TJAL - 0700425-91.2024.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700425-91.2024.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vieira do Nascimento - Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: A) CONDENAR a ré FÁTIMA RODRIGUES LIMA (CPF n° *62.***.*56-21) ao PAGAMENTO dos aluguéis não adimplidos, referentes ao mês de junho/2024 até a data da efetiva desocupação do imóvel (3 de julho de 2024), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela em atraso, além da multa moratória de 10% sobre o débito inadimplido, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença.
B) CONDENARa requerida a REEMBOLSAR à parte autora a quantia de R$ 773,88 (setecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente ao pagamento das faturas do serviço de água e taxa de reativação do respectivo serviço, incidindo correção monetária, a partir do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do ST), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde a citação (art. 405 do CC) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
C) CONDENARa requerida a REEMBOLSAR à parte autora a quantia de R$ 117,43 (cento e dezessete reais e quarenta e três centavos) referente ao pagamento da fatura do serviço de energia, incidindo correção monetária, a partir do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do ST), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde a citação (art. 405 do CC) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
D) CONDENARa ré a PAGAR à parte autora, a título de dano material, o valor de R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais) correspondente as avarias no imóvel locado, incidindo correção monetária, a partir do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do ST), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde a citação (art. 405 do CC) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% a cargo da parte autora e 70% a cargo da parte ré.
Todavia, no tocante à parte autora, em razão da gratuidade judiciária que foi concedida, a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
CONDENO ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública Estadual, os quais arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido/condenação (art. 85, § 14, do CPC), não havendo condenação da parte autora em relação a tais verbas porque não houve resistência do réu/revel. -
27/11/2024 15:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 05:38
Decretada a revelia
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18/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:23
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/08/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:46
Juntada de Mandado
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09/08/2024 10:45
Juntada de Mandado
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09/08/2024 10:45
Juntada de Mandado
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09/08/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:35
Juntada de Mandado
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02/08/2024 14:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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01/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Água Branca.
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01/08/2024 10:35
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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30/07/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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