TJAL - 0720061-35.2022.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:32
Transitado em Julgado
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09/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria da Conceição Pereira da Silva Tenório (OAB 9584/AL) Processo 0720061-35.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Veronica de Farias Bezerra, Maria Iolanda de Farias Bezerra, Alfredo José Bezerra Neto, Jose Farias de Oliveira, Rosa Maria de Oliveira Santos - S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.Perscrutando-se os autos, observa-se que, trata-se de Alvará Judicial, no qual restou determinada, às fls. 42, a expedição de ofícios às instituições bancárias elencadas na peça inaugural, para que informassem o valor atualizado da quantia existente em nome da falecida, bem como ao INSS, para que informasse a existência de dependentes em nome da mesma. 2.
Ocorre que, expedidos os ofícios, restou determinada a intimação dos acionantes para manifestarem-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo os mesmos quedado-se silentes, . 3.
Ademais, ressalte-se que, de uma análise atenta do presente caderno processual, a última movimentação processual promovida pelos acionantes se deu ainda q1uando da propositura da ação, em junho de 2022 (fl. 1/8). 4.Diante do exposto, considerando-se não subsistir mais interesse processual dos acionantes no prosseguimento do feito, em virtude da inércia dos mesmos quanto à prática dos atos necessários ao regular andamento do processo, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ......................................................................................
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 5.Isentos do pagamento de custas processuais, fls. 42, determino o arquivamento dos autos, dando-se devida baixa na distribuição.
P.I. -
07/04/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 16:22
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 08:25
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 16:04
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2024 16:10
Conclusos para despacho
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09/05/2023 19:11
Visto em Autoinspeção
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04/01/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2022 00:15
Expedição de Ofício.
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16/09/2022 00:14
Expedição de Ofício.
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16/09/2022 00:13
Expedição de Ofício.
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17/06/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/06/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 18:33
Decisão Proferida
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14/06/2022 13:02
Conclusos para despacho
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13/06/2022 20:45
Conclusos para despacho
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13/06/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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