TJAL - 0802127-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802127-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravada: Andrea Lucia Teodoro de Macedo Padua Walfrido - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos neste autos de Agravo de Instrumento de nº 0802127-70.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Instituto Nacional do Seguro Social e como parte recorrida Andrea Lucia Teodoro de Macedo Padua Walfrido, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 90/96, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a nomeação de médico para realização da prova pericial.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO.
LEI Nº 12.842/2013.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, MANTEVE COMO PERITA DO PROCESSO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA PARA AVALIAR A INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA, QUE ALEGA POSSUIR DOENÇAS OSTEOMUSCULARES E SÍNDROME DO PÂNICO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA PODE REALIZAR PERÍCIA JUDICIAL PARA AFERIR INCAPACIDADE LABORAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, OU SE TAL ATIVIDADE É PRIVATIVA DE MÉDICO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LEI FEDERAL Nº 12.842/2013 (LEI DO ATO MÉDICO) ESTABELECE EXPRESSAMENTE EM SEU ART. 4º, INCISO XII, QUE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA É ATIVIDADE PRIVATIVA DO MÉDICO. 4.
O FISIOTERAPEUTA NÃO POSSUI HABILITAÇÃO LEGAL PARA EMITIR LAUDO MÉDICO SOBRE INCAPACIDADE LABORATIVA, SENDO NECESSÁRIA A NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALIZADO PARA REALIZAR A PERÍCIA JUDICIAL EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 5.
A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS, INCLUINDO A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, CONSOLIDOU-SE NO SENTIDO DE QUE, EM AÇÕES QUE VISAM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, A PERÍCIA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE VISAM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, A PERÍCIA JUDICIAL PARA AFERIR A INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO, SENDO ESTA ATIVIDADE PRIVATIVA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA, NOS TERMOS DO ART. 4º, XII, DA LEI Nº 12.842/2013." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR A NOMEAÇÃO DE MÉDICO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Andrei Lapa de Barros Correia (OAB: 20593/PE) - Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) - Leonardo Oliveira dos Santos (OAB: 32284/SC) -
22/04/2025 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:54
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 10:40
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 10:40
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 11:55
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 19:17
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802127-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravada: Andrea Lucia Teodoro de Macedo Padua Walfrido - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Andrei Lapa de Barros Correia (OAB: 20593/PE) - Maykon Felipe de Melo (OAB: 20373/SC) - Leonardo Oliveira dos Santos (OAB: 32284/SC) -
31/03/2025 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:17
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 18:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 11:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/02/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 11:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/02/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:34
Decisão Monocrática cadastrada
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21/02/2025 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 10:39
Distribuído por dependência
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21/02/2025 07:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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