertada a decisão do primeiro juízo em deferir o pleito liminar.
Por todo o exposto, conheço do recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo-se incólume a decisão agravada, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) -
31/03/2025 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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21/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 18:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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